O DESCONTO DO IPVA
Rogério Teixeira Brodbeck*
Ao instituir pela Lei 11.400, de 21/12/99, o desconto sobre o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores, o conhecido IPVA, o estado gaúcho se de um lado agiu positivamente no sentido de premiar os bons condutores e proprietários de veículos , de outro errou nos critérios de atribuição de responsabilidades pelas infrações cometidas. Com efeito, a citada lei (e suas alterações posteriores) buscou conceder descontos aos contribuintes (este o termo da Lei 11.400) que não tivessem incorrido em infração de trânsito.
A subseqüente Lei 11.644, de 28/06/82001 alterou a original para pior na medida em que estabeleceu no § 4º do art. 1º que não teria direito ao benefício o “condutor em relação ao veículo de sua propriedade” (sic) quando o registro da infração fosse imputado a terceiro na direção do mesmo. Quer dizer, ainda que o carro fosse dirigido por outra pessoa quando de uma infração de trânsito, o contribuinte perderia o direito ao desconto.  : : : : : : Outro equívoco diz respeito à redação do art. 1º, modificado pela Lei 11.644 em relação à original e convalidada pela Lei 12.167, de 04/11/04, na medida em que se refere a “condutor e proprietário” para identificar o beneficiário da isenção proposta. Ora, e se o proprietário não é motorista? Outra impropriedade diz respeito à “comunicação” da infração relativa a um veículo para outro. Isto é, se o veículo em pauta tiver uma infração esta infração se transmitirá a outro veículo pertencente ao mesmo proprietário o que é um absurdo e uma injustiça. Imagine-se alguém que tenha três, quatro carros ou mais. Perderá o desconto de todos se um só tiver infração! E o mais grave: a lei não diz isso (se dissesse, seria injusta, não o dizendo a atitude do fisco é ilegal e arbitrária).
A Lei 11.644, que alterou a primitiva, também inovou ao reduzir os descontos originalmente previstos de modo que agora o benefício alcança somente os dois últimos exercícios, concedendo 10 e 15% de desconto, respectivamente e suprimindo o de 20% relativo ao terceiro ano anterior à cobrança, perdendo o contribuinte (mais uma vez...). A citada lei também estabelece que mesmo em caso de interposição de recurso administrativo ou judicial contra a penalidade imposta pela infração não implica a exclusão da mesma. Não ouviu o legislador falar na expressão “trânsito em julgado”. Isto é, pela lei, mesmo que o infrator tenha apresentado defesa, recurso – judicial ou administrativo – contra a imposição da penalidade pela infração, este direito não restabelecerá o benefício do desconto, isto é, pela draconiana legislação o contribuinte é culpado até que prove – em definitivo – que é inocente. Parece que não é isso que diz a Constituição deste país, mas isto deve ser um detalhe.
Apontadas estas falhas, no modesto entender deste escriba, que não é tributarista mas sim um aficionado por trânsito e tudo o que lhe diga respeito, espera-se que algum nobre deputado busque a correção pela via legislativa antes que o Judiciário o faça, quando provocado por um contribuinte, desses tantos que andam por aí já cheios de tanta (injusta) cobrança de parte do Estado, esse Leviatã moderno.
rtb@via-rs.net
*Jornalista e Advogado especialista em  :Direito de Trânsito
Comentários dos visitantes
De: Carlos Alberto da SilveiraEstou devéras indignado, pois comprei um carro zero, e o restante do valor fiz um leasing, ao olhar no site do detran, verifiquei que o mesmo não terá direito ao desconto do bom motorista, pois como consta o proprietário não é habilitado (Banco).Conforme a Lei n° 11.400/99, II, § 3°, que mesmo o condutor arrendatário em contrato de leasing, tem o direito ao desconto incidente sobre a propriedade do veículo objeto do contrato.Pois nota-se o descumprimento desta Lei, não deixarei que me prejudiquem diante de um direito meu. Obrigado!Em 27.10.05De: Floriano JuniorO desconto deveria ser em cima do carro e nao ao motorista. pq pelo carro veremos se os condutores estarao aptos ao descontos ou nao.Em 08.01.06
BRODBECK, ROGÉRIO TEIXEIRA BRODBECK. O DESCONTO DO IPVA. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 5, nº 260, 21 de Mai de 2005. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/o-desconto-do-ipva.html