PROCESSO NOS TRIBUNAIS (CPC, arts. 476 a 479)
1. Da Uniformização da Jurisprudência
O Poder Judiciário é composto por diversos órgãos que têm o poder-dever de prestar a jurisdição. Basta verificarmos a composição dos nossos tribunais, para constatarmos a divisão em turmas, câmaras, seções, grupos etc. No primeiro grau de jurisdição, é comum que, na mesma comarca ou subseção, oficie mais de um magistrado. Esses órgãos nem sempre possuem o mesmo entendimento em relação às questões jurídicas que lhes são postas, muitas vezes decidindo questões idênticas de modo divergente.
Nosso ordenamento preocupa-se com a existência de entendimentos divergentes quanto a uma mesma questão jurídica. Exemplo claro está na possibilidade de interposição de recurso especial com base na divergência de julgados (CF, art. 105, III, “c”). Nessa mesma linha, o art. 476 do Código de Processo Civil consagra instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Trata-se do incidente[1] de uniformização da jurisprudência, que tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas[2] e pelo Ministério Público.
Fundamental ter presente que, no incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela Corte.[3] Para Sérgio Gilberto Porto, “uma vez fixada a tese jurídica pelo tribunal, a decisão que apreciou o incidente tem :efeito vinculante em relação à demanda na qual o incidente foi provocado, não podendo, : portanto, a Câmara, Turma, Grupo de Câmaras ou Câmaras Reunidas deixar de considerar a tese jurídica vencedora naquele caso concreto ensejador do incidente. Não fora assim, não teria sentido o incidente de uniformização”.[4]
Basicamente, três são os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso:haver divergência prévia na interpretação do direito, devidamente demonstrada:e depender a solução do julgamento, total ou parcialmente, da uniformização da tese. :Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade, :inexistindo direito processual à sua instauração. É entendimento assente no Superior Tribunal de :Justiça que “a suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui :faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse :louvável e belo instituto' .[5]
Dispõe o art. 477 do CPC que “reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.” O procedimento é, portanto, desdobrado. Primeiramente, o órgão fracionário analisa o cabimento do incidente. Entendendo pela existência da divergência, suspende o julgamento que lhe incumbia, lavra acórdão e remete o incidente ao presidente do tribunal. A partir daí, inicia-se a segunda fase. Caberá ao Pleno (ou ao órgão especial, se houver) realizar nova análise acerca da existência do dissídio. Presente esta, caber-lhe-á proceder à uniformização, devendo cada juiz emitir seu voto em exposição fundamentada. O chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal será ouvido em qualquer caso (CPC, art. 478 e seu parágrafo único). Finalmente, como já adiantado, caberá ao órgão fracionário retomar o julgamento que fora suspenso, decidindo o recurso, o reexame necessário ou a causa originária que lhe foi submetida. Dessa decisão é que serão cabíveis eventuais recursos aos tribunais superiores.[6]
De acordo com o art. 479 do CPC, “o julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência”. Conforme Barbosa Moreira, o efeito previsto no referido dispositivo consistirá em um “plus em relação ao efeito comum e constante do ‘julgamento’, que é a fixação da tese jurídica aplicável à :espécie”.[7] Assim, o julgamento no qual não se alcance a maioria absoluta será válido, mas apenas para o caso em concreto.[8]
2. Da declaração de inconstitucionalidade
O controle de constitucionalidade constitui-se no conjunto de mecanismos de defesa da Constituição, mediante os quais é possível aferir a compatibilidade das leis e atos normativos com suas normas, visando a garantir a supremacia da Lei Maior. Baseia-se no princípio segundo o qual as normas constitucionais têm hierarquia superior ao restante do ordenamento jurídico (rigidez constitucional).
Os arts. 480 a 482 do Código de Processo Civil disciplinam o incidente de argüição de inconstitucionalidade no âmbito dos tribunais. Não tratam de questões afetas ao controle concentrado ou abstrato de normas, mas sim daquelas submetidas ao controle difuso, que é aquele realizado no caso concreto, incidentalmente.
