O MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC, arts. 81 a 85)
Helenira Bachi Coelho(Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS, Especializanda pela  :Academia Brasileira de Direito Processual Civil - ABDPC, Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS).
SUMÁRIO: 1. Intróito: 2. O Ministério Público como parte no Processo: 3. Causas de Intervenção do Ministério Público: 4.A atuação do Ministério Público como Fiscal da Lei: 5. A Nulidade decorrente da Não-intervenção: 6. A responsabilização civil do Ministério Público: 7. Conclusões: 8. Referências Biblográficas.
1. INTRÓITO
O Ministério Público, enquanto instituição, surgiu no direito francês nas ordenanças do século XIV, com a função precípua de defender os interesses do titular da coroa, quando em juízo[1]. Com este mesmo papel de defesa dos direitos do Estado, este órgão ministerial passou a desempenhar seu papel também no Brasil, passando a constar no sistema processual civil, inicialmente sem trato orgânico, nos artigos 80, §2º, 84, 814, 858 e outros do Código de 1939, quando suas funções efetivamente extrapolaram a esfera criminal[2].
As funções desta instituição foram ampliadas com o passar dos tempos, passando a atuar ora em defesa dos interesses patrimoniais da União, ora como fiscal da lei, protetor da família e dos direitos dos incapazes : para os Estados da Federação. Neste passo, surgiu, de acordo com o direito a ser tutelado, o Ministério Público da União e dos Estados.
A título de exemplificação, vale referir que a representatividade dos interesses patrimoniais da União se mostrava tão acentuada e interessante ao ente público que a Constituição Federal de 1946 reservou o artigo 126, parágrafo único, para consagrar o Ministério Público como seu representante judicial, assim se seguindo pelo art. 138, §2º da Carta de 1967, e pela Lei nº 1341 de 30 de janeiro de 1951.[3]
A organização e atuação da instituição começaram a sofrer mudanças a partir do : advento da Constituição Democrática de 1988, que em seu Capitulo IV denomina a atuação do Ministério Público como “Função Essencial à Justiça”. Nesta ordem surgiu a Lei 8.625/93 (Lei Orgânica do Nacional do Ministério Público), a Lei Complementar 73/93 (confia algumas de suas atribuições à Advocacia Geral da União) e : a Lei Complementar 75/93 (dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União).
Desde então, o Ministério Público deixou de ter capacidade representativa dos interesses patrimoniais da União (art. 131, caput e §3º)[4], concentrando sua atuação na defesa de direitos e interesses coletivos[5], nas questões relativas ao estado das pessoas, no interesses dos incapazes e na posição de fiscal fiscalização da lei (custos legis), além de lhe serem atribuídas funções institucionais, elencadas no artigo 129 da Constituição Federal vigente, as quais são essências à justiça.
Neste ínterim, o Ministério Público, em matéria processual civil, passou a desempenhar seu papel maior com relevância à justiça às vezes como parte, às vezes como fiscal processual, sempre ao lado da lei, estando intimamente ligado aos Princípios norteadores do Processo Civil, vinculando-se, principalmente, ao principio :dispositivo[6].
A presença do Ministério Público possibilita ao Estado agir no processo, mesmo que indiretamente. Essa ação do estado pelas mãos ministerial[7] se dá na medida em que é atribuído à instituição o dever legal de atuar judicialmente, assegurando a adequada e efetiva realização do plano processual, exercendo uma função : fiscalizadora da lei, da atuação das partes e resguardando a imparcialidade do juiz[8].
2. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE NO PROCESSO
O : Código de Processo Civil, em seu art. 81, atribui ao Ministério Público o “direito de ação”, ou seja, prevê a capacidade da instituição figurar como parte processual nos casos previstos em lei, gozando dos mesmos poderes e deveres das partes[9].
As hipóteses legais em que o Ministério Público atuará como parte estão dispostas expressa e esparsamente na legislação civil e processual, dentre as quais podemos citar os processos que versarem sobre nulidade de casamento, a ação de interdição de incapazes e toxicômanos: a ação de dissolução de sociedades civis de atividade ilícita e imoral, a ação de nulidade de patente de invenção ou de registro de : marca, a ação que promova atos de jurisdição :voluntária[10], ação civil pública – ACP (Lei 7347 de 20/07/1985), casos de direitos do consumidor – CDC (Lei 8078 de 11/09/1990) : entre outros.
