03.05.05 | Leandro Barcellos Moraes

Os créditos trabalhistas e a nova Lei de Falências

A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, Lei n.º 11.101, ainda em vacatio legis, trouxe alterações à ordem de classificação dos credores do falido. As principais modificações ficam por conta da concorrência entre titulares de crédito por acidente de trabalho com credores trabalhistas e equiparados, da preferência dos titulares de crédito com garantia real sobre os credores fiscais e da criação de duas classes de credores subquirografários.

 

Especificamente no que refere aos créditos trabalhistas (CLT, art. 449, § 1.º), a novidade fica por conta da sua dupla classificação: na primeira classe, como preferenciais, mas limitados ao teto de 150 salários-mínimos, e na sexta, como quirografários, pelo saldo que exceder àquele limite. Quer dizer, o crédito trabalhista, diferentemente do que dispunha a Lei anterior, nem sempre pertencerá à classe preferencial, a primeira a ser paga, após os encargos da massa. Só pertencerá se não atingir o teto: alcançando-o, participará do rateio como crédito trabalhista, pelo valor até 150 salários-mínimos, e como crédito quirografário, pelo que ultrapassar.

 

Muito se tem dito acerca dessa limitação, especialmente que seria contrária aos interesses da classe trabalhadora. Na verdade, não é o que ocorre. O objetivo da nova Lei é justamente favorecer a grande maioria dos empregados do falido, evitando que os recursos deste se esgotem com o atendimento de alguns poucos e altos salários de administradores. E, ainda, conter a ocorrência de não rara fraude envolvendo empregados-laranjas, titulares de vultosas indenizações, posteriormente repassadas aos donos da empresa, em detrimento dos próprios empregados, fornecedores, bancos e, em última análise, da própria sociedade, vez que frustrado também o pagamento dos créditos fiscais.

 

Pode-se perceber que a intenção do legislador foi fazer correção de rumo na regulamentação atual, que não limita o valor dos créditos oriundos da relação de emprego. Nesta situação, no mais das vezes, os recursos do falido não são suficientes para o pagamento da totalidade dos empregados, esgotando-se, assim, na satisfação proporcional dos créditos: quanto maiores, proporcionalmente maior a participação no rateio. Parece mais justo a adoção de uma fórmula capaz de contemplar o grande contingente de assalariados do que a preservação das verbas de um grupo reduzido de funcionários e executivos, certamente de superior hierarquia, por isso mesmo, melhor pagos e com maior capacidade de suportar a crise. Além do que, não são freqüentes indenizações que alcancem valores acima dos trinta e seis mil reais atualmente representativos de 150 salários-mínimos.

 

Se o valor teto é questionável, a adoção de um critério é desejável e visa exatamente aplicar os princípios norteadores do direito social previsto pela Constituição Federal. É nesse contexto que se insere o novo regramento, que com a opção ideológica pela solução de mercado para a empresa em dificuldades, consagrada no instituto da recuperação extrajudicial, busca justamente garantir o seu funcionamento e a manutenção dos postos de trabalho gerados. Ao assegurar o pagamento das pequenas indenizações, de alta repercussão social, a nova Lei, fundamentalmente, presta homenagem à verdadeira função social da empresa: gerar trabalho e riqueza.

 

Essa original disciplina cumprirá sua missão? A decisão de impor limites ao valor dos créditos trabalhistas foi a correta? O critério adotado foi o mais acertado? As respostas só o tempo as tem. Aguardemos.

 

 

Caxias do Sul, RS, 19 de abril de 2005.

 

Leandro Barcellos Moraes, advogado em Caxias do Sul, sócio de Nogueira, Schuh &: Vanoni Advocacia Empresarial.

 

 

Comentários dos visitantes

Marcelo Papaléo de SouzaParabenizo o autor pelo artigo e aproveito o espaço do Prezado Professor Tesheiner, meu orientador, que tenho grande admiração, respeito e gratidão. Tomo a liberdade para apresentar este lembrete ao autor do artigo, no sentido de que há uma outra categoria de crédito dos trabalhadores, considerada extraconcursais, que são os decorrentes dos valores devidos no período de recuperação da empresa ou no período após a decretação da falência. Esses valores devem ser pagos antes dos demais. Atenciosamente. Marcelo Papaléo de Souza.Em 97.06.05


MORAES, Leandro Barcellos Moraes. Os créditos trabalhistas e a nova Lei de Falências. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 5, nº 255, 03 de Mai de 2005. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/os-creditos-trabalhistas-e-a-nova-lei-de-falencias.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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