Artigos


03.08.05 | LIANE MARIA BUSNELLO THOMÉ

Provas (CPC, arts. 332 a 341)

As partes detêm o direito de ingressar em juízo alegando os fatos e o direito, na perspectiva da sua visão do direito. Como o Juiz desconhece o alegado, as partes são responsáveis pela produção da prova que se destina à comprovação de suas alegações. Toda a pretensão de direito subjetivo corresponde a algum fato e é, por meio das provas, que as partes procuram demonstrar a ocorrência ou inexistência dos fatos alegados. A prova é o mecanismo utilizado pelas partes para formar a convicção do julgador a respeito da ocorrência ou não dos fatos debatidos no processo.

Nosso sistema processual civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, definido no artigo 131 do CPC, prescrevendo que o julgador tem liberdade para valorar a qualidade e a...


24.07.05 | Guilherme Rizzo Amaral

Novas Competências Trabalhistas na EC 45 e Direito Intertemporal

Guilherme Rizzo AmaralAdvogado de Trench, Rossi &: WatanabeMestre em Direito pela PUCRS e Doutorando em Processo Civil pela UFRGS

 

O recente posicionamento do STF (Conflito de Competência n° 7204, j. em 29.06.2005) na análise da Emenda Constitucional n° 45, determinando ser de competência da Justiça Trabalhista o julgamento de ações referentes a acidentes do trabalho, constitui argumento que deverá ser utilizado para reforçar uma tendência, existente tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal, no sentido de se remeter àquela Justiça especializada todos os feitos que tratam das matérias elencadas no artigo 114, incisos I a IX, da Constituição Federal. Não enfrentaremos, aqui, o mérito da recente decisão da Suprema Corte, até mesmo...


22.07.05 | Sérgio Corazza

CONTRIBUIÇÃO AO RETROCESSO: INCLUSÃO DO REQUISITO DA REPERCUSSÃO GERAL NOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS

Sérgio CorazzaPós-Graduando em :Processo e Constituição pela UFRGS

 

O presente estudo visa, ainda que perfunctoriamente, analisar a inclusão do requisito da “repercussão geral” na admissibilidade dos recursos excepcionais. Segundo vozes que se levantam nesse sentido, a inclusão desta técnica de filtragem possui o :telos de diminuir o contingente processual que assoberba os tribunais da cúpula[1].

Ressalvados os entendimentos contrários defendidos por autorizada doutrina em processo civil, entendo que a inclusão do requisito da “repercussão geral” como pressuposto de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário padece de alguns vícios. Conquanto já demonstrando tímidas aplicações com as...


22.07.05 | André de Souza Pacheco

Instrução Normativa nº 517 da Secretaria da Receita Federal: criando entraves para a compensação do indébito tributário

As ações que visam à repetição do indébito tributário, quando julgadas procedentes, condenam o ente :tributante :a restituir os valores indevidamente recolhidos a maior, facultando a compensação, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91.

Os pedidos administrativos de compensação, regidos pela Lei 9.430/1996 (com alterações promovidas pelas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004), vinham tramitando sem maiores problemas. Bastava, ao ingressar com o Pedido Eletrônico de Compensação, indicar o processo transitado em julgado.

 

Com o advento da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 517/2005, para que se proceda :a :compensação dos créditos de tributos auferidos por decisão judicial transitada em...


22.07.05 | Sérgio Cleto

O EXAME DA OAB

Um cidadão brasileiro cursou Direito, foi aprovado em todas matérias durante os cinco anos do curso superior, e colou grau em estabelecimento de ensino devidamente reconhecido pela União Federal.

Para se formar, todo aluno precisa cursar obrigatoriamente as disciplinas de estágio profissional. Portanto, quem cola grau está apto ao exercício da profissão.

Ocorre que no caso do Bacharel em Direito e este é o caso único no Brasil, pois para o Contador a exigência do Exame de qualificação está em suspenso em razão de um Mandado de Segurança concedido pela Justiça, para que o mesmo possa exercer a profissão para a qual se qualificou ao longo de CINCO anos, é necessário ingressar na OAB Ordem dos Advogados do Brasil.

Para o ingresso no quadro da OAB...


