Artigos


28.01.05 | Marcus Firmino Santiago

Constitucionalização do Processo Civil

Marcus Firmino Santiago[1] :

Tendo em mira o plano normativo traçado na Carta Constitucional de 1988, no qual se encontra abrangente pauta axiológica fundamental, cumpre viabilizar sua máxima expressão buscando-se, através da adequação do Processo Civil aos novos paradigmas valorativos informadores do Estado Democrático, conferir efetividade à garantia fundamental de acesso à justiça.1. Considerações Iniciais: 2. Repensando o Processo Civil a partir dos novos Paradigmas Constitucionais: 3. Processo Civil e Jurisdição Constitucional: 4. Deveres dos Atores Processuais face às Exigências Contemporâneas: Conclusões: Bibliografia. 1. Considerações Iniciais No modelo estatal contemporâneo, centrado na idéia de valorização do ser humano, adquire grande...


28.01.05 | José Maria Rosa Tesheiner

Novo livro de Tereza Wambier: Omissão Judicial e Embargos de Declaração

Recebi, de Teresa Arruda Alvim Wambier, com amável dedicatória, seu último livro :Omissão Judicial e Embargos de Declaração [1], com que merecidamente obteve o título de livre-docente em Direito.

A Autora propõe-se a definir o que é omissão judicial, para fins de embargos de declaração. Estabelece distinção, que talvez venha a se tornar clássica, entre decisão fundamentada e decisão completa, e sustenta que os padrões, para que se tenha por completa uma sentença, não são os mesmos para a completude de acórdão.

São idéias interessantes, de cuja fecundidade não se pode duvidar.

Não me convenceu, contudo, a hipótese que apresenta como cavalo de batalha de sua tese: a de sentença, fundamentada e completa, que acolhe o pedido do autor,...


27.01.05 | José Maria Rosa Tesheiner

Direitos coletivos – conceito e classificação

Estudo de um texto de Hermes Zanetti Júnior [1] O texto que ora comentamos foi publicado originalmente em espanhol, no livro coordenado por Antônio Gidi e Eduardo Ferrer Mac-Gregor “La tutela de los derechos difusos, colectivos e individuales homogêneos: hacia un código modelo para iberoamérica”. No presente comentário, desconsideramos as referências ao Código Modelo, restringindo-nos ao que importa para o Direito positivo brasileiro.Diz Zanetti que se denominam “direitos Coletivos lato sensu os direitos coletivos entendidos como gênero, dos quais são espécies: os direitos difusos, os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos”, o que se afeiçoa ao disposto no artigo 81 do Código do Consumidor (Lei 8.078/90):Art. 81 - A defesa dos...


21.01.05 | Carlos Alberto Alvaro de Oliveira

Efetividade e tutela jurisdicional

Efetividade e tutela jurisdicional

Carlos Alberto Alvaro de OliveiraCarlos Alberto Alvaro de OliveiraProfessor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul(Ensaio destinado a livro em homenagem a Egaz Dirceu Moniz de Aragão)

 

“Il ne faut jamais avoir peur d´aller trop loin, car la vérité est au-delá”.Marcel Proust (Correspondance générale, IV)

 

1. O problema fundamental da filosofia é o existir na condição humana, vale dizer, com a consciência da própria finitude. Para o direito, o “to be or not to be” é a questão da sua própria realização. Mesmo que não se concorde com a :Zweckjurisprudenz de R. Jhering, não se pode deixar de atribuir plena razão ao...


17.01.05 | Cláudio Sinoé Ardenghy dos Santos

A EMENDA 45 – UMA BREVE ANÁLISE DA COISA JULGADA E OUTROS ASPECTOS

A EMENDA 45 : – UMA BREVE ANÁLISE DA COISA JULGADA E OUTROS ASPECTOS CLÁUDIO SINOÉ ARDENGHY DOS SANTOS AdvogadoMestre em Processo Civil pela PUCRSMembro do CEDAP da OAB/RS

 

 

Há muito venho me interessando pelo estudo do fenômeno da coisa julgada e sua intangibilidade. Deparei-me que a preocupação não é nova e a doutrina e jurisprudência nacional e estrangeira vêm alentando cada vez mais o tema, migrando para um critério de justiça, não só filosófica como de lógica e da boa-razão, ou seja de praticidade efetiva.

