27.06.05
| Ana Cristina Brenner
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, arts. 265 a 269)
1 INICIATIVA DO PROCESSO
O artigo 262 do CPC funde, sem contradições, dois princípios informativos do processo civil: o dispositivo (também chamado de princípio da iniciativa da parte ou da inércia da jurisdição) e o inquisitivo.
Na instalação da relação processual, prevalece o princípio dispositivo. O juiz age mediante provocação da parte ou do interessado. Não age de ofício, por conta própria, independentemente de formulação do pedido de alguém. Sem a iniciativa da parte (ou do Ministério Público, arts. 81 e 1.104, esquecido no art. 262) não há processo. Pode existir o direito ferido, a parte pode reclamar, declarar-se vítima de injustiça, mas se não deduzir pretensão e não ingressar em juízo solicitando a proteção do poder judiciário, todas...