21.07.05 | Ramon G. von Berg

O RISCO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Ramon G. von Berg (*)

1. :  :  : A origem do instituto. Breve notícia histórica.

2. :  :  : Um tema a preocupar os operadores do Direito.

3. :  :  : Questões práticas: três decisões comentadas.

4. :  :  : Conclusão

1. BREVE NOTÍCIA HISTÓRICA

O instituto, segundo Sidney Sanches (4), tem sua origem no Direito Romano, passando pelo germânico e evoluindo através do direito português. Entre nós, já constava do Código de Processo Civil de 1939, que nos artigos 95 e seguintes previa a intervenção de terceiro, na forma do chamamento à autoria, embora mencionasse, no art. 97, a figura do denunciado.

No direito italiano era previsto como chamamento em garantia, dividindo-se a doutrina em...


15.07.05 | José Maria Rosa Tesheiner

Prefácio do Livro 'Juizados Especiais Federais Cíveis' de Luiz Fernando Silveira Netto

Livro: SILVEIRA NETTO, Luiz Fernando. Juizados Especiais Federais Cíveis. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

 

Está sendo lançado o livro indicado, por mim assim prefaciado:

Prefácio

Luiz Fernando Silveira Netto fala sobre os Juizados Especiais com a autoridade que lhe advém de sua condição de Mestre, de Advogado da União, de sua atuação nesses mesmos Juizados em vários Estados da Federação e, por que não dizer, de seu entusiasmo pela novel instituição, que pode consubstanciar “a grande e última tentativa de salvar a justiça da justiça”.

Dominando o assunto, propõe-se a nos transmitir seus profundos conhecimentos e sua larga experiência.

A obra é de vasta abrangência. A organização e competência dos...


15.07.05 | José Maria Rosa Tesheiner

Livro: 'Breves comentários à nova sistemátcia processual civil'

Livro: WAMBIER, Luiz Rodrigues: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim Wambier: MEDINA, José Miguel Garcia. :Breves comentários à nova sistemátcia processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

 

A edição anterior tinha o título “Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil.

Esta terceira edição vem enriquecida com comentários aos preceitos inseridos na Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 45/2004, com reflexos no direito processual civil.

Apreciei especialmente as considerações dos autores a propósito da súmula vinculante.

Mas divirjo, e radicalmente, dos autores, na parte em que sustentam a “inexistência jurídica” da lei declarada inconstitucional, em ação direta de...


14.07.05 | YURI SCHNEIDER

A PRÁXIS DOGMÁTICA NO ENSINO PROCESSUAL CIVIL: UMA PERSPECTIVA DE RUPTURA DE PARADIGMAS

1.  : : : : CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O desenvolvimento da educação jurídica no Brasil é tema de importante relevância, e que deve, sem dúvida alguma, receber atenção profícua de todos os operadores do direito.

O descompasso dos operadores do direito em relação aos problemas decorrentes das peculiaridades de uma sociedade como a brasileira, desenrolou, já há meio século, em uma necessária abordagem do ensino jurídico sob o viés de uma crise de paradigma, muito pouco discutida.

Estamos diante de uma forma de ensino totalmente viciada por uma práxis dogmática que perturba e denuncia a falta de uma consciência histórica efectual da ciência do direito, o qual foi transformada desde séculos passados, voltando o ensino jurídico...


14.07.05 | Marcelo Di Rezende Bernardes

PAI BIOLÓGICO OU PAI AFETIVO? EIS A QUESTÃO

Desde a promulgação da Carta Maior de 1988, importantes e necessárias alterações no Direito de Família foram realizadas por meio do surgimento do princípio da igualdade da filiação, onde se destacou uma vigorosa mudança de valores nas relações familiares, influenciando, já desde esta época, na determinação de uma nova paternidade, esta derivada do carinho e do afeto.

Os progressos científicos surgidos no âmbito da genética, leia-se, feitura do exame de DNA, principalmente, já há muito nos permitem uma maior transparência nas relações de filiação, pois se sabe quase que com a máxima certeza quem biologicamente é pai de alguém. No entanto, se com o DNA a paternidade é reconhecida sem que restem maiores dúvidas técnicas, tecemos preocupações...


