11.05.05 | Cláudio Sinoé Ardenghy dos Santos

AFINAL, QUEM É O IDOSO?

CLÁUDIO SINOÉ ARDENGHY DOS SANTOSAdvogadoMestre em Processo Civil pela PUCRSMembro da Academia Brasileira de Direito Processual CivilMembro do CDAP da OAB/RS

 

Recentemente pude acompanhar um processo onde as parte já tinham mais de 65 anos beneficiadas pela Lei 10.173 de 9 de janeiro de 2001 (a qual deu redação ao artigo 1211-A).

Pois bem.

A matéria versava sobre complementação de FGTS aos optantes deste regime e participantes da administração indireta.

Com sucesso em primeiro grau o adverso entendeu deixar por bem assim.

Dessarte, o juiz “a quo” invocou que legislação especial não lhe permitiria fixar honorários aos sodalícios.

Até aí tudo bem.

Conquanto, os mesmos recorreram somente dos honorários, requerendo – apesar de não serem idosos – agilidade no processo, o que ocorreu, tudo com decalques, etc.

Aí surge a indagação, antes de passar ao segundo assunto, será ético ao advogado usar um direito personalíssimo do cliente e este, já ancião, ter de aguardar os resultados do que não lhe dizem respeito?

Evidente que não. Muito vem acontecendo nessas situações e entendo que na verdade estão se arvorando numa prerrogativa que não tem. O que enseja inclusive retaliações penais.

Ademais, entendo que para essa vantagem, todos os autores ou réus devem possuir a idade pertinente, havendo um com menos, deve haver a cisão do processo, eis que se trata de direito personalíssimo e o que veio para agilizar pode tumultuar.

Também alerto aos operadores do direito que se pronunciem sobre isso, não deixem processos ficar ao léu, requeiram preferência e julgamento célere (vide emenda 45). Afinal só para habilitar herdeiros num processo já é algo trabalhoso.

Outra questão, mais amena, é sobre o Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso.

Ao meu ver, de acordo com o artigo 1º, idoso é que tem idade igual ou superior a 60 anos.

Como a Constituição previa tratamento diferenciado aos idosos, entendo que o artigo 1211-A foi modificado, sendo a idade para o benefício processual aos que têm 60(sessenta anos) e não mais 65 (sessenta e cinco).

Na verdade, ter 60 não é ser um velho, é um idoso, o que lhes pode envelhecer é um processo demorado e o desgaste da expectativa. Eis aí o espírito da lei, dar àquele uma solução ou poder aproveitar o que lhe é devido.

Nessas breves linhas trago o tema para apreciação dos demais.


SANTOS, Cláudio Sinoé Ardenghy dos Santos. AFINAL, QUEM É O IDOSO?. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 5, nº 256, 11 de Mai de 2005. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/afinal-quem-e-o-idoso.html
Compartilhe esta notícia:
AFINAL, QUEM É O IDOSO? - CLÁUDIO SINOÉ ARDENGHY DOS SANTOSAdvogadoMestre em Processo Civil pela PUCRSMembro da Academia Brasileira de Direito...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578