Artigos


22.05.05 | Rafael Fernandes Estevez

PROVA TESTEMUNHAL (Artigos 400 a 419 do CPC)

1. Conceito

A prova testemunhal consiste em uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícia dos fatos da demanda.

Arruda Alvim[1] explica que prova testemunhal :“é aquela produzida oralmente perante o juiz através de depoimento espontâneo de pessoa estranha à lide, exceto nos casos em que a lei vede esse meio de prova.”

É a chamada “prostituta das provas”, eis que muito sujeita a imprecisões, seja pela natural falibilidade humana ou mesmo pela conduta dolosa da testemunha distorcendo a verdade dos fatos a fim de favorecer uma das partes.

Constitui uma das formas de prova mais antigas, não sendo possível imaginar a atividade probatória sem testemunhas, onde, muitas...


21.05.05 | ROGÉRIO TEIXEIRA BRODBECK

O DESCONTO DO IPVA

Rogério Teixeira Brodbeck*

 

Ao instituir pela Lei 11.400, de 21/12/99, o desconto sobre o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores, o conhecido IPVA, o estado gaúcho se de um lado agiu positivamente no sentido de premiar os bons condutores e proprietários de veículos , de outro errou nos critérios de atribuição de responsabilidades pelas infrações cometidas. Com efeito, a citada lei (e suas alterações posteriores) buscou conceder descontos aos contribuintes (este o termo da Lei 11.400) que não tivessem incorrido em infração de trânsito.

A subseqüente Lei 11.644, de 28/06/82001 alterou a original para pior na medida em que estabeleceu no § 4º do art. 1º que não teria direito ao benefício o “condutor em relação ao veículo de...


17.05.05 | Luiz Alberto de Vargas, Ricardo Carvalho Fraga

Relações Coletivas e Sindicais - novas competências após a EC-45

Luiz Alberto de Vargas e Ricardo Carvalho Fraga

Juízes do Trabalho no Rio Grande do Sul

 

Entre as mais importantes novidades trazidas pela Reforma do Judiciário relativamente à ampliação de competência da Justiça do Trabalho está o deslocamento da competência que, até então, detinha a Justiça comum para ações relativamente às relações sindicais e sobre exercício de greve.

 

Diz o novo artigo 114 da Constituição Federal, em seus incisos II e III, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

“II- as :ações que envolvam exercício do direito de greve:

III- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores,e entre...


15.05.05 | Flávia do Canto Pereira

LITISCONSÓRCIO (CPC, ARTS. 46 a 49)

O Código de Processo Civil em seus artigos 46 a 49 trata do litisconsórcio e suas modalidades. O artigo 46[1] do Código de Processo Civil demonstra o conceito de litisconsórcio e suas hipóteses de cabimento. O litisconsórcio representa a pluralidade de partes, caracterizado pela coexistência de duas ou mais pessoas, tanto do lado ativo, quanto do lado passivo, numa determinada relação processual.

Em suma, o litisconsórcio é a possibilidade que existe de mais de um litigante figurar em um ou em ambos os pólos da relação processual. Caracteriza a pluralidade subjetiva da lide. Quando ocorre o litisconsórcio, há cumulação subjetiva de ações.[2]

Há três classificações do litisconsórcio. Quanto a sua obrigatoriedade, poderá ser :facultativo...


12.05.05 | Marcelo Di Rezende Bernardes

O ALVO, AGORA, SÃO OS ADVOGADOS

Nos últimos meses e, mais recentemente, na semana passada, a comunidade advocatícia como um todo, assistiu uma vez mais, perplexa e com grande indignação e repúdio, frise-se, aos atos do Poder Judiciário que tem autorizado procedimentos e ações policiais em execuções de mandados de busca e apreensão, que indevidamente vem permitindo a invasão literal de vários escritórios de Advocacia, obrigando advogados a entregarem todos os documentos de clientes que estavam sob sua guarda, vasculhando arquivos, pastas e bancos de dados em computadores.

Pois bem, esse lamentável fato, que podemos caracterizar como uma espécie de tentativa de mutilação da advocacia, trespassando o rochoso elo entre advogado – clientes, e que provoca ruidoso abalo no exercício da nobre...


