29.04.05 | Rafael Fernandes Estevez

DOS ATOS PROCESSUAIS (Artigos 154 a 171 do CPC)

1. Conceito de Ato Processual

 

Para Humberto Theodoro Júnior, ato processual é “toda ação humana que produza efeito jurídico em relação ao processo”.[1]

Estruturalmente, o processo nada mais é do que a seqüência de atos ordenados objetivando a tutela jurisdicional estatal. :[2]. Em sendo um conjunto ordenado de atos, cada um destes atos pode ser analisado mediante sua função ou finalidade.

Assim, ampliando um pouco o conceito de Humberto Theodoro Júnior, podemos definir ato processual como sendo “toda manifestação da vontade humana que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica processual”.

O conceito de ato processual abrange não somente os das partes, mas também de todos os demais integrantes do processo – sujeitos processuais -, inclusive o terceiro interveniente, eis que todos os integrantes do processo agem para criar, modificar, conservar ou extinguir o processo.

Assim, percebemos que a classificação dos atos processuais possui caráter :subjetivo, dividindo-se, conforme o sujeito que o pratica, em atos das partes (em sentido amplo, como acima exposto), atos do juiz (art. 162 a 165) e atos do escrivão ou chefe de secretaria (art. 166 a 171).

Em que pese a subdivisão do Código de Processo Civil (atos das partes, do juiz e do escrivão ou chefe da secretaria), devemos incluir, : além do juiz e do escrivão, também os auxiliares da justiça, como o perito judicial, o contador e o oficial de justiça, que, à toda evidência, também praticam atos processuais.

 

2. Da forma dos Atos

 

2.1. Dos Atos em Geral – art. 154 a 157 do CPC

 

Entende-se por forma processual não apenas o aspecto exterior do ato, mas também todo o conjunto de solenidades necessárias para a validade de determinado ato processual.

Quanto à forma dos atos processuais, existe previsão expressa no artigo 154 do CPC:

Art. :154. :Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

Conforme se percebe pelo dispositivo transcrito supra, os atos processuais não dependem de forma específica, exceto quando expressamente previsto em lei, bastando que o ato praticado tenha condições de atingir os objetivos a que se presta.

No Direito Romano, prestigiava-se a forma, que se sobrepunha, inclusive, ao conteúdo. A forma era mais importante que o ato, o que não mais se admite nos dias de hoje.

A forma, entretanto, possui vital importância para gerar um mínimo de segurança e previsibilidade ao ato. A liberdade absoluta impossibilitaria a seqüência natural de um processo, tornando-o caótico e impossibilitando a solução da lide.

Assim, o direito brasileiro adotou uma solução intermediária, entre o rigor absoluto imposto pelo direito romano e a liberdade total, expressado pelo :Princípio da Instrumentalidade: de regra. não existe forma pré estabelecida para os atos processuais, e mesmo quando expressamente prevista determinada forma, é válido, se atingida sua finalidade.

Nelson Nery Júnior[3], quanto ao ato processual, ensina que “se praticado de outro modo, vier a preencher-lhe a finalidade essencial, á válido o ato, desde que a lei comine sansão diferente de nulidade contra a preterição da forma exigida.” :

Com isto, percebe-se que prevalece o conteúdo sobre a forma, a qual somente é exigida quando a sua ausência implicar a impossibilidade de se alcançar a finalidade do ato. Busca-se, assim, afastar o culto exacerbado da forma, mas sem que se caia no oposto, ou seja, a liberdade total dos atos.

Todavia, apesar do princípio da instrumentalidade, é obrigatório, em qualquer ato processual, o uso do vernáculo, não se admitindo a utilização de idioma estrangeiro.[4] Documento em outro idioma somente é admitido se acompanhado de tradução feita por profissional juramentado.

Tais previsões encontram-se positivadas nos artigos 156 e157 do CPC:

Art. :156. :Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.Art. :157. :Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

 

Salienta-se que a Lei 9.800/99 veio a permitir que as partes utilizem sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou similares – como o correio eletrônico – para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, devendo, porém, entregar os originais no prazo de até 5 dias da transmissão dos dados.

