11.05.05 | Márcia Regina Lusa Cadore Weber

Da repressão a ato atentatório ao exercício da jurisdição: A previsão contida no artigo 14, inciso V e parágrafo único do CPC

Márcia Regina Lusa Cadore WeberProcuradora do EstadoEspecialista em Direito Tributário, Mestranda em Direito pela PUC/RS.

 

1. Considerações Gerais. 2. A origem: o :contempt of court. 3. Da previsão contida no artigo 14, inciso V e parágrafo único do CPC. 3.1 O ato atentatório ao exercício da jurisdição. 3.2 O dever de cumprir os provimentos mandamentais e de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final. 3.3 Dos destinatários da multa. 3.4 Da necessidade do prévio contraditório.3.5 Da aplicação e da oportunidade de exigir-se a multa. 4. À guisa de conclusão.

Palavras-Chave: Efetividade do Processo. Sanção Processual. :Contempt of Court. Multa. Ato Atentatório ao Exercício da Jurisdição. Descumprimento de ordens judiciais

Resumo: O texto versa acerca origem das normas postas no artigo 14, inciso V e parágrafo único do CPC, que tratam o dever de cumprir as ordens judiciais e da sanção correspondente ao desatendimento deste dever. É abordado, ainda, o conteúdo do dever contido na norma antes aludida, os destinatários da sanção em caso de descumprimento, bem como o procedimento para sua aplicação.

1. Considerações Gerais:

Leciona Ada Pellegrini Grinover que “o processo há de ser um instrumento efetivo de atuação do direito material violado ou ameaçado”[1]. Em outras palavras: as decisões prolatadas no âmbito de um processo judicial devem operar seus efeitos no mundo real, “razão pela qual as normas processuais estabelecem sanções para a conduta da parte que se opõe às ordens do juiz frustrando o resultado do processo”[2].

Dentre estas disposições destaca-se, atualmente, o artigo 14, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil que, segundo a mesma autora, traz instituto que, de alguma forma, guarda semelhança com o :contempt of court, modelo que está “parcialmente consagrado sem esse nome, na legislação de diversos países de :civil law”[3] .

2. A origem: o :contempt of court:

A adoção de soluções jurídicas similares, para problemas semelhantes, em países distintos, já havia sido objeto da constatação de Mauro Capeletti:

“A extraordinária analogia de problemas e movimentos legislativos, que no curso dos dois últimos séculos verificou-se no campo do direito processual nos vários países da Europa Continental e nos de :common law, é, na verdade, a conseqüência, por um lado, de um análogo movimento de pensamento que, abandonados finalmente os cânones escolásticos da logística apriorística formal, introduziu normas de investigação experimental e indutiva também nos vários sistemas processuais e probatórios. No mundo de hoje, todo o movimento válido de pensamento, toda a concepção que efetivamente reflita as renovadas exigências sociais tende, ainda mais do que pudesse acontecer em outros tempos, a deitar por terra os limites dos países isolados ou nacionais e a assumir um alcance de tendência universal. Em resumo, há uma profunda e irresistível tendência para a unidade e esta tendência se reflete necessariamente também no mundo do direito e de seus substitutos[4]”.

Nesse contexto, não se pode desconsiderar a relevante influência dos fatores de domínio econômico. Como registra Araken de Assis “Em todo o mundo, o predomínio econômico, político e militar dos Estados Unidos da América, filiado ao sistema da :common law, conduziu ao reexame dos ordenamentos jurídicos da :civil law sob novas luzes. (...) Dentre os mecanismos dignos de atenção e respeito, e da inobscurecível simpatia do legislador na última década, situa-se o :contempt of court. A alteração do artigo 601 do CPC, através da Lei n° 8.953, de 13.12.94, e a introdução do inc. V e par. único. ao art. 14, obra da Lei n° 10.358, de 17.12.2001, exploram semelhante providência”[5]. Constatação similar faz Fredie Didier Jr. ao concluir que a modificação do artigo 14 do Código de Processo Civil operada pela Lei n° 10.358/01 “consolida uma tendência que se vem notando nos sistemas de :civil law: acolher institutos característicos do :common law, como, neste caso, as :injuctions e a repressão ao :contempt of court[6].

Nos países da common law “reinforcing the authority to issue writs is the contempt power. This is one of the oldest of judicial procedures and involves the power of judge to protect the dignity of his court or to punish disobedience to his orders”[7]. : O instituto do :contempt of court tutela, pois, nos países da :common law, o exercício da atividade jurisdicional.

Anota Araken de Assis que não há, na língua portuguesa, tradução precisa para a palavra :contempt, podendo-se, contudo, expressá-la na como “desacato”[8]. Oportuno, no particular, o alerta feito por Marcelo Guerra, no sentido de que o :contempt of court envolve “a qualificação jurídica de determinadas condutas, o poder de reagir e as medidas utilizadas nessa reação judicial”[9].

O :contempt of court contempla diversas classificações. Tem-se o :contempt direto e indireto e o :contempt civile criminal.

Na lição de James Oswald:

“Direct contempt is more or less spontaneous and aggressive on the part of the offender, and does not, therefore, fall within the class of cases where : the : offence is constituted by disobedience to, or neglect of some express direction of the Court. (…) Of contempts committed in the face of Court the most gross are those which involve actual or threatened violence to the person of the presiding Judge or the officers of the Court in attendance.”[10]. (…)

No que se refere ao contempt indireto assevera Ronal Goldfarbe que “probably a only all-embramcing and accurate definition” (…) is that it composed of all contempts that are not direct”.(…)[11] . Este conceito, diz Cristina Motta, apenas parece óbvio, mas na verdade não o é, vez que existem muitos tipos de :contempt indireto, do quais são exemplos: comunicação imprópria com ou de jurados, não apresentar uma prova em juízo, as publicações, etc[12].

