Artigos


27.06.05 | Ana Cristina Brenner

FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, arts. 265 a 269)

1 INICIATIVA DO PROCESSO

O artigo 262 do CPC funde, sem contradições, dois princípios informativos do processo civil: o dispositivo (também chamado de princípio da iniciativa da parte ou da inércia da jurisdição) e o inquisitivo.

Na instalação da relação processual, prevalece o princípio dispositivo. O juiz age mediante provocação da parte ou do interessado. Não age de ofício, por conta própria, independentemente de formulação do pedido de alguém. Sem a iniciativa da parte (ou do Ministério Público, arts. 81 e 1.104, esquecido no art. 262) não há processo. Pode existir o direito ferido, a parte pode reclamar, declarar-se vítima de injustiça, mas se não deduzir pretensão e não ingressar em juízo solicitando a proteção do poder judiciário, todas...


27.06.05 | ROLANDO RAUL MORO

LIMITAÇOES LEGAIS À CONCESSÃO DE LIMLINARES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

1 Introdução do tema

Quando se trata do estudo doutrinário e legal da concessão de liminares em face do Poder Público, sejam em sede de antecipação de tutela ou de tutela cautelar, surgem barreiras acerca do assunto em questão.

Para introduzir-se o tema, é oportuno citar-se os ensinamentos de Renato Luís Benucci, em sua obra Antecipação da Tutela em Face da Fazenda Pública:

Um dos temas que mais tem suscitado dúvidas e vacilações na doutrina, no que se refere à aplicabilidade do instituto da antecipação de tutela, é o que diz respeito à aplicação da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. :A tendência inicial entre os autores apontava para a não aceitação da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, e baseava-se,...

27.06.05 | ROLANDO RAUL MORO

PROVA PERICIAL (CPC, arts. 420 a 439)

Prova pericial é a destinada a levar ao juiz elementos de convicção sobre fatos que dependem de conhecimento especial técnico, isto é, juízos especializados sobre os fatos relevantes da causa.

Função da prova pericial é subministrar ao processo a experiência técnica, para que seja empregada na dedução judicial.

Declaração de ciência: quando o perito apenas relata as percepções colhidas do fato. É aquela feita pelo perito percepiente. Ex.: “A ponte caiu.”

Afirmação de um juízo: quando o perito elaborou um laudo, parecer técnico sobre fato ocorrido. É efetuada pelo perito “deducendi”. Ex.: dizer o porquê a ponte caiu.

O juiz indefirirá a prova pericial quando (art. 420, § único, do CPC):

I — a prova do fato não...


25.06.05 | Rafael Fernandes Estevez

Do Tratamento das decisões interlocutórias no Direito Português

Histórico do Agravo no Direito Luso-Brasileiro

No Direito Romano vigorava o recurso de Apelação, não havendo a figura do recurso de Agravo, tendo o seu cabimento limitado apenas às sentenças, não cabendo, portanto, das decisões interlocutórias.

Na Idade Média, o Direito Canônico e o Direito Intermédio expandiram o uso da Apelação permitindo-o amplamente tanto contra as sentenças como contra as interlocutórias. Isto, naturalmente, complicava e eternizava os processos, porque o efeito devolutivo importava a remessa dos autos ao órgão recursal, inviabilizando a marcha normal do feito, antes de lograr-se o provimento final almejado.

Em Portugal, durante séculos se manteve a Apelação como recurso manejável contra todas as decisões de primeira...


Todos os Artigos - O Site Páginas de Direito foi criado pelo Professor Livre Docente pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Desembargador Aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ex Professor Titular do Mestrado e Doutorado da PUCRS
25.06.05 | _____

Pós-graduação em Processo Civil, em Porto Alegre (Academia Brasileira de Direito Procesual Civil)


25.06.05 | Márcia Teixeira Antunes

PROVA DOCUMENTAL

Carnelutti define documento como “uma coisa capaz de representar um fato”.[1]

A expressão “prova documental” abrange os instrumentos e os documentos, que se diferenciam, principalmente, em razão de serem constituídos com a finalidade de servir de prova: estes, ao contrário, poderão ser utilizados como prova, mas não são confeccionados com essa finalidade.

Os documentos podem ser públicos ou privados.

a) :Documento público: é o formado perante e por autoridade pública no exercício de suas atribuições legais e que tenha aptidão para lhe conferir fé pública, isto é, presunção de veracidade e autenticidade.[2]

Essa presunção de veracidade dos documentos públicos é relativa, visto que pode ser afastada por prova...


25.06.05 | Artur da Fonseca Alvim

RECURSOS - DISPOSIÇÕES GERAIS (CPC, arts. 496 a 512)

1.  : : : Conceito e Noções Gerais

A impugnação de atos judiciais no sistema processual brasileiro pode ser feita através das ações autônomas (embargos de terceiro, embargos do executado e ação rescisória, por exemplo) e dos recursos, que são os meios veiculados na mesma relação processual.

Na lição de BARBOSA MOREIRA, o recurso pode : ser definido como o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, invalidação ou esclarecimento da decisão judicial impugnada. :[1]

Trata-se, conforme definição do nobre processualista, de instrumento de natureza voluntária, visto a inexistência de qualquer obrigação de recorrer.

É importante, neste aspecto, a definição de reexame...


25.06.05 | Ana Laura González Poittevin

TUTELA ANTECIPADA

1 Origem

O instituto da tutela antecipada generalizou-se em nosso direito processual civil, com a Lei nº 8.952/94, a qual deu nova redação ao artigo 273, CPC. Antes da referida lei, as medidas antecipatórias apenas eram previstas em determinados procedimentos especiais. Passaram, desde então, a ser possíveis em qualquer processo.