Uma vez que o Ministério Público atende a hipótese legal e integra a lide como parte, lhe são atribuídos os mesmos poderes e ônus das outras pessoas na mesma posição.
No entanto, há peculiaridades inerentes a atividade deste órgão as quais não poderiam deixar de serem observadas, sob pena de prejuízo a sua atuação e, por conseqüência, ao interesses públicos. Este órgão ministerial, como entidade prestadora de serviço público, sofre as mazelas comuns do excesso e dos déficits estruturais de trabalho. Com isso, se estaria diante da assunção de um grande risco de falibilidade da atividade ministerial, se o tratamento legal : fosse rigorosamente igual ao dado ao particular.
Assim, em que pese o art. 81 consagrar em seu corpo a igualdade formal entre Ministério Público e particular, enquanto partes, são criadas exceções, tal como o benefício do prazo em dobro, previsto no art. 188 do mesmo diploma processual[11].
3. CAUSAS DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público, além da possibilidade de integrar o processo como parte, pode atuar como interventor no processo, figurando como fiscal da lei, função de caráter, via de regra, obrigatório.
Os casos de intervenção do Ministério Público no processo como fiscal da lei estão previstos no art. 82 do Código de Processo Civil e em outros dispositivos esparsos[12] da legislação vigente. O exercício desta função : se dá pela figura do promotor de justiça, em primeira instância e pelo procurador de justiça em segunda instancia.
Os casos de intervenção obrigatória do Ministério Público, como fiscal da lei, estão : arrolados nos incisos I,II e III do artigo 82 do Código de Processo Civil, que determina que se fará a intervenção sempre que a questão em juízo versar sobre interesse de incapaz (I), estado das pessoas, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência, disposições de última vontade (II) ou demais casos em que haja interesse público (III).
A atuação Ministerial na defesa do interesse dos incapazes se dá independente da natureza da causa ou valor envolvido, vez que se funda além do zelo – como em todos os casos de intervenção – pela correta aplicação da lei, na observância e avaliação da dos tutores e curadores, por vezes reprimindo ou prevenindo atos omissivos, abusivos e de má-fé que possam lesar os incapazes em questão[13].
Analisando os casos de intervenção do inciso II do artigo sob comento, percebe-se que o legislador deu especial ênfase às causas concernentes ao “estado da pessoa”, ou seja, à família, ao casamento e à filiação. Esta expressão, por definição engloba todas as demais ações especificadas ao longo do inciso.
Como exemplo de causas que versam sobre “estado das pessoas”, temos as ações de investigação de paternidade, de anulação de casamento, de separação judicial e de divórcio, negatória de paternidade, : de interdição, de anulação de registro civil da pessoa natural, : de suspensão, remoção ou destituição de tutores e curadores, as que discutem a validade ou cumprimento de testamento, de decretação de ausência entre outras. A utilização da expressão, ampliou de forma genérica a previsão legal, visto que o rol de ações que versam sobre estado de pessoas não é taxativo[14].
O inciso III do artigo 82 do diploma processual, impõe ao Ministério Público o dever de intervir em “todas as demais causas em que há interesse público”, no entanto não há um rol fechado de hipóteses em que tal interesse se verifique, se mostrando uma regra extremamente vaga e imprecisa, que se vale de um termo de conceito muito amplo.
Assim, a verificação da ocorrência do interesse público dependerá da interpretação do Juiz, que remeterá ou não o processo para manifestação do Ministério Público, de acordo com sua convicção pessoal ou com a corrente doutrinaria e jurisprudencial que adotar, e do entendimento do Promotor e Procurador de Justiça que com igual variável subjetiva pode intervir ou não.
A imprecisão deste inciso III, pode gerar insegurança as partes, vez que a falta de participação do Ministério Público em causas desta natureza pode implicar prejuízo direto a parte não assistida e a nulidade processual.
A vagueza e amplitude do conceito de “interesse público” dão chance a diferentes interpretações do dispositivo frente ao caso concreto, podendo o órgão Ministerial, em qualquer grau de jurisdição e tempo, entender a ocorrência de interesse público até então não visto como tal por outro representante Ministerial ou pelo Juiz da causa.
