Artigos


11.07.05 | Ana Maria Simões Lopes Quintana

Oposição (CPC, ARTS. 56 a 61)

1.- : Aspectos Gerais

1.1 - Situação do instituto

A oposição é regulada pelos artigos 56 a 61 (capítulo VI, “Da Intervenção de terceiros”, do Livro I, do Código de Processo Civil ), que tratam do : ingresso de terceiro, em processo pendente, nos casos em que objetive, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu.

Apesar de estar inserida nesse capítulo, não se caracteriza, tecnicamente, como intervenção de terceiro, porquanto, quando o opoente participa do processo, formula ação própria, e exerce papel de parte, desnaturando a idéia e a condição de terceiro[1].

1.2 - Conceito[2]

Constitui-se em uma demanda pela qual aquele que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que...


11.07.05 | Rolf Hanssen Madaleno

RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Conta José Miguel Garcia Medina[1], que mesmo ao tempo da justiça dos soberanos, havidos como senhores absolutos, portanto, não existia mais ninguém acima deles para poder recorrer, ainda assim podia ser invocado o direito de clemência para modificar a decisão.

A inconformidade sobre qualquer pronunciamento é inerente ao ser humano que busca em todos os campos da ciência uma outra opinião sobre a sentença cujo resultado lhe foi adverso, buscando alcançar, até onde lhe for possível, a correção de suas relações pessoais postas para exame e decisão judicial.

E a idéia de reforma dos julgamentos faz-se por todos os defensáveis fundamentos que conduzem à convicção de que os recursos servem como meio eficiente de controle das decisões judiciais e...


11.07.05 | ROLANDO RAUL MORO

REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E UMA NOVA VISÃO DO PERICULUM IM MORA

1 Requisitos da antecipação de tutela

A antecipação de tutela está prevista no art. 273 do CPC, que diz:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: ouII – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.§ 1.º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento. :§ 2.º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.§ 3.º A efetivação da...

08.07.05 | Diego Fernandes Estevez

Duração razoável do processo e recursos extraordinários

Diego Fernandes Estevez[1]

 

Através deste trabalho, trarei algumas reflexões sobre as reformas introduzidas pela EC 45/2004, principalmente no que tange às soluções adotadas na esfera dos tribunais superiores, especialmente a súmula vinculante e a argüição de relevância dentro de um contexto de duração razoável do processo. Salienta-se que serão apresentadas idéias abertas ao debate, sem a pretensão de esgotamento da matéria.

A duração razoável do processo, foi introduzida em nosso sistema na forma de princípio constitucional[2], pela EC 45/2004, que deu a seguinte redação ao artigo 5º LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a...


05.07.05 | Cláudio Sinoé Ardenghy dos Santos

Exame da OAB – uma necessidade

CLÁUDIO SINOÉ ARDENGHY DOS SANTOSAdvogadoMestre em Processo Civil pela PUCRSMembro da Academia Brasileira de Direito Processual CivilMembro da CDAP da OAB/RS

 

Muito se tem questionado sobre o exame dos bacharéis em direito pela OAB para a aquisição da sonhada carteira de advogado.

Na praxe forense posso relatar que o exame é imprescindível, tanto para demonstrar conhecimentos adquiridos no andar do curso como preparo emocional a certas situações que o recém-formado é exposto.

Antigamente me recordo de ofícios judiciais à Ordem para questionar se o advogado atuante fazia parte dos quadros da OAB, eis as atrocidades que apareciam. Hoje impraticável frente aos órgãos de proteção dos advogados.

Faço parte da CDAP, Comissão de...


04.07.05 | Vivian Rigo

NULIDADES PROCESSUAIS (CPC, arts. 243 a 250)

A classificação usualmente utilizada no direito civil divide as nulidades em absolutas e relativas (ou anulabilidades). As nulidades absolutas como conseqüência de infração à regra que tutela interesse público e as relativas como conseqüência de infração a regra que tutela interesse privado.

No direito civil, nulidade absoluta não se convalida, podendo ser decretada de ofício, pelo juiz, quando manifesta, possui eficácia :ex tunc e não necessita de ação própria. A anulabilidade ou nulidade relativa pode ser convalidada, não pode ser decretada de ofício, necessitando de provocação da parte e somente pode ser decretada por meio de ação.

O sistema de nulidade do direito civil não coincide com o das invalidades do direito processual civil....


04.07.05 | Leandro Barcellos Moraes

O NOVO CÓDIGO CIVIL E A ADAPTAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

Promulgada, na última semana, a Lei n.º 11.127/05, que trouxe algumas modificações ao Código Civil, entre as quais se destaca à prorrogação do prazo de adaptação de sociedades empresárias, empresários individuais, fundações e associações às disposições do Novo Código, que agora se encerra em 11 de janeiro de 2007.

Conforme se tem noticiado na imprensa estadual (cf. Jornal do Comércio de 15 de junho, caderno Contabilidade, p. 3), em torno de 35% das entidades sujeitas a essa determinação legal ainda não efetuou o ajuste de seus estatutos e contratos sociais, o que vem gerando uma série de especulações quanto às conseqüências da não adequação, desde a caracterização da sociedade (associação ou fundação) como irregular até a atribuição de...


04.07.05 | Vivian Rigo

SENTENÇA E COISA JULGADA (CPC, arts. 458 a 475)

1. DA SENTENÇA

Consoante artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Assim, conclui-se que todo o ato do juiz que encerra o processo é sentença. Independentemente de adentar no mérito, a sentença apresenta caráter declaratório.

