11.05.05 | Artur da Fonseca Alvim

NOMEAÇÃO À AUTORIA (CPC, arts. 62 a 69)

1. Introdução ao Tema

Denomina-se nomeação à autoria o incidente pelo qual o réu indica o verdadeiro legitimado passivo da ação, a fim de sanar possível carência de ação por falta de legitimidade do réu.

Segundo Cândido Dinamarco, “a utilidade da nomeação à autoria consiste em antecipar soluções para a questão da legitimidade passiva, mediante incidente razoavelmente simples, em que o autor, alertado, tem oportunidade de retificar : a mira da demanda proposta.” . [1]

2. : : : : : : Cabimento

A nomeação à autoria constitui-se em dever do réu, sendo duas as hipóteses de seu cabimento.

Conforme o art. 62 do CPC, o réu que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Trata-se do exemplo clássico e originário do instituto, destinado a facilitar os casos em que o autor ajuizava erroneamente a demanda contra o mero detentor da coisa. Com a nomeação do sujeito legitimado a responder a ação, superava-se a provável extinção do processo sem julgamento de mérito em face da ilegitimidade passiva do demandado.

A segunda hipótese da nomeação, prevista no art. 63 do CPC, relaciona-se com os casos em que o réu, tendo praticado o ato em virtude de uma ordem ou cumprimento de instruções, indica o terceiro responsável pela obrigação. Cita-se, como exemplo, a hipótese do empregado que age em cumprimento de ordem do patrão e comete ato de que resulte em prejuízo.

A nomeação à autoria tem lugar tanto nas causas de cunho real (possessórias e reivindicatórias) como nas de natureza pessoal (comodato e locação, por exemplo). [2]

O instituto é vedado tanto no procedimento sumário (art. 280, I do CPC), como nas causas submetidas aos Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/95).

3. :  : : : Rito

O prazo para a nomeação à autoria é o mesmo da apresentação da resposta do réu. É formulado por petição própria nos autos, tendo em vista que o processo poderá ser suspenso (art. 64) ou ter o prazo de defesa reaberto para o nomeante (art. 67).

O requerimento de nomeação encontra-se sujeito ao controle prévio do juiz, que pode ou não rejeitá-lo, independentemente de audiência do autor.

Ao deferir o pedido de nomeação, o juiz suspende o processo. O autor será : ouvido no prazo de 5 dias e poderá :

a) :  :  :  :  : aceitar a nomeação - neste caso, caberá ao autor promover a citação do nomeado (art. 65, primeira parte). Registra-se a possibilidade de aceitação tácita, no caso de silêncio do autor (art. 68, I):

b) :  :  :  :  : recusar a nomeação - caso em que será reaberto o prazo do réu nomeante para a apresentação de sua defesa (art. 67).

Aceita a nomeação pelo autor, parte-se para a questão controversa relativa ao nomeado, que devidamente citado, poderá ou não aceitá-la. A sua concordância não gera grandes dúvidas: reconhecendo a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo. No entanto, a segunda parte do art. 66 do CPC merece cuidadosa observação. De acordo com a literalidade da norma, verifica-se que o processo correrá contra o réu nomeante no caso de recusa do nomeado.

Ora, a simples e livre recusa do nomeado violaria tanto o princípio da inevitabilidade da jurisdição como o do livre acesso à justiça, tendo em vista que este : poderia facilmente abster-se da sujeição processual sob a simples alegação de ilegitimidade passiva. Cumpre registrar, além disso, que o autor simplesmente poderia desistir da ação em face do nomeante e intentar outra demanda contra o nomeado recusante.

Pertinente a solução preconizada por Ovídio Baptista da Silva : ' Embora o Código faça presumir que ao terceiro nomeado será sempre livre e justa a recusa, ficando o autor e o nomeante constrangidos a persistirem em uma causa para a qual ambos resultem convencidos da completa ilegitimidade passiva do demandado originário, parece evidente que a disposição do art. 66 deverá ser entendida adequadamente, pois ninguém, no sistema processual brasileiro, poderá livrar-se da condição de réu, alegando não ser legitimado para a causa, ou não desejar responder à demanda. Cremos que não haverá outra saída para a correta exegese do artigo 66 senão atribuir ao juiz a faculdade de decidir sobre a legitimidade passiva do nomeado. Se o juiz relegar para a sentença final a decisão sobre essa preliminar, a causa prosseguirá contra ambos' . [3]

No tocante ao prazo para a manifestação do nomeado, embora a lei processual permaneça silente a respeito, Humberto Theodoro Júnior defende a obediência ao art. 185 do CPC, com a utilização do prazo de 5 dias. [4]

Celso Barbi, no entanto, sustenta o prazo de resposta, de quinze dias. [5]

4.  : : : : Ônus e Responsabilidade da Nomeação

Constituindo-se a nomeação como um dever da parte, o seu descumprimento ou mau uso enseja a responsabilização por perdas de danos.