Se assim ocorrer, o feito estará sujeito à anulação, o que implica em prejuízo a economia e a efetividade processual.
Na esteira da discussão acerca do “interesse público”, podemos perceber, ainda, que a expressão não é exclusividade do ultimo inciso do artigo sob enfoque. Todas as situações previstas pelos outros incisos I e II do mesmo artigo 82 do Código de Processo Civil, possuem essa característica comum, razão pela qual a participação do órgão como fiscal se mostra igualmente imprescindível. Em todas as hipóteses vistas, o interesse público está envolvido, de forma implícita ou explícita. Os incisos I e II tratam-se de hipóteses de explicitação legislativa frente à indeterminação da noção de “interesse público”[15], o qual carece de maior determinação.
Na tentativa de dirimir os impasses acerca de qual o interesse público que exige a intervenção do Ministério Público, a doutrina e a jurisprudência firmou que há caráter obrigatório na ocorrência das hipóteses enumeradas nos incisos I e II e demais casos da legislação esparsa[16], nos demais casos há facultatividade de intervenção, cabendo ao Ministério Público e ao Juiz decidirem, diante do caso concreto, se há interesse público em juízo ou não[17].
Em relação ao tema, o Supremo Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “não se confunde interesse público com interesse da Fazenda Pública”[18].
4. A ATUAÇÃO DO MINSTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI
Enquanto o art. 82 disciplina as hipóteses em que o Ministério Público participa do processo como fiscal da lei, o art. 83 confere poderes e deveres a esta atuação, na mesma medida que o previsto em outros artigos, Códigos e legislação especial.[19]
Ao Ministério Público, pelo inciso I do art. 83, é conferido o direito ter vistas dos autos após a manifestação das partes, para que então tenha mais elementos para firmar e fundar sua convicção e dar seu parecer ao Juiz, devendo, ainda, ser intimado pessoalmente (art. 236, §2º do Código de Processo Civil) de todos os atos processuais, para que possa se manifestar ou estar presente sempre que julgar pertinente, sempre zelando pela lei em nome do interesse público[20].
O inciso II, do mesmo artigo, dota o órgão Ministerial de iniciativa probatória ampla, ou seja, lhe atribui a capacidade de : requerer toda classe de provas, acompanhar sua realização, pedir depoimento pessoal, ouvir testemunhas, formular quesitos, tudo em nome da verdade processual. :[21]
5. A NULIDADE DECORRENTE DA NÃO-INTERVENÇÃO
O art. 84 do Código de Processo Civil, dispõe que “quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo[22]”.
A leitura do texto legal permite concluir que cabe às partes promover a intimação do MP, e que quanto não houver a intervenção : em casos de obrigatoriedade, na ocorrência das hipóteses do art. 82, incisos I e II, por exemplo, o processo estará sujeito à nulidade, a qual se submete a princípios gerais do instituto no diploma processual.
No tocante a incumbência das partes de promover a intimação ministerial, vale dizer que na prática, tal intimação é determinada de ofício pelo Juiz da causa, cabendo a parte agir em caso de sua omissão, devendo peticionar no processo requerendo que o Juiz o faça, cabendo sempre ao autor da ação arcar com as eventuais despesas desta intimação (gastos com deslocamento do oficial de justiça, etc.).
No que se refere à nulidade processual, vale observar que a expressão “sob pena de nulidade”, aos olhos de Pontes de Miranda[23], é vista como uma conseqüência do descumprimento de uma imposição legal, sem conotação de sanção. A nulidade de que trata o artigo segue o disposto no art. 246 do Código de Processo Civil, indicando que afeta todos os atos posteriores a omissão, ou seja, se não houve intervenção desde o início do processo, os efeitos da nulidade afetarão a totalidade do feito. No entanto, se a falta se der em ato posterior, a nulidade alcançará os atos processuais praticado até momento em que a atuação do MP deveria ter acorrido[24].
Esse entendimento não é unânime. Há decisões do Supremo Tribunal de Justiça que superam a literalidade dos artigos 84 e 246 do Código de Processo Civil, considerando válido o processo se não tiver havido prejuízo ao interesse que deveria ter : sido tutelado pelo MP, e ainda, quanto a falta de manifestação do promotor é suprida pela do procurador de justiça : em fase recursal, comprovando a ausência de dano decorrente da falta de atuação ministerial anterior[25].
