Artigos


14.06.05 | Eduardo Chemale Selistre Peña

BREVE CONTRIBUIÇÃO À REFORMA DO JUDICIÁRIO

BREVE CONTRIBUIÇÃO À REFORMA DO JUDICIÁRIO:

A INCLUSÃO DO REQUISITO DA RELEVÂNCIA PARA A REDUÇÃO DO VOLUME DE PROCESSOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Eduardo Chemale Selistre Peña,

Mestrando em Direito – PUC/RS

 

Em recente artigo FRIEDRICH MULLER[1] elencou dez sugestões para a Reforma do Judiciário no Brasil.

Destacou, entre elas, a necessária redução dos processos no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Referiu que o Tribunal Constitucional Alemão julga por ano apenas 1.900 ações, enquanto ao STF coube, no ano de 2004, 110.000 feitos.

Conforme...


10.06.05 | Fábio Cardoso Machado

O Juiz e a Lei

Fábio Cardoso Machado*

A ideologia da modernidade propôs que o juiz fosse transformado numa espécie de burocrata sem princípios, a quem tocaria a tarefa de aplicar servilmente a “vontade do legislador”. Superada esta ingênua proposta, o problema da relação entre os nossos magistrados e a legislação retoma o vigor e passa a ocupar um lugar central no debate jurídico-político contemporâneo. Afinal, trata-se de problema que afeta a todos, devendo, portanto, envolver-nos a todos, para além das portas da academia e do foro.

A respeito, parece-nos trivial que o juiz deve considerar a lei buscando nos seus termos o critério capaz de oferecer uma justa solução para o problema do caso. Considerar o Direito, e assim a lei, como manifestação sua, para julgar o caso....


10.06.05 | José Maria Rosa Tesheiner

Sobre a decretação, de ofício, da nulidade de cláusulas abusivas

Dentre as regras de processo, avulta como fruto de uma sabedoria milenar, a de que o juiz deve julgar o pedido do autor, não mais, nem menos.

Em contratos bancários, essa regra tem sido às vezes desprezada, com invocação de regras de direito material, especialmente as dos artigos 166 e 168, do Código Civil, e 51 do Código do Consumidor:

Cód. CivilArt. 166. É nulo o negócio jurídico quando:VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. :Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as...

08.06.05 | Ana Maria Simões Lopes Quintana

Sobre a máxima “negativa non sunt probanda”

Ana Maria Simões Lopes QuintanaAdvogadaMestranda no  :Curso de Mestrado em Direito Processual Civil  :da PUC-RS

 

“É princípio comezinho de direito probatório que não se exige prova de fatos negativos”[1].

A afirmativa supra , corrente em julgados[2], causa equívoco na interpretação das regras de ônus da prova, razão pela qual : pretendemos analisar a sua correção.

O Código de Processo Civil Brasileiro estabelece[3] não dependerem de prova os fatos notórios, os fatos confessados, os incontroversos e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. : Deixou o legislador de fazer referência à prova de fatos negativos, restando para a doutrina e jurisprudência dirimir a questão.

...

07.06.05 | Rafaela Magalhães Gil da Cunha

EM BUSCA DE UMA DEFINIÇÃO PARA A JURISDIÇÃO

Rafaela Magalhães Gil da Cunha[1]

Sumário: Introdução. 1 Conceito. 2 Espécies. 2.1 Jurisdição contenciosa. 2.1.1 Teorias acerca da jurisdição contenciosa. 2.1.2 Críticas às doutrinas acerca da jurisdição contenciosa. 2.2 Jurisdição voluntária. Conclusão. Referências Bibliográficas.

Introdução

Tendo em vista a notória ausência de um consenso doutrinário acerca do instituto da jurisdição, a abordagem e o desenvolvimento de um estudo sobre a sua conceituação, bem como sobre a sua caracterização, representam, atualmente, um tema de suma importância e interesse para os operadores do direito.

Nesse sentido, objetiva-se, através do presente artigo, analisar o instituto da jurisdição enfocando, primeiramente, a...


07.06.05 | Helenira Bachi Coelho

RESPOSTA DO RÉU - CPC (Arts. 297 a 318)

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS, Especializanda pela : Academia Brasileira de Direito Processual Civil - ABDPC, Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS

 

SUMÁRIO: 1. Intróito: 2. O Exercício do Direito de Resposta: 3. A Defesa Processual: 4. O Processamento da Defesa Processual: Preliminares e Exceções: 5. A Defesa de Mérito: 6. O Processamento da Defesa de Mérito: Contestação e : Reconvenção: 7. Referências Bibliográficas.

 

 

1. INTRÓITO

A Constituição Federal de 1988, desde seu Título I, indica como objetivo fundamental da República Nacional a construção de uma sociedade igualitária e justa (art....


06.06.05 | Lucas Baggio

Introdução do recurso constitucional no ordenamento jurídico brasileiro: exame de uma proposta de Friedrich Muller

Lucas Baggio [1]

 

1. Introdução. 2. Breves considerações sobre o recurso constitucional na sistemática jurídico-constitucional alemã. 3. A proposta de inclusão do recurso constitucional no ordenamento jurídico brasileiro. 4. Considerações finais.

1. : : :Introdução

 

Correta a afirmativa de Mauro Cappelleti:

“A idade dos sonhos dogmáticos acabou. A nossa modernidade está na consciência de que o processo, como o direito em geral, é um instrumento da vida real, e como tal deve ser tratado”. :[2]

O processo deve atender à realidade em que se encontra e buscar soluções efetivas para a resolução dos conflitos. Rudolf Ihering já afirmara que o “Direito existe para se realizar. A...