Vicente Greco Filho resume o procedimento do incidente de argüição de inconstitucionalidade com singular clareza, afirmando que “a declaração incidental se dá, nos tribunais, com a instauração de incidente sobre a prejudicial de inconstitucionalidade, que cinde o julgamento e a competência, de maneira igual à uniformização da jurisprudência, deferindo a competência do pleno (ou órgão especial, onde houver), competência funcional pelo objeto do juízo. Aqui, também, salvo no Supremo, o processo depois da declaração retorna à Câmara ou Turma para prosseguir o julgamento e aplicar o direito ao caso concreto. As partes ou qualquer juiz pode suscitar o incidente e, depois de ouvido o Ministério Público, o relator submete a questão à Câmara ou Turma. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento: se acolhida, será lavrado o acórdão a fim de que a questão seja submetida ao tribunal pleno (ou órgão especial). Só pela maioria absoluta de seus membros podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade de ato normativo. O recurso contra a decisão é do acórdão que aplicou o direito ao caso concreto e não da decisão do plenário que resolveu o incidente de inconstitucionalidade, como consagrado na Súmula 513 do STF”.[9] Vale referir, ainda, a Súmula 455 do STF, pela qual “da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional”.
A cláusula de reserva de plenário, pela qual a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pode decorrer de decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial, está consagrada na Constituição Federal (art. 97). Tal disposição somente se aplica aos julgamentos efetuados pelos tribunais, sem impedir, por óbvio, a realização do controle difuso pelos juízes de primeira instância.[10] Para declarar a constitucionalidade do ato, não se faz necessária a observância do trâmite referido, que somente se aplica à declaração de inconstitucionalidade.[11]
Nos termos do parágrafo único do art. 481 do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. Mesmo quando o STF declara, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, elidida está sua presunção de constitucionalidade, o que dispensa os tribunais de observarem o art. 97 da CF/88 nos casos posteriores.[12]
Os parágrafos do art. 482 do CPC trazem a possibilidade de manifestação do Ministério Público, das pessoas jurídicas responsáveis pela edição do ato questionado, dos titulares do direito de propositura de ação direta de inconstitucionalidade e de outros órgãos ou entidades.
3. Da homologação de sentença estrangeira
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para a homologação de sentença estrangeira deixou de ser do Supremo Tribunal Federal, passando ao Superior Tribunal de Justiça. Consoante entendimento já externado pelo STF, não se aplica aos processos em curso antes da alteração constitucional o postulado da :perpetuatio jurisdictionis(CPC, art. 87), devendo os autos ser remetidos ao STJ.[13]
A leitura do art. 483 do CPC deve ser feita em consonância com a recente alteração constitucional. Assim sendo, tem-se que a sentença estrangeira, para adquirir eficácia no Brasil, deve ser homologada pelo STJ. Consigna Sérgio Gilberto Porto que “a sentença estrangeira tem como pressuposto de eficácia no Brasil a circunstância de que, necessariamente, deverá ser submetida a ação de homologação, quando, se julgada procedente esta, receberá a chancela do Poder Judiciário brasileiro e, por decorrência, adquirirá eficácia no Brasil, pois com o acolhimento da demanda homologatória é expedida ordem de cumprimento da sentença estrangeira pelo Poder Judiciário nacional. Com a ordem de cumprimento do Poder Judiciário nacional, a sentença, embora estrangeira, está apta a gerar seus efeitos no Brasil, para tanto bastando que seja levada a efeito na Justiça Federal (art. 109, X, CF)”.[14]
O processo de homologação de sentença estrangeira, que tem natureza jurisdicional, reveste-se de caráter constitutivo, instaurando uma relação de contenciosidade limitada. Assim, não se permite o exame da matéria de fundo nem de questões pertinentes ao mérito da causa. Ressalva-se, para efeitos do juízo de delibação realizado, a possibilidade de análise dos aspectos concernentes à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes (arts. 17 da LICC e 216 do RISTF).[15]