6. A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A responsabilização civil de que trata o art. 85 do Código de Processo Civil é de caráter pessoal, incidindo sobre : órgão do Ministério Público.
A previsão legal dita que haverá a possibilidade de responsabilização do indivíduo que no exercício de sua função agir com dolo ou fraude no processo, por ação ou omissão que : gere prejuízo.
bserve-se que o art. 85 afasta os casos de conduta culposa, se restringido apenas ao ato Ministerial doloso e fraudulento realizado dentro do processo, que cause dano[26]. Ao gênero de conduta culposa lesiva se aplicam sanções disciplinares previstas por lei especial sobre o Ministério Público[27].
Vale frisar que a responsabilização civil prevista pelo artigo 85 do Código de Processo Civil não se confunde com a disposta no artigo 189 do Código Civil. A hipótese de responsabilização posta no artigo 85 do Código de Processo Civil é de caráter subjetivo, pessoal, excludente da culpa e pressupõe ato doloso e fraudulento dentro do processo, restringindo sua verificação ao plano processual. Já a responsabilização ditada pelo artigo 189 do Código Civil é de natureza objetiva, institucional (Estado), com presunção de culpa em ato extraprocessual, adstrita ao plano material[28].
7. CONCLUSÕES
Por fim, conclui-se que:
I. :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  : O Ministério Público, como órgão independente dos interesses patrimoniais do Estado, embora assim já disposto pela CF de 1946, só se consolidou com o advento da Constituição Federal de 1988, quando lhe foi conferida a competência de protetor do interesse público como fiscal da lei, cuja atuação passou a ser vista como “Função Essencial a Justiça”.
II. :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  : O Código de Processo Civil em seu art. 81 reconheceu o direito de ação do Ministério Público nos casos em que a lei assim prever, atribuindo-lhe os mesmos poderes e ônus das partes particulares no processo, resguardadas as exceções previstas em lei.
III. :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :Além da possibilidade de figurar como parte, este órgão intervirá no processo como fiscal da lei nos casos que versarem sobre interesse de incapaz e sobre estado das pessoas, conforme os incisos I e II do art. 82 e demais legislação esparsa: intervindo em caráter facultativo nos demais casos em que for verificado interesse público diverso dos antes referidos.
IV. :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  : A atuação do Ministério Público no processo, como fiscal da lei, se dará após a manifestação das partes, devendo ser intimado de todos os atos processuais, sendo dotado de larga iniciativa probatória de acordo com o art. 83 do Código de Processo Civil.
V. :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  : No caso de não intervenção ministerial nos casos do art. 82, I e II o código prevê a possibilidade de decretação de nulidade do feito ou de alguns atos processuais nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil. No entanto, há divergência no sentido de que a decretação de nulidade é obrigatória ou depende de prejuízo ao interesse que deveria ter sido tutelado.
VI. :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  :  : No entanto, se comprovada que o agente ministerial realizou conduta processual dolosa e fraudulenta que gere prejuízo ao interessado, cabe responsabilização civil da pessoa física agente do dano, nos termos doa rt. 85 do Código de Processo Civil.
8. REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA
- Silva, Ovídio Batista da. :Comentários ao Código de Processo Civil, v.I, São Paulo: RT, 2000.
- Barbi, Celso Agrícola. :Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed.,v.I, Rio de Janeiro: Forense, 1998.
- Mitidiero, Daniel Francisco. :Comentários ao Código de Processo Civil, v.I, São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2004.
- Negrão, Theotônio. :Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 37ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005.
- Miranda, Pontes de. :Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, tomo III.
- Portanova, Rui. :Princípios do Processo Civil, 2ª tiragem, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
- Vellani, Mario. :Commentario del Códice di Procedura Civile. In: Allorio, Enrico. Torno: Utet, 1973, p. 748
[1] Vellani, Mario, :Commentario del Códice di ProceduraCcivile. Coord. De Enrico Allorio. Torno: Utet, 1973, p. 748
[2] Barbi, Celso Agrícola, :Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed.,v.I, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 279.
[3] Ibidem, p. 279.
[4] Barbi, Celso Agrícola, :Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed.,v.I, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 280.
[5] Silva, Ovídio Batista da, :Comentários ao Código de Processo Civil, v.I, São Paulo: RT, 2000, p. 375.