Com a reforma ocorrida em 1994, eliminou-se a necessidade de ação cautelar para a obtenção de tutela antecipada. Não raras vezes, utilizava-se a ação cautelar, quando se buscava medida antecipatória de mérito.[1]

O novo artigo 273, CPC permitiu a obtenção de tutela sumária satisfativa no curso do processo de conhecimento, além de permitir que o autor usufrua de seu suposto direito antes da declaração de sua...


20.06.05 | Fernando Lima

OS INADIMPLENTES DA OAB

Fernando LimaProfessor de Direito Constitucional da Unama

 

SUMÁRIO: 1. Apresentação: 2. As ameaças: 3. A inconstitucionalidade: 4. A inadimplência e as qualificações profissionais: 5. A questão das sanções políticas: 6. A inconstitucionalidade do art. 134 do Regulamento: 7. A atuação do Ministério Público Federal: 8. Conclusões: 9. Anexo.

APRESENTAÇÃO

Como forma indireta de constrangimento, a Ordem dos Advogados do Brasil costuma impedir o exercício profissional dos advogados inadimplentes e, também, o seu voto, nas eleições para os cargos de direção, em suas seccionais. : Com fundamento em dispositivos inconstitucionais de seu Estatuto e de seu Regulamento, a OAB aplica...


18.06.05 | Vivian Rigo

LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 131/03, de autoria do Senador Sérgio Cabral, que pretende ampliar o rol de legitimados à propositura de ação civil pública constante na Lei nº 7.347/85, para permitir que o presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Municipais e Distrital, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos, o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública também proponham ações civis públicas.

Atualmente, a Lei 7.347/85, que disciplina a matéria, confere legitimidade para ajuizar ações civis públicas somente ao Ministério Público, à União, aos Estados, aos Municípios, às autarquias, às empresas públicas, às...


17.06.05 | Dalmo de Duartina Amorim

Inicial por Danos Morais contra Seguradora

Inicial por Danos Morais contra SeguradoraEXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMERICANA – SP.

JUSTIÇA GRATUITA

Nome... por seu advogado e procurador que a esta subscreve e ao final assina, vem, respeitosamente à presença de V. Exa, para propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos termos do art. 932 do Novo Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor contra PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, com sede social na Avenida Rio Branco, 1489, São Paulo, Capital,CEP 01205-905, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer:

 

PRELIMINARMENTE

DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL.

É competente para a causa o Juizado Especial Cível, conforme prevê a Lei 9099, de 26 de...


17.06.05 | Vivian Rigo

ADVOCACIA PÚBLICA E A CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA ADVOGAR EM CAUSA PRÓPRIA

Não é recente o debate sobre a ausência ou não de capacidade postulatória dos advogados públicos (Procuradores de Estado, Defensores Públicos, Advogados da União, etc.) nas ações em que figuram como parte.

A discussão voltou à baila com ênfase, em função da interposição de Recurso Especial e Extraordinário por um Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, que pretende seja reconhecido pelas Cortes Superiores seu direito de atuar em causa própria nas ações em que figura como réu.

Afirma o Procurador do Estado que não há impedimento legal para que ele próprio possa atuar em sua defesa nos processos em que figura como réu em ações cíveis e de família, uma vez que a parte autora não é o Estado, ao contrário do que decidiu a 8ª Câmara...


17.06.05 | Luiz Gustavo Lovato

DEPOIMENTO PESSOAL E CONFISSÃO (CPC, arts. 342 a 354)

SUMÁRIO

1 DO DEPOIMENTO PESSOAL

1.1 Diferenças entre depoimento pessoal e interrogatório

1.2 Depoimento pessoal: finalidade e procedimento

2 DA CONFISSÃO

2.1 Natureza jurídica e elementos da confissão

2.2 Confissão judicial e extrajudicial

2.3 Casos de invalidade da confissão

2.4 A indivisibilidade da confissão

REFERÊNCIAS

1 DO DEPOIMENTO PESSOAL

“Depoimento pessoal é o meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte, no curso do processo. Aplica-se tanto ao autor como ao réu, pois ambos se submetem ao ônus de comparecer em juízo e responder ao que lhe for interrogado pelo juiz.”[1] É durante o depoimento pessoal que a parte depoente irá ratificar...


17.06.05 | Marcelo Soares Vianna

PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Artigos 813 a 878 do CPC)

PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS

(Artigos 813 a 878 do CPC)

Marcelo Soares Vianna

 

 

 

30/5/2005

Após as disposições gerais acerca das medidas cautelares, o Livro III do Código de Processo Civil, em seu Capítulo II, trata dos Procedimentos Cautelares Específicos. Embora quase todas as medidas lá relacionadas possuam o elemento comum de urgência, há carência de critério científico para a enumeração observada pelo capítulo das acautelatórias, que deixa de fora procedimentos tipicamente cautelares e,...


15.06.05 | Rolf Hanssen Madaleno

A INSPEÇÃO JUDICIAL (CPC, arts. 440 a 443)

A PROVA NO PROCESSO CIVIL

Prescreve o art. 332 do CPC que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos narrados na ação ou na defesa, mesmo porque, de regra, a prova é ônus de quem alega.

Prova, em sentido jurídico, importa em procurar demonstrar a certeza de um fato ou a verdade acerca do que é alegado, até mesmo porque, no universo de uma demanda judicial, o resultado desejado na ação ou na contestação tem indissociável compromisso : com a prova da veracidade dos fatos por ele alegados.

Diz Pontes de Miranda[1] estar destinada a prova a convencer da verdade, daí referindo Marco Antonio de Barros[2], já ter passado o tempo em que a finalidade da prova era a busca irrestrita da verdade,...


Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578