26.04.05 | Marcelo Soares Vianna

AUXILIARES DA JUSTIÇA (Artigos 139 a 153 DO CPC)

1 – O JUÍZO E OS AUXILIARES DA JUSTIÇA

O juízo é composto pelo juiz, detentor do poder jurisdicional, e pelos auxiliares da justiça que, sob a direção e em conjunto com o magistrado, realizam a prestação jurisdicional, mediante a necessária formação e desenvolvimento do processo. [1] Os auxiliares da justiça, ou do juízo consoante refere o artigo 139 do Código de Processo Civil, são responsáveis, portanto, pelos demais atos necessários ao desfecho da causa que não sejam de responsabilidade exclusiva do juiz.

As atividades dos auxiliares do juízo são impessoais e, tanto quanto o juiz, não têm :faculdades nem se sujeitam a :ônus na relação jurídica processual. Não há qualquer subordinação destes para com as partes nem destas para com eles. No entanto, respondem por condutas dolosas ou culposas que pratiquem no exercício de suas atribuições. Face à necessária imparcialidade com que devem atuar, sujeitam-se à argüição de impedimento ou suspeição, conforme artigo 138 do Diploma Processual Civil. [2]

Alguns auxiliares, por força da credibilidade exigida por suas incumbências, investem-se de :fé-pública, prerrogativa mediante a qual as afirmações por eles feitas no exercício de sua atividade, até que se prove o contrário, presumem-se verdadeiras. [3]

Relaciona o artigo 139 do Código de Processo Civil os auxiliares da justiça que têm necessariamente que existir: o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário e o administrador. Não obstante, o dispositivo deixou aberta a possibilidade de que, para outras funções, existam outros auxiliares criados a partir das leis de organização judiciária, tais como o distribuidor, o contador, o partidor etc. [4]

 

Humberto Theodor Júnior classifica os auxiliares da justiça em duas categorias: os :permanentes, que prestam serviço em todo e qualquer processo que tramite pelo juízo e os :eventuais, que, mesmo sem vínculo permanente com o serviço público, atuam em alguns processos quando convocados para tanto pelo juízo. [5] [6] :

 

2 – AUXILIARES :PERMANENTES DA JUSTIÇA

2.1. O Escrivão

 

Excluindo-se o juiz, o escrivão é o mais importante dos elementos que compõe o juízo. Sua função recebe o nome de Ofício de Justiça, consoante artigo 140 do Código de Processo Civil. O cartório é o estabelecimento por ele dirigido no qual podem servir outros funcionários subalternos, como os escreventes, cuja função é regulada pelas normas de organização judiciária. [7]

As funções do escrivão são variadas, sendo algumas :autônomas, como, por exemplo a documentação, certificação, movimentação dos autos etc. e outras :vinculadas à ordem judicial, tais como as citações e as intimações. O artigo 141 do Código de Processo Civil enumera suas atribuições de forma não exaustiva, prevendo seu inciso II outras funções prescritas nas normas da organização judiciária. [8]

O inciso I do referido dispositivo estabelece que ao escrivão incumbe redigir, na forma da lei, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e demais atos que pertençam ao seu ofício, entendendo-se estes últimos como lançamentos que não exijam redação propriamente dita (depoimento pessoal das partes e testemunhas e termos). [9]

O inciso II trata da incumbência de atender às ordens do juiz, promovendo citações e intimações que não sejam realizadas, pessoalmente, mediante oficial de justiça. [10] Prevê ainda, conforme antes referido, a prática pelo escrivão de outros atos que as normas de organização judiciária lhe atribuam, podendo tais atribuições variarem de Estado para Estado. [11]

O inciso III cuida do necessário comparecimento do escrivão em audiência, documentando todo o trabalho nela realizado, com a posterior lavratura do respectivo termo. Na hipótese de impossibilidade de comparecimento, designará escrevente juramentado, preferencialmente datilógrafo ou taquígrafo. Pontes de Miranda critica a possibilidade de substituição do escrivão em audiência, entendendo que seu comparecimento deveria ser obrigatório. [12] Não obstante, inexiste inconveniente em tal prerrogativa, na medida em que, além de devidamente habilitados ao exercício da função, os escreventes juramentados são fiscalizados diretamente pelo juiz e pelas partes, em audiência. [13]

A guarda e a responsabilidade pelos autos são tratadas no inciso IV, não devendo o escrivão permitir sua saída do cartório, salvo: a) quando tenham de subir à conclusão: b) com vistas aos procuradores, ao Ministério Público, ou à Fazenda Pública: c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor: d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo, hipótese esta distinta das demais, por tratar-se de saída definitiva dos autos. Observa-se, no entanto, que a disposição do inciso é incompleta, carecendo de referência a outras hipóteses de saída dos autos, como a remessa à superior instância, ao distribuidor, para exame pericial etc. [14] [15].