Todavia, ainda que possuam conteúdo eminentemente declaratório, quanto aos efeitos, as sentenças podem ser a) meramente declaratórias: b) condenatórias: c) constitutivas: d) mandamentais: e e) executivas.

Alguns doutrinadores, como Humberto Theodoro Junior e Cândido Rangel Dinamarco, utilizam, em síntese, a classificação ternária das sentenças, para classificá-las, quanto à sua eficácia (declaratórias, constitutivas...


02.07.05 | Luiz Gustavo Lovato

CONTROVÉRSIAS NA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC) - NORMAS DE DIREITO SUPRANACIONAL EM FACE DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A Organização Mundial do Comércio é um órgão internacional de finalidade política e econômico-social, de caráter intergovernamental, independente e de cooperação entre seus membros, criado em 15 de julho de 1994, com o final da chamada Rodada Uruguai, do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade). Seus membros somente podem ser Estados ou Territórios constituindo zona de livre comércio, ou ainda, uniões aduaneiras.

Assim, :zona (ou área) de :livre comércio é aquela no interior da qual os países-membros eliminaram as barreiras tarifárias e não-tarifárias entre si: quanto ao comércio dos Estados participantes com terceiros países, persistem alíquotas (em geral, diferenciadas) nas tarifas aduaneiras, ou seja, para diferenciar...

02.07.05 | José Maria Rosa Tesheiner

Recurso especial – manter, restringir ou extinguir

Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes a vigência: julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal: der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (Constituição, art. 105, III).

Trata-se de resguardar a unidade do direito federal, objetivo que precisa ser mantido, apesar dos anseios autonomistas de muitos, e que não pode ser buscado senão por um tribunal com jurisdição em todo o território nacional. Em tempos de globalização, a idéia,...


01.07.05 | José Maria Rosa Tesheiner

Ação de indenização por acidente de trabalho – competência – decisão do STF

O plenário do STF reformulou seu próprio entendimento anterior e decidiu, ontem, que a competência para julgar ações por dano moral e/ou material decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Trabalhista. A decisão unânime foi tomada durante a análise de um conflito negativo de competência suscitado pelo TST contra o já extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais.Os ministros acompanharam o voto do relator, Carlos Ayres Britto, que considerou ' que o inciso I do artigo 109 da Constituição não autoriza concluir que a Justiça Comum Estadual detém a competência para apreciar as ações que o empregado propõe contra seu empregador , : pleiteando reparação por danos morais e patrimoniais' . :O voto salientou que o caso é diferente para as ações em que a...


30.06.05 | Ricardo Carvalho Fraga

Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho

Ricardo Carvalho Fraga(Juiz do Trabalho no TRT RS)

 

A competência da Justiça do Trabalho, no Brasil, antes de 1988, estava definida como aquela necessária para resolver controvérsias entre “empregados” e “empregadores”. A Constituição de 1988 substituiu a primeira destas expressões, “empregados”, por “trabalhadores”.

 

A jurisprudência e mesmo a doutrina majoritária não perceberam a profundidade desta alteração. Uma das poucas manifestações, já após a reforma do Poder Judiciário, é a de Paulo Luiz Schmidt, no sentido de que alguns dos direitos previstos no artigo sétimo poderiam/deveriam ser alcançados, por via legislativa, a todos os trabalhadores e não apenas aos empregados.[1]

 

Alguns debates...


29.06.05 | Simone Stabel Daudt

Considerações sobre as Cartas Rogatórias e Exequatur

Simone Stabel Daudt[1]

Introdução. 1. Conceitos e Jurisprudência. 2.Convenções e Protocolos

2.1.1 Convenção de Havana – Decreto 18.871/1929. 2.1.2 Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias - Dec. 1899/1996. 2.1.3 Acordos Bilaterais. 2.1.3.1 Acordo de Cooperação Judiciária com o Governo da República da Argentina – Decreto 1.560/1995. 2.1.3.2 Acordo de Cooperação Judiciária com o Governo da República Oriental do Uruguai – Decreto 1.850/1996. 2.1.3.3 Tratado de Cooperação Judiciária com a República Italiana – Decreto 1476/1995. 2.1.3.4 : Acordo de Cooperação com a República Francesa – Decreto 3.598/2000. 2.1.4 Protocolo de Lãs Leñas – Decreto 2.026/1996. 2.1.5 : Protocolo de Medidas Cautelares de Ouro Preto -...


29.06.05 | FELIPE JAKOBSON LERRER

Embargos de declaração (CPC, arts. 535 a 538)

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - : houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição:

II - : for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Embora previstos no artigo 496 do Código de Processo Civil, que elenca taxativamente os recursos admitidos em nossa legislação, a natureza recursal dos embargos de declaração é ainda controvertida.

GILSON DELGADO MIRANDA assim aborda o conceito e a natureza jurídica dos embargos de declaração:

Trata-se de recurso destinado à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado. Considerando que os embargos de declaração, que devem ser...


29.06.05 | FELIPE JAKOBSON LERRER

Embargos Infringentes (CPC, arts. 530 a 5340)

Diz o artigo 530 do Código de Processo Civil:

“Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”. (Redação dada pela Lei nº. 10.352, de 26.12.2001)

Os Embargos Infringentes têm por fim submeter à apreciação de um órgão maior, dentro do próprio tribunal, acórdão proferido no julgamento de apelação ou ação rescisória no qual se proferiu voto vencido, visando a fazer com que este prepondere sobre os votos vencedores.

O recurso também pode estar baseado na divergência relacionada a alguma preliminar, acolhida ou rejeitada, ou com...


Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578