06.06.05 | Ana Laura González Poittevin

O Supremo Tribunal Federal como órgão supremo sui generis do estado

Ana Laura González :Poittevin [1]

 

A proposta II, de :Friedrich :Muller :[2] , faz parte de um total de 10 (dez), :visando a uma reforma substancial do Poder Judiciário, emancipando-o do Poder Executivo. Está vinculada à primeira, qual seja, a de transformação do STF em corte constitucional.

O autor defende a autonomia do Poder Judiciário, mais especificamente, do Supremo Tribunal Federal. :Afirma que o STF deve ser criado e mantido como órgão supremo :sui generis do Estado.Aplaude o artigo 99 da Constituição Federal, por ter previsto autonomia administrativa e financeira à Corte Suprema. Centra-se no controle externo da administração financeira do Judiciário, sustentando que ele não deveria ser introduzido em...


06.06.05 | Guilherme G. Chanan

O Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional

Para uma reforma do judiciário brasileiro, Friedrich Muller sugere a transformação do Supremo Tribunal Federal (STF) em Corte Constitucional, exclusivamente. :[1] O tema foi enfrentado pela Assembléia Nacional Constituinte de 1987/1988, quando se cogitou da criação de uma Corte Constitucional nos moldes das existentes na Europa.[2] Prevaleceu, porém, o entendimento de que não se poderia desprezar a “experiência centenária do Supremo Tribunal Federal no que concerne ao controle de constitucionalidade das leis”. :[3]

Nos debates que antecederam a reforma constitucional operada pela Emenda Constitucional n. º 45, o assunto voltou à baila.

Argumentam, os que defendem a necessidade de uma Corte, exclusivamente, Constitucional, que o STF tem exercido...


04.06.05 | Cleanto Farina Weidlich

Direito à vida e à saúde x CPMF

Cleanto Farina Weidlich Advogado - Carazinho RS

' E não haverá consolo maior à alma de um juiz do que tanger o processo com inteligência e sabedoria, para, de suas mãos deslumbradas, ver florir a obra plástica e admirável da criação do justo, do humano, na vida' . (Galeno Lacerda)

' Onde quer que haja um direito individual violado, há de haver um recurso judicial para a debelação da injustiça: este, o princípio fundamental de todas as Constituições livres.' (Rui Barbosa)

Sentença entranhada de nada serve aos interesses de tantos quantos buscam na justiça humana sua última esperança, senão a penúltima.

O enfrentamento dessa questão, faz-me recordar as primeiras lições, as boas gratas e...


28.05.05 | Luiz Gustavo Lovato

COMPETÊNCIA INTERNA (CPC, arts. 91 A 124)

1 DA COMPETÊNCIA INTERNA

 

 

Importa, para o esclarecimento acerca da competência interna, a definição de competência :lato sensu. CARNELUTTI afirma que “o instituto da competência tem origem na distribuição do trabalho entre os diversos ofícios judiciais ou entre seus diversos componentes”[1]. Tem ligação direta com o procedimento e a organização do Poder Judiciário, eis que definidor de alguns limites da atuação da tutela jurisdicional do Estado. Se a jurisdição pode ser definida como a tutela do Estado para dizer qual a vontade do ordenamento jurídico para o caso concreto (declaração) ou, se for o caso, fazer com que as coisas se disponham, na realidade prática, conforme essa vontade (execução), a competência é o limite de...


27.05.05 | FELIPE JAKOBSON LERRER

Denunciação da lide (CPC, arts. 70 a 76)

1. Conceito e considerações iniciais sobre o tema

Diz o artigo 70 do Código de Processo Civil:

A denunciação da lide é obrigatória:I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta:II – ao proprietário ou ao possuidor direto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada:III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

A denunciação da lide é uma ação secundária regressiva :‘in...


25.05.05 | Lusmary Fátima Turelly da Silva

Ações acidentárias – Competência da Justiça comum – Sentença

Processo nº 1.05.0357884-7

 

Vistos.

Dita o artigo 109, inciso I e § 3º, da Constituição Federal, que:

 

Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho:

...

§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca nãos eja sede de vara do juízo federal e, se verificada essa condição, a lei...


25.05.05 | Rolf Hanssen Madaleno

SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES (CPC, arts. 41 a 45)

PARTES

Partes, do ponto de vista processual, definiu Pontes de Miranda:[1] “são as pessoas para as quais e contra as quais é pedida tutela jurídica.” Mas ser parte não significa dizer que é parte legítima para estar em juízo, pois esta é outra esfera de avaliação, pois se trata de conceitos diferentes, cuja legitimidade precisa ser aferida no contexto processual.

Em princípio, todos têm capacidade processual, porque todos têm direito à tutela jurídica, até como princípio fundamental consagrado pela Carta Política de 1988, no seu art. 5º, inciso XXV. No mesmo sentido dispõe o art. 7º do CPC, ao reger que toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. É a chamada capacidade de direito.

A...


22.05.05 | Mariangela Guerreiro Milhoranza

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÕES CONTRA O PODER PÚBLICO

Conceito de Antecipação de Tutela

O primeiro instituto criado com o intuito de moderar a intensidade da mora processual foi a ação cautelar, cujo procedimento é regrado pelo Código de Processo Civil de 1973.

Mais recentemente, sobreveio o segundo instituto, criado há pouco mais de dez anos atrás, com a inserção, em nosso ordenamento jurídico, da antecipação de tutela, por força da lei nº 8952/94.

Essa adoção foi sugerida, inicialmente, por Ovídio Araújo Baptista da Silva, em meados de julho de 1983, no 1º Congresso Nacional de Direito Processual Civil realizado em Porto Alegre, em que sugeriu o acréscimo, ao artigo 285 do Código de Processo Civil de 1973, de um parágrafo único com a seguinte redação:

sempre que o juiz, pelo exame...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578