DOS PROCURADORES (CPC, arts. 36 a 40)
Para figurar em um dos pólos da demanda, além da capacidade de ser parte e da capacidade para estar em juízo, a pessoa necessita, ainda, estar representada por advogado devidamente habilitado junto à Ordem dos Advogados do Brasil e em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais, conforme determina o art. 36, CPC.[1]
Aqui, presente está o terceiro pressuposto processual, qual seja, a capacidade postulatória, que é a aptidão para pleitear em juízo.
O exercício da advocacia, considerado pela Constituição Federal[2] como indispensável à administração da justiça, é regulamentado pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Os atos processuais praticados por quem não possui capacidade postulatória são nulos.
O ordenamento jurídico pátrio excepciona essa regra[3] admitindo que a parte atue em juízo sem estar representada por advogado em diversas situações, por exemplo, na ação de alimentos[4], e perante o juizado especial cível, nas causas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos.[5]
Via de regra, a capacidade postulatória é exclusiva dos advogados, no entanto, alguns cargos públicos implicam esta aptidão. São eles: procurador do município, procurador da fazenda nacional e estadual, advogado geral da união e defensor público.
Para que o advogado possa representa-la em juízo, faz-se necessário que a parte o constitua seu procurador, o que é feito através de uma procuração, que, nos termos da lição de Celso Agrícola Barbi, “é o instrumento do mandato”.[6]
O advogado que figura como parte pode atuar em causa própria e dispensar procurador.
Excepcionalmente, o advogado pode representar a parte em juízo sem estar munido do instrumento de mandato, situação admitida para evitar prescrição ou decadência, bem como para praticar atos urgentes no processo. No entanto, os atos processuais devem ser ratificados no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sob pena de serem considerados inexistentes e o advogado responsabilizado por perdas e danos, consoante dispõe o art 37, caput, CPC.
A procuração pode ser feita por instrumento público ou particular.
A Lei 8.952/94 dispensou o reconhecimento de firma na procuração por instrumento particular, orientação que já foi adotada no Superior Tribunal de Justiça.[7]
O legislador previu algumas hipóteses de dispensa de procuração, isto é, situações em que o procurador não precisa apresentar procuração. Esta dispensa abrange o curador especial[8], o assistente judiciário[9], o defensor público quando não há necessidade de poderes especiais[10], os advogados da união, procuradores da fazenda nacional, estadual e do município.[11]
Através da procuração o mandante outorga ao mandatário poderes gerais para o foro, também denominados poderes da cláusula “ad judicia”, que o habilitam a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, considerados poderes especiais, conforme previsto no art. 38, CPC.[12]
O instrumento do mandato pode conter, apenas, poderes gerais para o foro ou, ainda, poderes especiais, sendo necessário que estes últimos sejam expressamente especificados.
Discute-se se o rol de poderes especiais constante no art. 38, CPC é taxativo ou exemplificativo, ou seja, se os poderes que não foram excepcionados pelo legislador estão contidos na cláusula “ad judicia”.[13]
Nelson Nery Júnior sustenta que o art. 38, CPC é taxativo. Este parece ser o entendimento predominante.
O art. 39, CPC determina que o advogado, na petição inicial, declare o endereço em que recebe as intimações, no entanto, esse dispositivo é aplicado somente nas comarcas onde as intimações não são feitas através do Diário da Justiça.[14]
Os advogados têm seus direitos previstos no art. 40, CPC e no art. 7º da Lei 8.906/94.
Porto Alegre, abril de 2005
[1]Recurso ordinário. Mandado de segurança. Ausência de capacidade postulatória. Preparo.
1. O bacharel em Direito sem o registro na Ordem dos Advogados não está habilitado a exercer a profissão de advogado, ou seja, não detém capacidade postulatória, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Não houve o pagamento do preparo do recurso ordinário, o que acarreta a deserção do mesmo.
3. Recurso ordinário não conhecido.
(STJ, 3ª Turma, RMS 15415, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 13.04.2004)
[2] Art. 133, CF
[3] Embora o art. 1º, inciso I, da Lei 8.906/94 determine que é atividade privativa da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e juizados especiais.