Por fim, o inciso V atribuiu ao escrivão a função de certificar, independente de despacho, qualquer ato ou termo do processo, observando-se para tanto o disposto no artigo 155 do Código de Processo Civil. Trata-se de função autônoma, uma vez que independe de determinação judicial, bastando para tanto que simples solicitação, verbal ou escrita, de qualquer cidadão. Ressalva-se, contudo, os processos que tramitam em segredo de justiça, necessitando, neste caso, de autorização judicial. As afirmações que o escrivão, e demais auxiliares da justiça, fizerem no exercício de suas respectivas atividades presumem-se verdadeiras, pois, consoante antes referido, gozam de :fé pública. [16]

O artigo 142 do Diploma Processual Civil aborda a substituição do escrivão no caso de impedimento para prática de algum ato. Contudo, inadequada a utilização da palavra “impedimento”. Isto porque, além dos casos de vedação legal por impedimento ou suspeição, o artigo 142 abrange também a ausência eventual do escrivão, quando, da mesma forma, deverá ser substituído. [17] A substituição, em qualquer das hipóteses, deverá ser por escrevente juramentado, escrivão substituto ou :ad hoc (nomeação, pelo juiz, de pessoa idônea para prática daquele ato em específico). [18]

O escrivão e seus auxiliares estão sujeitos à responsabilidade administrativa por eventuais faltas que cometerem e, além disso, consoante artigo 144 do Código de Processo Civil, são civilmente responsáveis quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos legalmente a eles impostos ou que o juiz os tenham incumbido ou, ainda, quando praticarem atos nulos com dolo ou culpa. [19]

2.2. O Oficial de Justiça

Além da prática de atos internos, de responsabilidade do escrivão, faz-se indispensável a existência do oficial de justiça, responsável pela execução dos procedimentos que tenham repercussão externa ao juízo. [20] Os oficiais de justiça são : os mensageiros e executores de ordens judiciais. Suas tarefas estão previstas no artigo 143 do Código de Processo Civil. [21]

O inciso I do referido dispositivo menciona várias das medidas cuja incumbência cabe ao oficial de justiça, como citações, prisões, penhoras, arrestos e outras diligências próprias do ofício. Nestas últimas, incluem-se os seqüestros, buscas e apreensões etc. Deverá, em todas elas, certificar no respectivo mandado, o lugar, dia e hora do ocorrido. Por cautela, há disposição acerca da conveniência de que tais medidas sejam realizadas, sempre que possível, na presença de duas testemunhas. Embora recomendado pela norma como meio de prova acerca da regularidade do ato, a presença das testemunhas não é essencial à validade do ato.

O inciso II dispõe regramento genérico, devendo o oficial de justiça atender eventuais ordens do juiz a que estiver subordinado, que podem ser as mais variadas. O inciso III cuida da necessária entrega do respectivo mandado em cartório após realizadas as diligências. Por fim, o inciso IV trata da presença em audiência para auxiliar o juiz na manutenção da ordem, devendo, por exemplo, fazer cumprir a necessária retirada de alguém que esteja perturbando o bom andamento dos trabalhos. [22]

Da mesma forma que o escrivão, o oficial de justiça goza de :fé pública e responde civilmente por seu atos na forma do artigo 144 e incisos do Código de Processo Civil.

2.3. Outros auxiliares :permanentes da justiça

Não obstante as duas principais figuras, que se pode reputar essenciais no juízo, sejam o escrivão e o oficial de justiça, sem os quais, rigorosamente, nenhum juiz poderia exercer suas funções, mister destacar-se a existência de outros auxiliares que, apesar de não restarem explicitados no artigo 139 do Código de Processo Civil, auxiliam a justiça de modo permanente.