É curioso quando de :lege lata surge uma nova situação de abalo na intangibilidade da coisa julgada. Mas, de ordem estritamente técnica com espeque na Emenda constitucional 45.

Entendam os Senhores que quando...


17.01.05 | Cláudio Sinoé Ardenghy dos Santos

Dr. José Maria Rosa Tesheiner – 45 anos de Direito

A homenagem é singela, com poucas palavras que significam muito, mas impossível esquecer essa data de nosso professor. José Maria Rosa Tesheiner - um dos grandes processualistas de nossa época. Suas descobertas como a litisregulação e os vícios transrecisórios (dentre outras) denota a referência que é na safra de novos estudiosos do processo civil. Um gaúcho que mantém viva a chama da escola de processo, como outros nomes que me recorda, tal Inocêncio Borges da Rosa, João Bonumá, Galeno Lacerda.Posso me engrandecer pela convivência com nosso professor no curso de mestrado em processo civil na PUCRS, o qual nos traz ao mundo dos estudiosos, dos mestres e doutores, sempre com sua generosidade de compartilhar conhecimentos com a postura de um verdadeiro sábio.Após escutar...

16.01.05 | Ronaldo Gatti de Albuquerque

AS REFORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: GENERALIZAÇÃO DA SENTENÇA EXECUTIVA LATO SENSU?

AS REFORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: GENERALIZAÇÃO DA SENTENÇA EXECUTIVA LATO SENSU? *

Ronaldo Gatti de Albuquerque[1] Introdução. 1. Desenvolvimento e estágio atual da classificação das sentenças: 2. Críticas da doutrina para o reconhecimento da sentença executiva lato sensu: 3. Elementos caracterizadores da sentença executiva  :lato sensu – correntes acerca do tema: 4. Diferenças entre as sentenças executivas lato sensu, condenatórias e mandamentais: 5. Generalização da sentença executiva lato sensu no sistema processual brasileiro?! : Introdução A doutrina brasileira acerca das eficácias das sentenças de procedência, sem qualquer receio de equívoco, é, na orbe jurídica mundial, a que mais se desenvolveu. Sobressaem os ensinamentos de...


16.01.05 | Fernando Lima

ANUIDADES DA OAB

Fernando Lima(Professor de Direito Constitucional da Unama [1]) A OAB/PA comunicou que o valor de nossa anuidade, que desde janeiro de 2.001 vinha sendo mantido em R$400,00, deverá ser aumentado para R$500,00, “para suportar os inúmeros serviços que foram sendo conferidos aos advogados”. Na carta que nos está sendo enviada pela nossa Seccional, ficou muito claro que não é mais possível “manter o valor da anuidade até então vigente, sobretudo porque os serviços (atendimento pela CAAP, Clube dos Advogados, convênios, plano de saúde com a UNIMED, fornecimento gratuito de agendas jurídicas, etc.) foram sendo ampliados, como maior se tornou a participação da OAB nas lutas da advocacia e da sociedade”.Quanto às lutas da OAB, nada tenho a dizer, porque essa é,...

14.01.05 | Giuliano Deboni

PROTOCOLO DE KYOTO: GRANDE OPORTUNIDADE PARA O BRASIL

Giuliano Deboni[1] Alterado em 09.03.05 :

 

Enfim, com a recente adesão da Rússia, ocorrida em novembro último, entrou em vigor o Protocolo de Kyoto. Fruto da terceira Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas – firmado em 1997 no Japão – esse importante documento constitui fundada esperança para estabilização das emissões atmosféricas de gases causadores do efeito-estufa. O apoio da Rússia foi fundamental, já que os Estados Unidos, poluidores por excelência, se retiraram das negociações em março de 2001, com anúncio oficial da Agência de Proteção Ambiental (EPA – Environmental Protection Agency), alegando não haver disposição para afrontar os custos políticos e econômicos necessários para reduzir as...


11.01.05 | Guilherme Beux Nassif Azem

A FAZENDA PÚBLICA E O ART. 515, § 3º, DO CPC

Guilherme Beux Nassif AzemProcurador Federal

 

A Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, inseriu, no Código de Processo Civil, regra específica referente ao recurso de apelação, permitindo que o tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito possa julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (CPC, art. 515, § 3º). Trata-se, sem sombra de dúvida, inovação legislativa que visa à celeridade processual, calcada nos princípios da economia e da instrumentalidade.Abstraindo possíveis – e sustentáveis – considerações acerca do ferimento, pela novel regra, do princípio do duplo grau de jurisdição (devido à supressão de instância)[i] e de outros...


