Artigos


25.04.05 | Ana Laura González Poittevin

CHAMAMENTO AO PROCESSO (CPC, arts. 778 a 80)

A intervenção de terceiro ocorre quando alguém, autorizado por lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual.[1]

O CPC prevê 5 (cinco) casos de intervenção de terceiro, no processo de conhecimento: a assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.

A intervenção de terceiro pode ser provocada ou espontânea, de acordo com a voluntariedade de quem intervém. Desse modo, a primeira ocorre quando o terceiro ingressa no processo por provocação de uma das partes, como na nomeação e no chamamento ao processo, nos quais a intervenção é provocada pelo réu, bem como, na denunciação à lide, que pode ser provocada por qualquer das partes. Na intervenção espontânea,...


24.04.05 | Ana Laura González Poittevin

EMBARGOS DE TERCEIRO E TERCERÍA DE DOMINIO: SEMELHANÇAS E CONTRASTES (UM ESTUDO COMPARATIVO DO DIREITO BRASILEIRO E URUGUAIO)

ANA LAURA GONZÁLEZ POITTEVIN EMBARGOS DE TERCEIRO E TERCERÍA DE DOMINIO: SEMELHANÇAS E CONTRASTES :(UM ESTUDO COMPARATIVO DO DIREITO BRASILEIRO E URUGUAIO) Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do SulFaculdade de DireitoDepartamento de Ciências Jurídicas e Sociais

 

Monografia apresentada à banca examinadora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, realizada de forma optativa, ao término do bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais, sob a orientação do Professor : ME. Araken de Assis.

 

 

Porto Alegre, novembro de 2002.

 

 

Dedico este trabalho aos meus pais, que sempre me apoiaram e me incentivaram a buscar meus sonhos.

Agradeço aos...


21.04.05 | Cláudio Sinoé Ardenghy dos Santos

A Emenda 45 - Concursos: 3 anos de atividades jurídicas

CLÁUDIO SINOÉ ARDENGHY DOS SANTOSAdvogadoMestre em Processo Civil pela PUCRSMembro da Academia Brasileira de Direito Processual CivilMembro do CDAP da OAB/RS

 

Vi surgir uma preocupação grande pelo surgimento da emenda constitucional 45 no inciso I do artigo 93 da CF/88, verbis:

'Art. 93....................................

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito[1], no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação:

Primeiramente deixo consignada minha simpatia pela alteração, eis que o labor...


20.04.05 | Guilherme Beux Nassif Azem

DA ASSISTÊNCIA (CPC, arts. 50 a 55)

1. Noções preliminares sobre a intervenção de terceiros

 

Atingida a autonomia do direito processual em relação ao direito material, podemos afirmar que o conceito de parte liga-se, atualmente, aos sujeitos que integram a relação jurídica processual (conceito processual). Segundo o clássico entendimento de Chiovenda, parte é “aquele que demanda em seu próprio nome a atuação de uma vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada.” :[1] Athos Gusmão Carneiro colhe excelente lição de José Francisco Lopes de Miranda Leão, segundo o qual “não se trata de perquirir a relação de direito material, nem mesmo de analisar a legitimidade ou ilegitimidade do interessado em razão desta: o autor é parte, neste sentido, desde o...


20.04.05 | Rochelle Jelinek Garcez

O tempo e o lugar dos atos processuais (CPC, arts. 172 a 176)

1 Do tempo

O tempo e a forma são elementos constitutivos do ato processual –o da conformidade da conduta com o modo de exteriorização estabelecido pela lei processual–, por garantia da uniformidade e da regularidade dos procedimentos.

Sob o ponto de vista do processo, o tempo pode ser visualizado de dois modos:

a) : : :tempo hábil para a realização do ato processual: significa que um ato deve ser realizado em determinada circunscrição temporal, isto é, em determinadas horas do dia ou em determinados dias da semana, do mês, do ano:

b) : : :prazo para a realização do ato processual: significa que o ato deve ser realizado em uma determinada distância temporal em relação a um ou vários outros atos.[1]

 

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19.04.05 | Dalmo de Duartina Amorim

Contrarazões em Recurso Interposto pela Seguradora

É demonstrar, preliminarmente, que os apelantes interpuseram o presente recurso com manifesta má-fé e com a finalidade simplesmente de proscratinar o cumprimento da respeitável sentença proferida nos autos.