Dentre eles, destaquem-se o distribuidor e o contador judicial. O primeiro, conforme previsto nos artigos 251 a 257 do Código de Processo Civil, é responsável pelo registro e repartição das causas entre os juízos (quando houver mais de um em uma mesma comarca), podendo sua função ser fiscalizada pelas partes e pelos procuradores. O segundo tem a incumbência de calcular o :quantum correspondente a qualquer direito ou obrigação, seja em favor das partes ou do juízo. [24]

3 – AUXILIARES :EVENTUAIS DA JUSTIÇA

3.1. O Perito

O perito é o profissional que, face aos seus conhecimentos técnicos e científicos, é chamado para auxiliar o juiz no descobrimento da verdade sobre determinado fato. [25] A partir da análise dos modernos processualistas, que entendem superada a visão do exame pericial como simples meio de prova, o perito passa a ser considerado, por disposição legal, auxiliar do juízo, realizando tarefa que, teoricamente, o próprio magistrado deveria fazer, mas que, por limitação técnica ou científica, se vê obrigado a recorrer à assistência de um :expert, conforme previsto no artigo 145 do Código de Processo Civil. [26]

O perito é, portanto, pessoa estranha ao quadro de funcionários permanentes da justiça, escolhido pelo juiz para atuar, mediante remuneração cujo ônus recai às partes na forma do artigo 33 do Código de Processo Civil (salvo nas hipóteses de assistência judiciária gratuita), em um processo em específico face as suas qualificações técnicas, dentre as quais, salvo nas localidades onde não existam profissionais qualificados, deverá ter nível universitário, inscrição no respectivo órgão de classe e especialidade na matéria objeto da perícia (parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 145 do Código de Processo Civil).

Uma vez nomeado pelo juízo, o perito investe-se de função pública, devendo cumprir seu ofício dentro do prazo legal. Poderá, no entanto, esquivar-se da atribuição alegando motivo legítimo, que deverá ser apresentado no prazo máximo de cinco dias contados da intimação ou do impedimento superveniente - artigo 146 do Código de Processo Civil. [27]

Como auxiliar do juízo, ao perito aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 138 do Código de Processo Civil. Não obstante, para devida exegese do texto legal, a palavra “impedimento” deve ser entendida como “motivo”, na medida em que, além do significado legal da expressão, também abrange outras causas de ordem particular que legitimem a recusa em auxiliar a justiça. [28]

O artigo 147 do Código de Processo Civil prevê três espécies de sanções às quais o perito ficará sujeito na hipótese de, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas no desempenho de suas funções. Sanção :administrativa, restando inabilitado por dois anos para exercício da função de perito. Sanção :penal, mediante comunicado pelo juiz da causa ao Ministério Público, para que este instaure o respectivo inquérito criminal (pena de reclusão de um a três anos pelo artigo 342 do Código Penal). E, por último, sanção :cível, respondendo o perito à(s) parte(s) pelos prejuízos que lhe(s) tenha causado. [29]

3.2. O Depositário e o Administrador

O artigo 148 do Código de Processo Civil determinou que a guarda e a conservação dos bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiados ao depositário ou administrador, que deverá zelar por sua guarda e conservação, evitando que se extraviem ou se deteriorem. Quando a natureza do bem exigir a continuidade de uma atividade, o depositário assume papel de administrador na forma do artigo 677 do Diploma Processual Civil. Depositário, portanto, possui uma função preponderantemente de guarda e conservação. Por sua vez, o administrador, além das responsabilidades de depositário, tem a incumbência complementar de manter em atividade e produção o estabelecimento penhorado.

Ambos, de acordo com o artigo 149 do Código de Processo Civil, são remunerados, figurando seus respectivos proventos dentre as despesas relacionadas no artigo 20 do Diploma Processual Civil. O valor da remuneração será fixado pelo juiz da causa, atendendo à situação do bem, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua respectiva execução. [30]

No artigo 150 do Código de Processo Civil, mais uma vez, o legislador previu a responsabilidade do auxiliar de justiça por prejuízos causados à(s) parte(s) decorrentes de dolo ou culpa no exercício de suas funções, estabelecendo, inclusive, a perda da remuneração que lhe fora arbitrada pelo juízo, ressalvado, todavia, o direito de haver eventuais despesas por ele despendidas no exercício do cargo. [31]

3.3. O intérprete

Intérprete é o profissional que traduz para o vernáculo, de modo que todos os interessados no pleito entendam, o que a parte, assistente, testemunha ou outra pessoa exprimiu no processo. [32] Sua natureza é semelhante à do perito, pois auxilia o juiz quando este julgar necessário e não possa fazê-lo ele próprio face a limitações de ordem técnica. O artigo 151 do Código de Processo Civil disciplina as três hipóteses de nomeação de intérprete.