[6] Segundo Rui Portanova em Princípios do Processo Civil, 2ª tiragem, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 121: o princípio :dispositivo se traduz no seguinte enunciado :“As partes têm plena liberdade de limitar a atuação do juiz aos fatos e aos pedidos que elas entendam necessários para compor a lide.”
[7] Neste sentido, Daniel Francisco Mitidiero, :Comentários ao Código de Processo Civil, v.I, São Paulo: Memória Jurídica editora, 2004, p. 396.
[8] Ibidem.
[9] Negrão, Theotônio, :Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 37ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 200.
[10] Temos como exemplos de atos de jurisdição voluntária em que o Ministério Público deve atuar como parte: a arrecadação de bens de defunto, a remoção de inventariante, a nomeação e destituição de tutores e curadores, a extinção de fundações, : a declaração de ausência e a respectiva sucessão o ausente (Silva, Ovídio Batista da, :Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, São Paulo: RT, 2000, p. 377/378).
[11] Barbi, Celso Agrícola, :Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed.,v.I, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 280
[12] Temos como exemplo de legislação esparsa que determina a intervenção do MP : os arts. 116 e 121 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em quais há obrigatoriedade de oitiva do órgão nos processos que versem conflito de competência e nas ações de usucapião de terás particulares.
[13] Barbi, Celso Agrícola, :Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed.,v.I, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 282.
[14] Silva, Ovídio Batista da, :Comentários ao Código de Processo Civil, v.I, São Paulo: RT, 2000, p. 385.
[15] Mitidiero, Daniel Francisco, :Comentários ao Código de Processo Civil, v.I, São Paulo: Memória Jurídica editora, 2004, p. 403.
[16] Lei de falências, concordatas, ação popular e outras.
[17] Neste sentido se manifestam Ovídio Batista da Silva em sua obra :Comentários ao Código de Processo Civil, v.I, São Paulo: RT, 2000, p. 386/387 e Celso Agrícola Barbi em :Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed.,v.I, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 283.
[18] STJ, 2ª Turma, AGREsp n. 258.798/SP, rel. Min. Calmon, DJ 11/11/2002, p. 175, j. 18/12/2001.
[19] O artigo 499, §2º, por exemplo, dá legitimidade para o MP recorrer.
[20] Barbi, Celso Agrícola, :Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed.,v.I, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 284.
[21] Silva, Ovídio Batista da, :Comentários ao Código de Processo Civil, v.I, São Paulo: RT, 2000, p. 391.
[22]Negrão, Theotônio, :Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 37ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 206.
[23] Miranda, Pontes de, :Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 365, tomo III.
[24] Barbi, Celso Agrícola, :Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed.,v.I, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 286.
[25] A exemplo leia-se: STJ, 4ª Turma, Resp. 299.153/SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 13/08/2001, p. 166, j. 17/05/2001 e STJ, 4ª Turma, Resp. n. 241.813/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 04/02/2002, p.372, j. em 23/10/2001.
[26] Silva, Ovídio Batista da, :Comentários ao Código de Processo Civil, v.I, São Paulo: RT, 2000, p. 391/392.
[27] Barbi, Celso Agrícola, :Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed.,v.I, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 287.
[28] [28] Mitidiero, Daniel Francisco, :Comentários ao Código de Processo Civil, v.I, São Paulo: Memória Jurídica editora, 2004, p. 411/412
Comentários dos visitantes
De: Daniel MitidieroExcelente abordagem do tema: completa e precisa. Parabéns à autora.Em 16.05.05De: Ana CardosoParabéns pela excelente abordagem do tema.Em 03.08.05De: Rafael Pecorarifantástica aboradaegem do assunto... parabéns á autoraEm 20.09.05De: Maria da Natividade LeiteParabenizo pela excelente abordagem do tema e até agradeço pela colaboração,visto que me foi de grande valia.Em 20.03.06De: Vanessa IbrahimParabens pela forma que voce abordou o tema, simplesmente de uma forma clara e precisa.Em 03.05.06Página encerrada para novos comentários em 22/02/07
COELHO, Helenira Bachi Coelho. O MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC, arts. 81 a 85). Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 5, nº 257, 12 de Mai de 2005. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/o-ministerio-publico-cpc-arts-81-a-85.html