Provas (CPC, arts. 332 a 341)
As partes detêm o direito de ingressar em juízo alegando os fatos e o direito, na perspectiva da sua visão do direito. Como o Juiz desconhece o alegado, as partes são responsáveis pela produção da prova que se destina à comprovação de suas alegações. Toda a pretensão de direito subjetivo corresponde a algum fato e é, por meio das provas, que as partes procuram demonstrar a ocorrência ou inexistência dos fatos alegados. A prova é o mecanismo utilizado pelas partes para formar a convicção do julgador a respeito da ocorrência ou não dos fatos debatidos no processo.
Nosso sistema processual civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, definido no artigo 131 do CPC, prescrevendo que o julgador tem liberdade para valorar a qualidade e a...