Para Barbosa Moreira, “legitima-se à propositura da ação qualquer das pessoas para as quais possa surtir efeitos a sentença homologanda: as partes do processo estrangeiro (ou seus sucessores) e mesmo terceiros suscetíveis de serem atingidos em sua esfera jurídica, de acordo com as normas do ordenamento de origem sobre extensão subjetiva da eficácia da sentença e da autoridade da coisa julgada”. No que toca à legitimação passiva, ainda segundo o referido autor, “em princípio caberá a todos aqueles contra quem se possa fazer valer a sentença homologanda”.[16]
Enquanto seu regimento não é adequado à competência que lhe foi outorgada pela EC 45/2004, o STJ vem observando o regimento interno do Supremo Tribunal Federal nos processos de homologação de sentença estrangeira,[17] o qual regula a questão nos seus arts. 215 a 224. Importante lembrarmos que a exceção prevista no parágrafo único do art. 15 da LICC (“não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas' ) foi derrogada pelo Código de Processo Civil, conforme já entendeu o STF.[18]
A Lei nº 9.307/96 confere normatização específica ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras (arts. 34 a 40). O art. 19 do Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 2.626/98, dispensa a homologação de medida cautelar dada por juiz ou tribunal dos países do Mercosul.[19]
Jamais se olvide que o Brasil, em alguns casos, reserva especialmente para si a competência internacional exclusiva (art. 89 do CPC), casos em que não caberá a homologação de sentença estrangeira.[20]
Conforme o art. 484 do CPC, “a execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.” Já foi dito que a competência para a execução de sentença estrangeira cabe à Justiça Federal, nos termos do art. 109, X, da CF/88. Conforme o art. 584, IV, do CPC, a sentença estrangeira, homologada pelo STF, é título executivo judicial. O RISTF, em seus arts. 347 a 349, regulam a extração da carta de sentença.
[1] Sua natureza jurídica, consoante maciça doutrina, não é recursal. O STJ, nos autos dos EDcl no RMS 11.750-GO, chancelou tal entendimento.
[2] Inclusive em sustentação oral.
[3] Nesse sentido, entendem, entre outros, José Carlos Barbosa Moreira e José Frederico Marques. Há decisões, no entanto, que repelem a vinculação do órgão fracionário à tese jurídica uniformizada.
[4] Comentários ao código de processo civil, v. 6. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 247.
[5] RESP 14755 / PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24.02.1997 p. 3335.
[6] Analogicamente, aplica-se o teor da súmula 513 do STF, que assim dispõe: “a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário, não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito”.
[7] Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 6ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 24.
[8] Nesse exato sentido, decisão tomada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos do processo nº 200184000125824 (DJ: 18/01/2005 - Página: 367 - nº: 12).
[9] Direito processual civil brasileiro, v. 1. São Paulo: Saraiva, 2000. pp. 365/366.
[10] Como observa José Levi Mello do Amaral Júnior, em obra específica sobre o tema, “A regra da maioria é de observância cogente no controle concentrado (art. 97 da Constituição de 1988 combinado com o art. 23 da Lei 9.868, de 1999) e no controle difuso das normas (art. 97 da Constituição de 1988, combinado com os arts. 480 a 482 do CPC). Na segunda hipótese, a regra do :full bench é operada por meio do assim denominado ‘incidente de argüição de inconstitucionalidade’ (arts. 480 a 482 do CPC).” (Incidente de argüição de inconstitucionalidade: comentários ao art. 97 da Constituição e aos arts. 480 a 482 do Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 117).
[11] RTJ 98/877.
[12] RTJ 164/1093.
[13] SEC 5778, Relator Ministro Celso de Mello. A transcrição do voto condutor encontra-se no Informativo STF nº 375.
[14] Ob. cit., p. 284.
[15] STF, Tribunal Pleno, SEC nº 4738-2 – Estados Unidos da América, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/04/1995, p. 8871.
[16] Ob. cit., pp. 76/77.
[17] SEC 000858, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 19/04/2005.[18] Pet 16/EU, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/11/1997, p. 58824.