[4] Art. 2º, Lei 5.478/68
[5] Art. 9º, Lei 9.099/95
[6] In Comentários ao Código de Processo Civil, p. 239.
[7] AÇÃO MONITÓRIA. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. CHEQUE. IDENTIFICAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO. ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 8.021, DE 12.4.1990.
- O art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações ad judicia et extra utilizadas nos autos do processo judicial, ainda que contenham poderes especiais. Precedentes do STJ.
- Satisfeito pelo credor o requisito da identificação para fins de controle fiscal, não há falar-se em nulidade do título ou ilegitimidade de parte. O fato de não haver o endossante aposto, no verso da cártula, o nome do endossatário não o nulifica, nem obsta a que o credor, identificando-se, venha a cobrar o quantum devido.
Precedente da Quarta Turma.
Recurso especial não conhecido.
(STJ, 4ª Turma, RESP 329996, Min. Barros Monteiro, j. 04/10/2001)
[8] Art. 9º, CPC
[9] Art. 5º, Lei 1.060/50
[10] Art. 43, XI, Lei Complementar 80/94
[11] PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALTA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA A PROCURADOR DO ESTADO - INEXIGIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que os Procuradores dos Estados estão desobrigados de provar sua capacidade postulatória, pois trata-se de delegação de poderes decorrentes de sua nomeação. Assim, não se há de exigir, como obrigatória, cópia da procuração no agravo de instrumento.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AG 555880, Min. Eliana Calmon, j. 01/04/2004)
[12] PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA CORTE DE ORIGEM AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA.
1- A procuração ad judicia ao advogado confere a este poderes para todos os atos do processo, incluídos eventual reconvenção, medidas cautelares, processo de execução, intervenção de terceiros e procedimentos incidentais, bem como poderes para recorrer nas instâncias ordinárias e, também, nas extraordinárias (recurso extraordinário e/ou recurso especial). Não confere, contudo, poderes para a propositura de ação rescisória de sentença proferida no processo em que o procurador funcionou.
2- Determinada a juntada de mandato por duas vezes pela Corte de origem, em conformidade com o art. 13 do CPC, a diligência não foi cumprida satisfatoriamente.
3- Recurso especial improvido.
(STJ, 2ª Turma, RESP 463666, Min. Franciulli Netto, j. 17/06/2004)
[13] PROCESSUAL CIVIL. MANDATO JUDICIAL. SUBSTABELECIMENTO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 38 DO CPC E 1.300 DO CC.
- A procuração geral para o foro habilita o advogado para a prática de todos os atos do processo, a exceção daqueles para os quais se exigem poderes especiais, não incluído entre estes o de substabelecer. Inteligência do artigo 38 do Código de Processo Civil.
- A ausência de autorização expressa para substabelecer apenas enseja responsabilidade pessoal do substabelecente pelos atos do substabelecido, nos termos da regra inserta no artigo 1.300 do Código Civil. Precedente do STJ.
- Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 319325, Min. Vicente Leal, j. 20/11/2001)
[14] Arts. 236 e 237, CPC
Comentários dos visitantes
De: Edna SenaOla, sou estudante de direito do 8 período. O seu artigo, embora suscinto, me foi de grande valia, inclusive no que tange as fundamentações, enriqueceu bastante o meu trabalho. Obrigada!!!Em 31.07.05De: Messias de Oliveira CamposEsta informação que obtive, esclareceu algumas dúvidas a respeito da procuração e os poderes gerais, no entanto, gostaria de saber se uma procuração com os poderes gerais a um terceiro, no caso a um gerente de uma loja comercial, pode lhe dar o direito de colocar e retirar mercadorias da loja para devolver ao fornecedor devido o dono da loja não ter pago o fornecedor da mercadoria ou é lelhor ter um mandato de busca da mercadoria dado pelo juiz,Qual as conseguencias ao procurar não ter pego o mandato do juizEm 04.08.06Página encerrada para novos comentários em 07.08.06
ANTUNES, Marcia Teixeira Antunes. DOS PROCURADORES (CPC, arts. 36 a 40). Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 5, nº 255, 03 de Mai de 2005. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/dos-procuradores-cpc-arts-36-a-40.html