13.07.05 | Fabiano Holz Beserra

COMENTÁRIO SOBRE A DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 45/DF

Fabiano Holz BeserraProcurador FederalMestrando em Direito - PUCRS

 

SUMÁRIO: 1) Íntegra da decisão - 2) Considerações introdutórias - 3) As gerações (ou dimensões) dos direitos fundamentais e o custo dos direitos - 4) Inconstitucionalidade por omissão - 5) Caráter excepcional e condições da intervenção do Judiciário nas políticas públicas - 6) Direito comparado: o exemplo sul-africano - 7) Considerações finais e apreciação crítica

1) Íntegra da decisão

ADPF – Políticas Públicas – Intervenção Judicial – “Reserva do Possível” (Transcrições)

ADPF 45 MC/DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA...


13.07.05 | Renato Duro Dias

DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES

SUMÁRIO

Considerações iniciais. :CAPÍTULO I - A AÇÃO DE DEMARCAÇÃO – 1.1. Fundamentos: 1.2. Conceito e hipóteses: 1.3.Requisitos: 1.4. Prédios contíguos 1.4.1.Limites : 1.5. Demarcatória e reivindicatória: 1.6. Acerca da prova : 1.7. Proprietário e o terceiro possuidor: 1.8. Imprescritibilidade da ação demarcatória: 1.9. Objetivos da demarcação. 1.10. Aspectos processuais: 1.10.1 Legitimidade ativa: 1.10.1.1 Propriamente dita: 1.10.1.2 Legitimidade do espólio: 1.10.1.3 Legitimidade do possuidor:1.10.2 Legitimidade passiva 1.10.3. O litisconsórcio 1.10.3.1 Litisconsórcio necessário: 1.10.3.4 Litisconsórcio facultativo 1.10.4. Cumulação da demarcatória com outras ações: 1.10.4.1 Cumulação com a ação de divisão: 1.10.4.2 Cumulação com a...


13.07.05 | José Maria Rosa Tesheiner

Sobre a duração razoável do processo

Nossa Constituição tem muitas boas intenções, daquelas de que está cheio o inferno. A Emenda 45, promulgada em 08/12/2004, acrescentou mais uma, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A norma ocupa o centro de uma constelação de outras, igualmente duvidosas: juízes em quantidade condizente com o número de litígios que surgem na sociedade (Const., art. 93, XIII), como se os cargos correspondentes não tivessem custos a exigir impostos: distribuição imediata dos processos, em todos os graus de jurisdição (art. 93, XV), medida inócua, porque processo distribuído não quer dizer processo andando: proibição de promoção do juiz que, injustificadamente,...


12.07.05 | Ana Cristina Brenner

A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04 E A POSIÇÃO HIERÁRQUICA DAS NORMAS INTERNCIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS NA ORDEM JURÍDICA INTERNA

Ana Cristina BrennerBacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRGS, Especialista em Processo Civil – Processo e Constituição - pela UFRGS, Mestranda em Processo Civil pela PUCRS, Procuradora do Estado, em exercício na Procuradoria do Interior, em Porto Alegre, na função de Coordenadora Adjunta.

 

INTRODUÇÃO. 1 A INTERAÇÃO ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 1.1 Os Tratados como Fonte do Direito Internacional. 1.2 Conceituação dos Tratados. 1.3 A forma como os Tratados Internacionais ingressam no ordenamento jurídico. :1.3.1 Teorias. 1.3.2 Recepção dos Tratados. 1.4 Noção de sistema e hierarquia. 1.5 A posição hierárquica dos Tratados Internacionais no sistema jurídico pátrio: correntes...


12.07.05 | Luciana Pinto da Silva

Algumas observações sobre o desconto em folha

Luciana Pinto da Silva(advogada)

 

A consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mais conhecida como :desconto em folha, corresponde a um débito no salário, nos proventos ou : no benefício percebido pelo empregado, servidor ou aposentado/pensionista, respectivamente, feito por expressa autorização deste, em prol de determinada entidade.

Atualmente, em razão de inúmeros permissivos legais – Lei n. 10.820/2003, Decreto n. 4.961/2004, Instrução Normativa INSS/DC n. 110/2004, decretos municipais, etc -, os descontos em folha em favor de instituições financeiras, para amortização de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, vêm se proliferando de forma notável. A publicidade dos bancos a respeito,...


Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578