Por fim, quanto aos atos processuais, atos em geral, cumpre ressaltar a questão da publicidade prevista no artigo 155 do CPC:

Art. :155. :Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:I :- :em que o exigir o interesse público:Il - :que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. :(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)Parágrafo único. :O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Conforme se percebe pelo dispositivo legal supra citado, em regra, os atos processuais são públicos, até porque o artigo 93, IX da CF/88 não admite julgamentos “secretos”.

O princípio da publicidade visa a possibilitar o conhecimento dos atos do processo, dando-se maior transparência aos atos jurisdicionais

Segundo lição de Humberto Theodoro Júnior :[5], “são públicos os atos processuais no sentido de que as audiências se realizam a portas abertas, com acesso franqueado ao público, e a todos é dado conhecer os atos e termos que no processo se contém, obtendo traslados e certidões a respeito deles.”

Todavia, há casos em que o próprio ato exige uma maior publicidade, como ocorre com a arrematação, para a qual é necessária a publicação de editais em jornal de ampla circulação, a fim de dar a maior publicidade possível ao ato.

Em contraponto, existem outros em que os atos correm em “segredo de justiça”, como os casos em que o exige o interesse público (norma aberta e interpretativa do julgador do que seria “interesse público”), e os que dizem respeito a casamento, filiação, separação, divórcio, alimentos e guarda de menores (a fim de preservar a família), sendo taxativo o rol de hipóteses do artigo 155.

José Carlos Barbosa Moreira : sustenta que o ato processual “é, em princípio, ato público (cf. Constituição da República, arts. 5º, LX, e 93, IX). Far-se-á, por exceção, a portas fechadas, quando o exigir o interesse público, ou se houverem de discutir matérias de especial delicadeza, nas quais a publicidade poderia acarretar constrangimento ou mesmo dano para as partes”. :[6]

Ressaltamos que, nesses casos, não existe verdadeiro “segredo de justiça”, eis que o julgamento não ocorre a portas fechadas no seu sentido estrito, mas restringindo-se a publicidade da audiência, assim como a consulta e manuseio dos autos, às partes e seus procuradores, porque a intenção é resguardar a intimidade dos litigantes.

 

2.2. Dos Atos das Partes – Art. 158 a 161 do CPC

 

O artigo 158 do CPC, estabelece:

Art. :158. :Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.Parágrafo único. :A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

Arruda Alvim ensina que “as chamadas declarações unilaterais incluem os atos de postulação, propriamente ditos, como, ainda, as meras manifestações de vontade. Já as declarações bilaterais de vontade não se constituem, tecnicamente, em atos processuais, porém em negócios jurídicos processuais.”

Partes, no artigo em comento, são também os terceiros intervenientes, (artigos 56 a 80 do CPC) e o Ministério Público, exceto quando atua como fiscal da Lei.

A prática do ato processual constitui ônus da parte. A : omissão implica preclusão. O ônus processual apresenta-se como uma oportunidade para praticar o ato, a omissão como perda dessa oportunidade.

Existem atos, ditos dispositivos, que não objetivam apresentar uma questão ao magistrado, mas sim, expressar uma manifestação de vontade, pela qual objetivam a obtenção de efeitos, e que depende de homologação judicial. São as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, que dependem, para sua eficácia da chancela judicial (artigo 158 parágrafo único).

Os demais dispositivos visam a regulamentar os atos praticados pelas partes em cartório:

Art. :159. :Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.§ :1o Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.§ :2o Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.

Cumpre salientar que a falta de assinatura na petição inicial não enseja a sua inexistência, devendo o juiz determinar a sua emenda (art. 284 do CPC).

Assim também a falta de assinatura na contestação, desde que esta tenha sido redigida induvidosamente por pessoa habilitada e juntada nos autos dentro do prazo, produzindo seus efeitos, devendo ser chamada a parte a sanar tal irregularidade.