A apelante, conforme se pode constatar pela publicação feita no jornal a FOLHA de 22 de março p.p. que ora juntamos é useira e vezeira em se utilizar de todas artimanhas possíveis para não honrar seus compromissos com seus segurados.

O DPVAT foi instituído para cobrir singela indenização aqueles que viessem a óbito ou a sofrer ferimentos em decorrência de acidente de trânsito cumprindo simples formalidades junto a seguradora, inclusive comprovando o fato mediante simples boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito expedido pelo I.M.L. e...


18.04.05 | José Maria Rosa Tesheiner

Operadores não, construtores do Direito

Direito, no presente contexto, é o estatal. Ainda que possa existir independentemente de qualquer Estado, o que importa, para os assim chamados “operadores do Direito”, é o estatal. Direito, em suma, é o emanado e aplicado pelas autoridades estatais.

Concebia-se, outrora, um “mundo jurídico”, mundo platônico, constituído pelo conjunto das normas estatais, fundadas na Constituição. Era um mundo do “dever ser”, em que as normas jurídicas incidiam automaticamente. No mundo dos fatos, que se lhe contrapunha, podia ocorrer a aplicação ou não da norma, sem que isso de qualquer modo afetasse sua existência, validade e eficácia. Na soma, o que se tinha era um mundo de “faz de conta”, que suponha a pré-existência de normas jurídicas de conteúdo...


15.04.05 | Felippe Borring Rocha

Projeto de Lei nº 3.253/04: Uma revolução na execução civil

Felippe Borring Rocha

Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito. Professor de graduação em Direito na Universidade Estácio de Sá. Professor de pós-graduação em Direito na Universidade Estácio de Sá, na Universidade Cândido Mendes, na Universidade Gama Filho, na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e na Escola Superior da Advocacia do Rio de Janeiro. Professor dos cursos preparatórios para concurso da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Autor dos livros Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n.º 9.099, de 26/9/95, Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiroe Estatuto da Criança e do Adolescente.

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15.04.05 |

A CAMPANHA DO NEPOTISMO

Fernando Lima

O Diário do Pará, do último dia 12, noticiou que o Presidente da Câmara dos Deputados, Severino Cavalcante, quando participou da posse de seu filho, nomeado para uma Superintendência em Pernambuco, voltou a defender o nepotismo, dizendo que “Essa história de nepotismo é coisa para fracassados e derrotados, que não souberam criar seus filhos. Eu criei bem os meus filhos, que têm universidade, e agora estou indicando José Maurício. Cargo de confiança é para quem merece confiança. Para mim, que tenho uma família bem constituída, meus filhos merecem confiança. Por isso mesmo, eu os escolhi”.

A Ordem dos Advogados do Brasil, há poucos dias, na reunião do seu Colégio de Presidentes, realizada em Fortaleza, decidiu lançar uma campanha...


11.04.05 | Cláudio Sinoé Ardenghy dos Santos

INQUIRIÇÃO ELETRÔNICA DE TESTEMUNHAS EM OUTRAS COMARCAS – A CELERIDADE NO PROCESSO CIVIL E PENAL.

CLÁUDIO SINOÉ ARDENGHY DOS SANTOSAdvogadoMestre em Processo Civil pela PUCRSMembro da Academia Brasileira de Direito Processual CivilMembro da CDAP da OAB/RS

 

Muitas vezes o processo civil e o penal vêem-se trancados no seu andar em decorrência de uma ou mais testemunhas estarem em comarcas distintas, providencia-se, assim o requerimento de precatória para inquirição, muitas vezes demorada e com objetivos que interessam na procrastinação do feito (vide a prescrição superveniente da pena :inconcreto no processo penal).

 

Nessa premissa, vendo que quase todos os foros gaúchos encontram-se informatizados, vale destacar o que dispõe a reforma do CPC Português:

 

Artigo 623.º

Inquirição por teleconferência

1...