No inciso I, há referência à nomeação para análise de documento redigido em língua estrangeira. Neste particular, mister distingui-lo do :tradutor juramentado referido no artigo 157 do Código de Processo Civil. O intérprete deverá analisar eventuais dúvidas suscitadas, em alguma parte do texto, de documento já traduzido pelo tradutor juramentado. Na função de intérprete, não poderá, pois, promover a efetiva e integral tradução do documento. O inciso II prevê a versão para o português de declarações das partes ou testemunhas que não conheçam o idioma. Abrange também, por conseqüência, a tradução das perguntas do juiz e das partes para a língua do depoente de modo que este possa respondê-las. Por último, o inciso III prescreve a tradução da linguagem dos surdos-mudos que não puderem manifestar sua vontade por escrito. [33]

O artigo 152 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de impedimento do exercício da função. O inciso I exclui aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens como, por exemplo, os menores de vinte e um anos não emancipados, os loucos de todo o gênero, os pródigos etc. O inciso II afasta aqueles que foram arrolados como testemunhas, ou servem como perito no processo. Tal se justifica na medida em que já existe, por parte daquele profissional, algum tipo de comprometimento prévio com o processo. O inciso III, por sua vez, exclui aqueles que estiverem inabilitados ao exercício da função mediante sentença penal condenatória, enquanto durar a condenação.

O artigo 153 do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade, por parte do interprete, de auxiliar a justiça quando chamado a tanto pelo magistrado, aplicando-lhe o mesmo regramento ao qual se sujeita o perito, consoante o quanto disposto no artigo 146 e 147. [34]

3.4. Outros auxiliares :eventuais da justiça

Além dos auxiliares :eventuais da justiça previstos expressamente no artigo 139 do Código de Processo Civil, mister referir a existências de outros que, também em caráter eventual, auxiliam o juízo, tais como: o comando militar, a repartição pública, a junta comercial, o leiloeiro, o partidor, o síndico na falência, o comissário nas concordatas, as testemunhas etc. [35] [36]

 

Fontes Consultadas:

 

 

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil – Parte Geral. 7° ed., : São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, vol. 1.

BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 11° ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, vol. 1.

BORGES, Marcos Afonso. Comentários ao Código de Processo Civil. 1° ed., São Paulo: Universitária de Direito: 1975, vol. 1.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições do Direito Processual Civil. 1° ed., São Paulo: Malheiros, 2001, vol. 2.

GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro (Teoria Geral do Processo a Auxiliares da Justiça). São Paulo: Saraiva, 1981, vol. 1.

LEVENHAGEN, Antônio Rangel de Souza. Comentários ao Código de Processo Civil (Arts. 1ª a 269). 4° ed., São Paulo: Atlas, 1996, vol. 1.

MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil – Tomo II – Arts.46 a 153. 3° ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. 2.

THEODORO JÚNIOR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 36° ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, vol. 1.

 

______________________________

 

 

[1] THEODORO JÚNIOR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil... p. 183.

[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições do Direito Processual Civil... p. 241 e 242.

[3] LEVENHAGEN, Antônio Rangel de Souza. Comentários ao Código de Processo Civil... p. 158.

[4] MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil... p. 438.

[5] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil... p. 438.

[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil... p.183.

[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil... p.184.

[8] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil... p. 442.

[9] MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil...p. 441.

[10] No tocante à citação, cabe destacar o entendimento de Pontes de Miranda de que o escrivão, por faltar-lhe competência para tanto, apenas toma as providências para que o réu seja citado. Não possui, portanto, função citatória. Tão-somente promove a citação. MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil... p. 442 e 443.

[11] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil... p. 442 e 443.

[12] MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil... p. 442.

[13] BORGES, Marcos Afonso. Comentários ao Código de Processo Civil... p. 145.

[14] BORGES, Marcos Afonso. Comentários ao Código de Processo Civil... p. 144.

[15] MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil...p. 443.