“A norma do CPC, art. 159, exigente de assinatura nas petições, é de ser respeitada, porém não cegamente, a ponto de reputar não praticado um ato que se praticou efetivamente” (RT 654/159).

Contudo, há acórdãos, inclusive do STF :[7], em que se afirma a inexistência de apelação ou de agravo, quando não assinada a respectiva petição.

Dos documentos entregues em cartório, é facultado às partes exigir recibo, conforme norma do artigo 160 do CPC.

Art. :160. :Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

O recibo aposto na cópia de petição é prova da tempestividade do ato praticado.

Diz o artigo 161 do CPC:

Art. :161. :É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares: o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Vincula-se essa regra ao dever de lealdade e boa-fé processuais. O lançamento de cotas marginais ou interlineares poderia exercer influência no julgamento.

Como é o advogado quem procede ao lançamento de cotas marginais, é ele o responsável pelo pagamento da multa que, não paga, é inscrita como dívida ativa do Estado, podendo ser cobrada através de execução fiscal.

 

2.3. Dos Atos do Juiz – art. 162 a 165 do CPC

 

Os atos do juiz estão elencados e explicitados no artigo 162 do CPC:

Art. :162. :Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ :1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.§ :2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.§ :3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.§ :4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

Esse dispositivo legal não é exaustivo, já que existem outros atos processuais praticados pelo juiz, que não estão aí incluídos, como presidir audiências, realizar inspeção judicial, prestar informações em recurso de agravo de instrumento, ato de mera comunicação.

Além disso, há os atos de documentação, como a assinatura de termos e ofícios, que também constituem atos processuais não elencados no artigo 162 do CPC.

Nelson Nery Júnior[8] diz que “a pedra de toque estabelecida : pelo CPC para classificar os pronunciamentos do juiz de primeiro grau é a finalidade do ato, seu objetivo, seu sentido teleológico, sua conseqüência. Se a finalidade do ato for extinguir o processo, será sentença: se seu objetivo for decidir, no curso do processo, sem extingui-lo, questão incidente, será decisão interlocutória: se sua finalidade for a de apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir, será despacho.”

O parágrafo primeiro define sentença como o “ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.

Na realidade, a sentença não encerra o processo, havendo apelação. : Mais correto afirmar que encerra o procedimento no primeiro grau de jurisdição.

Do artigo 162, extrai-se a existência de duas espécies de sentença:

a) processuais ou terminativas. Não se se pronunciam sobre o mérito o mérito da causa:

b) fe mérito ou definitivas: Julgam o mérito, compondo a lide.

Conforme o parágrafo segundo do artigo 162, decisão interlocutória é “o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”.

Trata-se de ato decisório, recorrível mediante agravo de instrumento.

Assim como as sentenças e acórdãos, deve, obrigatoriamente, ser por escrito, fundamentado, datado e assinado pelo juiz que decidiu. Se verbal, deve ser reduzido a termo para que surta seus efeitos. É o que prevê o artigo 164 do CPC:

Art. :164. :Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

Por tratar-se de ato de cunho decisório, deve ser fundamentado, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade, conforme dispõe o artigo 165 do CPC:

Art. :165. :As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458: as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Não é possível elencar exaustivamente as decisões interlocutórias, porque toda e qualquer questão surgida no desenvolvimento do processo pode gerar decisão judicial. São exemplos: o deferimento ou não de liminar, o deferimento ou não de produção de provas e o julgamento das exceções.

Despachos são “todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte,a : cujo respeito a lei não estabelece outra forma” (CPC, art. 162).

São atos que dizem respeito apenas ao andamento normal do processo, como, por exemplo, o que determina a citação do Réu ou nomeia perito.

Se o ato causa lesão à parte, considera-se que constitui decisão interlocutória, de que cabe agravo, e não mero despacho, irrecorrível.