Trata-se de responsabilidade objetiva e a indenização será devida pelo nomeado tanto ao autor (art. 69, I do CPC, no caso em que aquele deixou de nomear quando lhe competia) como ao autor e ao nomeado (art. 69, II do CPC, na hipótese de falsa nomeação). : [6]

Embora inexista previsão legal quanto à responsabilidade do nomeado na hipótese de sua falsa recusa, a doutrina tem entendido a possibilidade de ajuizamento de ação por perdas e danos. Caso o nomeado tenha recusado a indicação e a ação tenha sido extinta por ilegitimidade passiva do nomeante, o autor poderá intentar demanda cumulada com pedido de perdas e danos contra o nomeado recusante. [7]

Bibliografia Sugerida:

BAPTISTA DA SILVA, : Ovídio A. :Curso de Direito Processual Civil. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 1991.

BARBI, Celso Agrícola. :Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, : 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros, 2004.

 

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. :Novo curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2004.

GRECO FILHO, Vicente. :Direito processual civil brasileiro. 16. ed. atual. São Paulo : Saraiva, 2002.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. :Curso de Direito Processual Civil. Vol I, 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

____. :O novo código civil e as regras heterotópicas de natureza processual. América Jurídica, Rio de Janeiro: 2004. Disponível em:

<: http://www.americajuridica.com.br/begin.php?mostra=artigo&: codigo_artigo=14>: Acesso em: 23 abr. 2005.

LEVENHAGEN, Antônio José de Souza. :Comentários ao código de processo civil. 4. ed. São Paulo : Atlas, 1996.

NERY JÚNIOR, Nelson: NERY, Rosa Maria Andrade. :Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed., São Paulo: RT, 2003.

Notas:

[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Malheiros: 2004, vol. 2, p. 397.

[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros: 2004, vol. 2, p. 395.

[3] BAPTISTA DA SILVA, : Ovídio A. :Curso de Direito Processual Civil. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 1991, v. l, p. 236.

[4] JÚNIOR, Humberto Theodoro. :Curso de Direito Processual Civil. Vol I, 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 109.

[5] BARBI, Celso Agrícola. :Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense: 2002.

[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. :Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros: 2004, vol. 2, p. 396.

[7] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. :Novo curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 184.

 

Comentários dos visitantes

De: sergio carvalhoO artigo foi redigido com bastante clareza e objetividade. Só tenho dúvida no caso de uma pessoa vender um automóvel, o comprador causar um acidente, sem ter transferido a propriedade daquele veiculo e o vendedor ser processado judicialmente. O réu, no caso o vendedor, deverá nomear à autoria o comprador, causador do acidente ou deverá denunciá-lo à lide? Por favor, responda. Fico no aguardo e desde já agradeço.Em 21.07.05De: roberto klippelNo tocane a aceitação, ou não, por parte do nomeado paira uma dúvida que não quer calar. Seria melhor ao réu, na não aceitação por parte do nomeado, entrar com uma contestação por ilegitimidade passiva ou utilizar do entendimento do professor ovídio?Em 24.08.05De: FERNANDO FREITASCONCISO, DIRETO E EFICAZ.Em 02.09.05De: EDSON JOSÉ MARCHIORIA alegação, em sede de contestação, de ilegitimidade passiva dispensaria a nomeação à autoria?Em 03.01.06De: Walter Gottschalg DuartePrezado Arthur: sou estudante do Curso de Direito, da Faculdade de Pará de Minas - FAPAM, 5º período. Iniciamos, neste semestre, o estudo e introdução do CPC, e foi-nos pedido, pelo Prof. Fabrício, titular da cadeira, um estudo à respeito deste instrumento jurídico Art. 62 e seguíntes do CPC). Confesso, humildemente, que ao ler seu artigo, o mesmo na minha opinião, foi completo, suncito e de grande valia, tanto que servira como alicerce para apresentação do tema em sala de aula. Após os debates, tentarei lhe posicionar a respeito das conclusões nele obtidas.Abraços.Em 01.04.06De: josias nascimentogostei muito do esclarecimento, que me foi de grande valia sendo o mesmo redigido com muita clareza e eficacia.Em 27.06.06De: josineide Arrudaachei muito interassante,importante para o aluno tirar suas dúvidas e assimilar melhor o assunto.Em 23.10.06Página encerrada para novos comentários em 24.10.06


ALVIM, Artur da Fonseca Alvim. NOMEAÇÃO À AUTORIA (CPC, arts. 62 a 69). Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 5, nº 256, 11 de Mai de 2005. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/nomeacao-a-autoria-cpc-arts-62-a-69.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578