12.05.05 | Helenira Bachi Coelho

O MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC, arts. 81 a 85)

Helenira Bachi Coelho(Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS, Especializanda pela  :Academia Brasileira de Direito Processual Civil - ABDPC, Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS).

 

SUMÁRIO: 1. Intróito: 2. O Ministério Público como parte no Processo: 3. Causas de Intervenção do Ministério Público: 4.A atuação do Ministério Público como Fiscal da Lei: 5. A Nulidade decorrente da Não-intervenção: 6. A responsabilização civil do Ministério Público: 7. Conclusões: 8. Referências Biblográficas.

1. INTRÓITO

O Ministério Público, enquanto instituição, surgiu no direito francês nas ordenanças do século XIV,...


12.05.05 | Ana Cristina Brenner

Prazos (CPC, arts. 177 a 199)

1 O IDEAL DA JURISDIÇÃO

O processo oscila entre dois ideais: o de perfectibilidade e o de celeridade processual. O primeiro exige que os atos processuais sejam realizados sem pressa, de modo a permitir uma minuciosa investigação, para que o juiz encontre a verdade necessária à perfeita prestação jurisdicional. De outra parte, sabe-se que a solução do litígio – objetivo primordial do processo – não pode aguardar o resultado perfeito, pois é necessário restabelecer o equilíbrio quebrado com o litígio o mais rapidamente possível. Assim, o desafio de toda a legislação moderna é o de conciliar esses dois ideais, de tal forma que a prestação jurisdicional seja a melhor possível em tempo mínimo.[1]

Com efeito, visando a impedir que o lento caminhar da...


12.05.05 | Guilherme Beux Nassif Azem

PROCESSO NOS TRIBUNAIS (CPC, arts. 476 a 479)

1. Da Uniformização da Jurisprudência

O Poder Judiciário é composto por diversos órgãos que têm o poder-dever de prestar a jurisdição. Basta verificarmos a composição dos nossos tribunais, para constatarmos a divisão em turmas, câmaras, seções, grupos etc. No primeiro grau de jurisdição, é comum que, na mesma comarca ou subseção, oficie mais de um magistrado. Esses órgãos nem sempre possuem o mesmo entendimento em relação às questões jurídicas que lhes são postas, muitas vezes decidindo questões idênticas de modo divergente.

Nosso ordenamento preocupa-se com a existência de entendimentos divergentes quanto a uma mesma questão jurídica. Exemplo claro está na possibilidade de interposição de recurso especial com base na divergência de...


11.05.05 | Artur da Fonseca Alvim

NOMEAÇÃO À AUTORIA (CPC, arts. 62 a 69)

1. Introdução ao Tema

Denomina-se nomeação à autoria o incidente pelo qual o réu indica o verdadeiro legitimado passivo da ação, a fim de sanar possível carência de ação por falta de legitimidade do réu.

Segundo Cândido Dinamarco, “a utilidade da nomeação à autoria consiste em antecipar soluções para a questão da legitimidade passiva, mediante incidente razoavelmente simples, em que o autor, alertado, tem oportunidade de retificar : a mira da demanda proposta.” . [1]

2. : : : : : : Cabimento

A nomeação à autoria constitui-se em dever do réu, sendo duas as hipóteses de seu cabimento.

Conforme o art. 62 do CPC, o réu que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome...


11.05.05 | Cláudio Sinoé Ardenghy dos Santos

AFINAL, QUEM É O IDOSO?

CLÁUDIO SINOÉ ARDENGHY DOS SANTOSAdvogadoMestre em Processo Civil pela PUCRSMembro da Academia Brasileira de Direito Processual CivilMembro do CDAP da OAB/RS

 

Recentemente pude acompanhar um processo onde as parte já tinham mais de 65 anos beneficiadas pela Lei 10.173 de 9 de janeiro de 2001 (a qual deu redação ao artigo 1211-A).

Pois bem.

A matéria versava sobre complementação de FGTS aos optantes deste regime e participantes da administração indireta.

Com sucesso em primeiro grau o adverso entendeu deixar por bem assim.

Dessarte, o juiz “a quo” invocou que legislação especial não lhe permitiria fixar honorários aos sodalícios.

Até aí tudo bem.

Conquanto, os mesmos recorreram somente dos honorários,...