Há, por fim, os atos meramente ordinatórios que se refere a Lei Lei 8.952/94, que acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 162 do CPC, praticados por iniciativa do servidor. Exemplos: vista à parte contrária dos documentos juntados, intimação das testemunhas arroladas quando já deferida prova testemunhal e carga dos autos ao perito.

 

2.4. Dos Atos do Escrivão e do Chefe de Secretaria – Art. 166 a 171 do CPC

 

Diz Arruda Alvim: “o andamento do processo, do ponto de vista material, repousa no escrivão (art. 168), descrevendo a lei o :modus faciendi de tais atos, cuja prática lhe incumbe. A lei 8.952/94, acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 162 do Código, pelo qual é possível ao servidor, de ofício, a prática de atos meramente ordinatórios que independam de despacho, como a juntada de peças aos autos e a vista obrigatória. Dispõe o mesmo dispositivo que tais atos serão revistos pelo juiz quando necessário. Da reclamação feita ao juiz, e da decisão deste, é que terá cabimento o recurso de agravo, pois ter-se-á, então, caracterizado uma decisão, propriamente dita.” :[9]

O Código, nos artigos 166 a 171, traça regras burocráticas, que o escrivão deve seguir para a autuação, bem como para a seqüência lógica dos atos procedimentais, como, por exemplo, a numeração e a rubrica das folhas que compõe o processo:

Art. :166. :Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início: e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.Art. :167. :O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.Parágrafo único. :Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram. Art. :168. :Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão. :Art. :169. :Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.Parágrafo único. :É vedado usar abreviaturas. Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.  :(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)” Art. :171. :Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

 

Além desses atos burocráticos, existem outros, praticados pelo escrivão:

a) Atos de documentação: Atos através dos quais o escrivão transfere para determinado suporte as declarações emitidas pelos sujeitos processuais, podendo ser a datilografia sobre papel, digitação em computador, a gravação em audiência de um depoimento e outros:

b) Atos de comunicação: Atos praticados a fim de dar ciência às partes de determinados atos, como a confecção de mandado de citação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, ou o encaminhamento de um despacho no órgão oficial para publicação:

c) Atos de logística: Atos de assessoria ao juiz, : como, por exemplo, o recebimento e depósito de valores entregues pelas partes, a presença em audiência lavrando termos, assim como as certidões que o escrivão lança certificando o que ocorre à sua presença.

A expressão “escrivão” deve ser entendida como compreendendo todos os integrantes da escrivania, sob chefia do escrivão ou secretário, podendo haver inclusive auxiliares juramentados, com poderes para praticar atos e assiná-los, quando for o caso.

 

Porto Alegre, abril de 2005

[1] Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 22ª edição, Rio de Janeiro, ed. Forense, 1997.

[2] Com o que temos a noção da distinção de processo e procedimento.

[3] Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1997.

[4] Expressões latinas são admitidas porque não se cuida de ato em outro idioma, mas sim o uso de termo já incorporado ao vocabulário jurídico.

[5] Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 22ª edição, Rio de Janeiro, ed. Forense, 1997.

[6] Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1997.

[7] Recurso Extraordinário nº 105.138-8 – ED/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves

[8] Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. , São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1997.

[9] Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, 6ª ed. , São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1997.

 

Comentários dos visitantes

De: Paulo CruzNo meu entendimento, achei o texto muito bem redigido e merece até uma publicação. Basicamente é um resumo com temas importantes à serem observados sobre o assunto.Em 19.06.06De: Renata dos Anjos MouraAchei muito interessante este artigo, pois o escritor abordou os temas de direito processual civil de forma clara e bem didática. Apenas há a necessidade de atualização de acordo com a lei 11232/05, pois o artigo referente a sentença foi alterado. No mais, o artigo foi de grande valia aos meus estudo em direito processual civil.Em 08.11.06Página encerrada para novos comentários em 11.11.06


ESTEVEZ, Rafael Fernandes Estevez. DOS ATOS PROCESSUAIS (Artigos 154 a 171 do CPC). Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 5, nº 254, 29 de Abril de 2005. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/dos-atos-processuais-artigos-154-a-171-do-cpc.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578