[16] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil... p. 444 e 445.

[17] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil... p. 446.

[18] LEVENHAGEN, Antônio Rangel de Souza. Comentários ao Código de Processo Civil... p. 161.

[19] GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro... p. 239.

[20] GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro... p. 238.

[21] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil... p. 184 e 185.

[22] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil... p. 447 e 448.

[23] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil... p. 185.

[24] ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil... p. 242 e 244.

[25] BORGES, Marcos Afonso. Comentários ao Código de Processo Civil... p. 147.

[26] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil... p. 451.

[27] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil... p. 185.

[28] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil... p. 452 e 453.

[29] LEVENHAGEN, Antônio Rangel de Souza. Comentários ao Código de Processo Civil... p. 165.

[30] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil... p. 456.

[31] MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil...p. 461.

[32] MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil...p. 463.

[33] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil... p. 460.

[34] LEVENHAGEN, Antônio Rangel de Souza. Comentários ao Código de Processo Civil... p. 169.

[35] GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro... p. 240.

 

Comentários dos visitantes

De: joao daniel pinto torresMarcelo, muito obrigado por propiciar uma visão concisa, porém, prática acerca dos AUXILIARES DA JUSTIÇA, num momento de dinamismo, muitas vezes não nos é permitido dispor de demasiadas horas sobre textos prolixos. Claro, não podemos nos tornar uma tábula rasa, porém, é sempre bom dispor de textos que vão direto ao assunto sem muitas elocubrações, que deveras, atrapalham mais do que ajudam.Em 18.06.05Rubens NevesPrezado DR.MarceloAcradeço a colaboração desse texto claro e obejetivo, pois de grande importância foi a sua leitura.Em 23.06.05De: Giuliano Santos RochaAgradeço por disponibilizar seus comentários, elaborados por meio de profundas pesquisas, creio eu.Em 19.07.05De: Fabio HernandezExcelente o texto abordado, principalmente para quem vai prestar concursos públicos nada melhor de adequar a norma com um comentario conciso, que facilita o entendimento na fixação da matéria.Em 08.03.06De: Renata MaltaArtigo muito bem elaborado e aprofundado sobre os auxiliares da justiça. Li duas vezes e não tive dúvidas que tudo que precisava sobre minha pesquisa estava aki. Obrigada.01.05.06De: mario lucio de santanaalo amigosEsta matéria é de grande importancia para quem vai prestar um concurso, pois são poucas as Faculdades que meinistram uma materia de tão grande valia para o Bacharel de DIreito.Parabens precisamos mais materias deste jeito okEm 01.05.06De: Nelito CamposGostei bastante do trabalho, da linguagem utilizada e da demonstração de domínio sobre o assunto. Com certeza, será bastante útil na preparação das provas e realização de concursos. Estou recomendando a matéria para o meu e-grupo do curso de Direito na Unip - Campinas, com a sua permissão.Grande abraço,Em 18.05.06De: Andreia ZambottiAchei o artigo bastante interessante e completo!Parabéns!!!Andreia20/05/2006DE:GISELLE CARVALHOMarcelo,é com enorme prazer que faço a leitura de seu artigo,e estendo a você meus agradecimentos pelas preciosas informações a cerca de 'auxiliares de justiça' tendo em vista o valioso enrequicimento para mim como acadêmica do curso de direito.Em 26.07.06De: Paulo Fernando CavalcanteAgradeço muito ao autor desta maravilha de explanação, sobre os auxiliares da Justiça. Com boa colocação, para que o estudante de Direito se satifaça com o aasunto trazido a baila.Estou maravilhado como assunto, e todos os dias vou entrar neste site para dar uma aprimorado nos meus estudos.atenciosamente,Paulo Fernando Cavalcante08/08/2006Página encerrada para novos comentários em 09.08.06


VIANNA, Marcelo Soares Vianna. AUXILIARES DA JUSTIÇA (Artigos 139 a 153 DO CPC). Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 5, nº 253, 26 de Abril de 2005. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/auxiliares-da-justica-artigos-139-a-153-do-cpc.html
Compartilhe esta notícia:
AUXILIARES DA JUSTIÇA   (Artigos 139 a 153 DO CPC) - 1 – O JUÍZO E OS AUXILIARES DA JUSTIÇA    O juízo é composto pelo juiz, detentor do...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578