11.04.05 | Valternei Melo de Souza

CAPACIDADE PROCESSUAL (artigos 7º a 13 do CPC)

1. Parte e Capacidade processual :

 

A compreensão do tema “capacidade processual” tem como pressuposto a definição do conceito de parte que, na definição de Cândido Rangel Dinamarco, consiste no sujeito interessado da relação processual. :[1] O jurista utiliza a expressão “interessado” porque, na sua óptica, aqueles que integram uma relação processual sempre estão na busca da defesa de algum interesse, seja próprio, seja alheio. Sob uma perspectiva clássica, parte é aquele que pede ou aquele contra quem se pede algo em juízo. :[2]

Embora “parte” seja uma categoria processual, uma vez que diz respeito a quem é sujeito de uma relação processual, é o direito material que estabelece quem possui capacidade de ser...


11.04.05 | _____

CETRA PROMOVE CURSO INTENSIVO PARA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

O Centro de Estudos do Trabalho (Cetra) promove entre 2 de maio e 19 de agosto um curso intensivo para candidatos ao concurso de Juiz Federal Substituto. O currículo é composto de 12 módulos, com temas como Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Penal, Civil, Comercial, Previdenciário, Processual Civil, Processual Penal, Internacional Público, Internacional Privado e Ambiental.

Os professores são juízes, procuradores, advogados, mestres em Direito, o que qualifica o curso.

Informações pelos telefones (051) 3388.8382 e (051) 3388.8345.

NOVO CÓDIGO CIVIL

Estão abertas no Centro de Estudos do Trabalho (Cetra) as matrículas para a segunda turma do curso sobre o Novo Código Civil, destinado a advogados trabalhistas e advogados de...


07.04.05 | FELIPE JAKOBSON LERRER

Deveres e responsabilidade das partes e terceiros (artigos 14 a 18 do Código de Processo Civil)

O Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem aos litigantes em processo judicial a defesa de seus interesses, mas é fundamental que seu exercício respeite valores éticos e morais. :[1]

Faz-se imperioso que os fatos que envolvem a situação de direto material em crise sejam expostos de acordo com a verdade, a fim de que o julgador possa aplicar corretamente a lei ao caso concreto, eliminando assim o litígio posto em apreciação. :[2]

As recentes reformas têm dado especial ênfase aos valores éticos, o que se denota pelas alterações do artigo 14 do CPC, pela Lei 10.358 de 27.12.2001, estabelecendo deveres para os que atuam no processo, partes ou não.

Diz CANDIDO RANGEL DINAMARCO:

Dentre os deveres dos sujeitos processuais em...

04.04.05 | José Maria Rosa Tesheiner

Nulidades, segundo Mitidiero

Da maior importância é a observação, feita pelo Autor *, de que a racionalidade jurídica sofreu sensível modificação, passando-se de uma racionalidade puramente teórica, em qualquer de suas manifestações, como o positivismo, o jusnaturalismo e o realismo, para uma racionalidade prática. Daí a observação, que se pode fazer preliminarmente, no exame das nulidades, no sentido de que não há um arcabouço teórico rígido, para separar a priori os atos nulos e os válidos. Tudo depende da ocorrência ou não de prejuízo, o que se constata caso a caso. Em outras palavras, decreta-se a nulidade, não por aplicação de qualquer teoria, por exigências de ordem prática.

Não obstante essa postura teórica, o Autor separa rigidamente os atos inexistentes dos...


03.04.05 | José Maria Rosa Tesheiner

Resenha: Faculdades de Direito ou fábricas de ilusões, de Eliane Botelho Junqueira

Livro: JUNQUEIRA, Eliane Botelho - Faculdades de Direito ou fábricas de ilusõesRio de Janeiro: Letra Capital, 1999.

 

Esse livro, de Eliane Botelho Junqueira, com o sugestivo título 'Faculdades de Direito ou fábrica de ilusões' reúne seis artigos da autora:

1. Diretrizes Curriculares para o Curso de Direito: flexibilidade e criatividade:2. Avaliando o processo de avaliação das Faculdades de Direito:3. Um exercício em defesa da Portaria n. 1.886/94:4. Cristais na jaula do elefante:5. De Sinop para o Brasil: Reflexões sobre o ensino do Direito:6. O ensino da ética em um País tropical.

Comento, aqui, o primeiro desses artigos, por comungar de sua perplexidade, na encruzilhada dos ensinos profissionalizante e acadêmico.

Professor de...


Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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