08.01.05 | José Maria Rosa Tesheiner

Jurisdição voluntária e Biodireito - Estudo de um texto de João Paulo Lucena

Jurisdição voluntária e BiodireitoEstudo de um texto de João Paulo Lucena :[1]

 

O artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei 4.657/1942) estabelece: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Eis aí contestado, até mesmo por nosso sistema legal, o dogma da completude do Direito, a negar a existência de lacunas, que deitava raízes no renascimento do Direito Romano, período em que o culto à civilização clássica levou alguns estudiosos à ilusão de que nele se conteriam soluções para quaisquer problemas jurídicos que surgissem.

Alguns juristas afirmam que lacunas há somente na lei (lacunas formais), inexistindo lacunas do Direito...


07.01.05 | Fernando Lima

INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº 11.000/2004

INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº 11.000/2004(Anuidades e Taxas dos Conselhos de Fiscalização Profissional)

 

Fernando LimaProfessor de Direito Constitucional da Unama :

 

SUMÁRIO: 1. Apresentação : 2. A medida provisória : 3. As normas anteriores : 4. Os enigmas da Ordem dos Advogados do Brasil : 5. Os Conselhos de Fiscalização Profissional : 6. Natureza jurídica das anuidades e taxas : 7. Indelegabilidade da competência tributária : 8. A questão das diárias, “jetons” e auxílios de representação : 9. Considerações finais.

 

 

APRESENTAÇÃO

 

O Congresso Nacional aprovou, no dia 15.12.2004, a Lei nº 11.000, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 3.268,...


07.01.05 | Marcelo Di Rezende Bernardes

O ENSINO JURÍDICO SOB UMA NOVA ÓTICA

Marcelo Di Rezende Bernardes [1]

 

Já há muito percebemos com clarividência solar que a qualidade do ensino jurídico em nosso país, de uma forma geral, mesmo com o empenho hercúleo por meio da ação conjunta de certos professores, educadores e dirigentes, anda deveras capenga e vacilante, não sendo sequer eximidas da chibata nem as tradicionais Universidades do país, onde recentemente tivemos a infeliz notícia de que alguns de seus cursos, tanto de graduação quanto de pós-graduação, foram reprovados pelo MEC.

Muitos acreditam estar identificada na maciça proliferação dos cursos de Direito, a real causadora na tal queda na qualidade deste ensino, pois estariam estas novéis instituições de ensino criadas detendo apenas interesses...


03.01.05 | José Maria Rosa Tesheiner

Tutela de urgência e responsabilidade objetiva – Estudo de um texto de Valternei Melo de Souza

Tutela de urgência e responsabilidade objetiva – Estudo de um texto de Valternei Melo de Souza :[1]

 

É objetiva a responsabilidade do autor que obtém medida antecipada. Não haja dúvida: o artigo 273, § 3º, do CPC, manda observar, na execução da tutela antecipada, o disposto no artigo 588, I, do mesmo Código: A execução provisória da sentença corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor.

Esse é, também, o regime das medidas cautelares. O Código de Processo Civil dispõe: o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida, se a sentença no processo principal lhe for desfavorável (art. 811, I).

Diz...


03.01.05 | José Maria Rosa Tesheiner

Execução provisória – Estudo de um texto de Júlio César Goulart Lanes

Execução provisória – Estudo de um texto de Júlio César Goulart Lanes :[1]

 

 

Definitiva é a execução fundada em título extrajudicial ou em decisão judicial transita em julgado: provisória, a fundada em decisão judicial impugnada mediante recurso sem efeito suspensivo. É definição que se colhe do artigo 587 do CPC.

Hipótese complexa é a da execução fundada em título extrajudicial, na pendência de recurso, sem efeito suspensivo, interposto da decisão que rejeita liminarmente ou julga improcedentes embargos do devedor : (CPC, art. 520, V). Discordando de Humberto Theodoro Júnior :[2] e de José Frederico Marques :[3], Lanes afirma: execução que nasce definitiva, permanece definitiva. Não se transmuda em...


Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578