11.05.05 | Márcia Regina Lusa Cadore Weber

Da repressão a ato atentatório ao exercício da jurisdição: A previsão contida no artigo 14, inciso V e parágrafo único do CPC

Márcia Regina Lusa Cadore WeberProcuradora do EstadoEspecialista em Direito Tributário, Mestranda em Direito pela PUC/RS.

 

1. Considerações Gerais. 2. A origem: o :contempt of court. 3. Da previsão contida no artigo 14, inciso V e parágrafo único do CPC. 3.1 O ato atentatório ao exercício da jurisdição. 3.2 O dever de cumprir os provimentos mandamentais e de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final. 3.3 Dos destinatários da multa. 3.4 Da necessidade do prévio contraditório.3.5 Da aplicação e da oportunidade de exigir-se a multa. 4. À guisa de conclusão.

Palavras-Chave: Efetividade do Processo. Sanção Processual. :Contempt of Court. Multa. Ato...


03.05.05 | Marcia Teixeira Antunes

DOS PROCURADORES (CPC, arts. 36 a 40)

Para figurar em um dos pólos da demanda, além da capacidade de ser parte e da capacidade para estar em juízo, a pessoa necessita, ainda, estar representada por advogado devidamente habilitado junto à Ordem dos Advogados do Brasil e em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais, conforme determina o art. 36, CPC.[1]

Aqui, presente está o terceiro pressuposto processual, qual seja, a capacidade postulatória, que é a aptidão para pleitear em juízo.

O exercício da advocacia, considerado pela Constituição Federal[2] como indispensável à administração da justiça, é regulamentado pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

Os atos processuais praticados por quem não possui capacidade postulatória são nulos.

O ordenamento jurídico pátrio...


03.05.05 | Leandro Barcellos Moraes

Os créditos trabalhistas e a nova Lei de Falências

A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, Lei n.º 11.101, ainda em vacatio legis, trouxe alterações à ordem de classificação dos credores do falido. As principais modificações ficam por conta da concorrência entre titulares de crédito por acidente de trabalho com credores trabalhistas e equiparados, da preferência dos titulares de crédito com garantia real sobre os credores fiscais e da criação de duas classes de credores subquirografários.

 

Especificamente no que refere aos créditos trabalhistas (CLT, art. 449, § 1.º), a novidade fica por conta da sua dupla classificação: na primeira classe, como preferenciais, mas limitados ao teto de 150 salários-mínimos, e na sexta, como quirografários, pelo saldo que exceder àquele limite. Quer...


29.04.05 | Rafael Fernandes Estevez

DOS ATOS PROCESSUAIS (Artigos 154 a 171 do CPC)

1. Conceito de Ato Processual

 

Para Humberto Theodoro Júnior, ato processual é “toda ação humana que produza efeito jurídico em relação ao processo”.[1]

Estruturalmente, o processo nada mais é do que a seqüência de atos ordenados objetivando a tutela jurisdicional estatal. :[2]. Em sendo um conjunto ordenado de atos, cada um destes atos pode ser analisado mediante sua função ou finalidade.

Assim, ampliando um pouco o conceito de Humberto Theodoro Júnior, podemos definir ato processual como sendo “toda manifestação da vontade humana que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica processual”.

O conceito de ato processual abrange não somente os das partes, mas também de todos...


26.04.05 | Marcelo Soares Vianna

AUXILIARES DA JUSTIÇA (Artigos 139 a 153 DO CPC)

1 – O JUÍZO E OS AUXILIARES DA JUSTIÇA

O juízo é composto pelo juiz, detentor do poder jurisdicional, e pelos auxiliares da justiça que, sob a direção e em conjunto com o magistrado, realizam a prestação jurisdicional, mediante a necessária formação e desenvolvimento do processo. [1] Os auxiliares da justiça, ou do juízo consoante refere o artigo 139 do Código de Processo Civil, são responsáveis, portanto, pelos demais atos necessários ao desfecho da causa que não sejam de responsabilidade exclusiva do juiz.

As atividades dos auxiliares do juízo são impessoais e, tanto quanto o juiz, não têm :faculdades nem se sujeitam a :ônus na relação jurídica processual. Não há qualquer subordinação destes para com as...


Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578