[19] CARTA ROGATÓRIA - PENHORA - INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO - MERCOSUL - PARÂMETROS SUBJETIVOS. A regra direciona à necessidade de homologação da sentença estrangeira, para que surta efeitos no Brasil. A exceção corre à conta de rogatória originária de país com o qual haja instrumento de cooperação, o que não ocorre relativamente à Bolívia, ante o fato de não estar integrada ao Mercosul e de ainda não haver sido aprovado, pelo Congresso Nacional, o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul e as Repúblicas da Bolívia e do Chile, nos termos do artigo 49, inciso I, da Carta da República. (STF, Pleno, CR 10479 AgR / BO – Bolívia, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJ DATA-23-05-2003 PP-00030).
[20] AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. LIMITES. BENS IMOVÉIS SITUADOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. 1. Sentença proferida na República do Paraguai, em que se declara a nulidade de instrumento procuratório e a transferência de imóvel localizado no Brasil. 2. Recurso interposto contra decisão que limitou a homologação da sentença estrangeira à parte referente à outorga de mandato, não abrangendo os atos que, por força dele, foram praticados e que importaram na alteração subjetiva da matrícula do imóvel. 3. O Judiciário brasileiro tem competência exclusiva e absoluta para conhecer de ações nas quais estejam envolvidos bens imóveis que se encontrem em território pátrio (CPC, artigo 89, I). Agravo regimental em agravo regimental em sentença estrangeira a que se nega provimento. (STF, Pleno, SE 7101 AgR-AgR / PG – Paraguai, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicação: DJ 14/11/2003, p. 00012).
Comentários dos visitantes
De: patricia lodi chagasÓtimo o trabalho apresentado. Conciso, claro, direto e elucidativo. Parabéns.Em 19.05.05
De: LUCIANA PRIOR
Excelente, o artigo. Muito completo, linguagem fácil. Uma 'mão na roda' para estudante de direito fazer sua pesquisa sobre o assunto.Parabéns!Em 20.05.05De: Wladimir Alencar PereiraSr. Guilherme.Obrigado por disponibilizar neste veículo um artigo de fácil assimilação, claro e objetivo, que nos faz acreditar que do outro lado existem pessoas preocupadas em fazer da liguagem jurídica, algo de fácil compreensão.Em 29.05.05De: Henrique C. LangeO autor dá alento aos iniciados nos estudos jurídicos, tratando do tema de forma completa e extremamente didática. Muito obrigado por disponibilizá-lo. Parabéns.Em 06.06.05De: Paulo Gustavo C. SepúlvedaParabenizo o autor, principalmente pela primeira parte do trabalho, haja vista a escassez de explanações sobre o incidente de uniformização de jurisprudência. Não me ficou bastante claro, entretanto, um aspecto que entendo relevante: 1) em caso de divergência, por exemplo, entre o entendimento de duas varas cíveis, cabe a interposição do incidente?Saudações,Em 01.07.05De: Malco Adriano AngiolettiMuito esclarecedor esse artigo, tanto que me ajudou a entender o assunto, alem de complementar minha pesquisa acad~emica.Em 20.10.05De: Bruno Cézar Braga PereiraExcelente o trabalho apresentado, ajudou a concluir minha pesquisa acadêmica.Parabéns.Em 17.05.06De: Cecília Luiza AlmeidaFoi de grande valia para mim,enquanto acadêmica do curso de Direito, um trabalho como este. Parabéns!!Em 22/05/2006De: Cláudio Sá e GuimarãesAcabo de fazer o 30º Exame da OAB e nas questões 91 (homologação de sentença estrangeira no país) e 93 (negócio jurídico celebrado no exterior para prduzir efeitos aqui), foi usada a expressão 'intérprete juramentado'. Em sua opinião, a expressão correta não deve ser 'tradutor público juramentado' e, portanto, passível de anulação? Agradeço-lhe o esclarecimento.Em 25.08.06Página encerrada para novos comentários em 25.08.06
AZEM, Guilherme Beux Nassif Azem. PROCESSO NOS TRIBUNAIS (CPC, arts. 476 a 479). Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 5, nº 257, 12 de Mai de 2005. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/processo-nos-tribunais-cpc-arts-476-a-479.html