De acordo com Walter Murphy e Hermann Pritchett:

“There is a distiction between criminal and civil contempt, a distiction wich, though often difficult to discern, is nonetheless important. The major identifying difference is one of purpose. The aim of criminal contempt charge is to vindicate the dignity of the court, while a civil contempt action is intendet to protect the rights of one of the litigants”[13].

Como sintetiza Araken de Assis:

“o :contempt criminal consiste na ofensa à dignidade e à autoridade do tribunal ou de seus funcionários, gerando obstáculo ou obstrução ao processo, tornando-o mais moroso. Por via de conseqüência, o ato provocará má reputação do órgão judiciário. Pode ocorrer em processos civis ou penais, independentemente do procedimento concreto adotado. Exibe nítido caráter punitivo, a um só tempo reprimindo o autor da ofensa e dissuadindo a ele ou a outras pessoas de comportamento similar. (...) o :contempt civil consiste na omissão de certo comportamento prescrito pelo tribunal, a favor de uma das partes. Em síntese, é o mau comportamento, idôneo a prejudicar, impedir ou frustrar o direito alheio, a exemplo do que acontece com a desobediência a :injuction.(...) Legitima-se a parte atingida a requerer a aplicação da respectiva sanção, mas nada inibe a atuação :ex officio do juiz” :[14].

Embora a versão mais conhecida da sanção ao :contempt seja a prisão, esta divide lugar com a multa pecuniária[15]. A multa pode ser condicional ou definitiva: a multa condicional objetiva coagir a parte a cumprir determinada ordem judicial, enquanto que a multa definitiva tem caráter predominantemente repressivo.

Este caráter repressivo, em especial quando a sanção do contempt esta referida à omissão ou descumprimento já praticados, caracteriza a multa introduzida pela Lei n° 10.358/2001.

3. Da previsão contida no artigo 14, inciso V e parágrafo único do CPC:

A Lei n° 10.358, de 27.12.2001, fez consignar no artigo 14, :caput, a expressão “são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo” e inseriu em dito dispositivo um inciso, o de número V, no seguinte sentido: “cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final”. Para além disso, introduziu norma, situada no parágrafo único do mesmo artigo 14, prevendo que o descumprimento do dever posto no inciso V constitui “ato atentatório ao exercício da jurisdição”, : punível com multa de até 20% sobre o valor da causa, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais.

3.1 O ato atentatório ao exercício da jurisdição:

A expressão “ato atentatório ao exercício da jurisdição” não configura, como pretende Brunela De Vicenzi, “uma nova figura”[16]. Isso porque as condutas nele tipificadas a partir da interpretação conjunta do inciso V e do parágrafo único do artigo 14 do CPC guardam similitude com as previstas no art. 600, incisos II e III do CPC. Como explicitado por J. E. Carreira Alvim:

“O Código de Processo Civil tinha, até então, nominado tais comportamentos, ora como ato contrário à dignidade da justiça, como no art. 125, III, ora como ato atentatório à dignidade da justiça, como no art. 599, II, assim considerados os elencados no art. 600, nos incisos I a IV do mesmo Código. Basta um cotejo entre a disposição dos incisos II e III do art. 600 – ‘se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos’ e ‘resiste injustificadamente às ordens judiciais’ - e a do inciso V do art. 14 :a contrario senso, para se verificar que o que os arts. 125, III, 599, II, e 600, :caput, chamam de ‘atentatório à dignidade da justiça’ o art. 14, V chama de atentatório à dignidade da jurisdição: pelo que, na substância, os preceitos se equivalem”, sendo mais adequada a última expressão”[17].

3.2 O dever de cumprir os provimentos mandamentais e de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final:

O inciso V do artigo 14 alude ao dever de cumprir “provimentos mandamentais” e não criar embaraços à efetivação de “provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final”.

Adotando-se a opinião de Wambier e Wambier tem-se que a inserção do dever de cumprimento das ordens judiciais e de abstenção da criação de embaraço à efetivação dos provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final objetiva aparelhar o Código de Processo Civil com mecanismos capazes de dar cumprimento à regra constitucional que garante o acesso à jurisdição, o que não se restringe a uma proteção formal, mas garante a efetividade da jurisdição, de modo a ser possível promover alterações não só no plano jurídico, mas também empírico[18].

Prosseguindo-se no exame do artigo 14, inciso V do CPC registra-se a adoção expressa pelo legislador da categoria dos provimentos mandamentais, de resto há muito conhecida na doutrina, nada obstante com alguma controvérsia[19]. A ação mandamental tem por objeto primordial a ordem do juízo para que alguém ou algum órgão faça ou deixe de fazer alguma coisa. São exemplos de demandas mandamentais os embargos de terceiro e a ação cautelar de arresto. De acordo com Araken de Assis “a essência da eficácia mandamental repousa no conteúdo da ação. Elemento independente, o mandado, incrustado no núcleo da eficácia da sentença, irradia efeitos bem discerníveis no campo executivo: primeiro, a já realçada estatalidade imanente, tutelada através de medida coercitiva contra a pessoa do sujeito passivo: ademais o ato executivo ocorre ulteriormente ao provimento, porém dentro da mesma estrutura (processo). Também a eficácia mandamental carece de operações práticas para alcançar ao demandante vitorioso o bem da vida”[20].

Não é possível, de outro lado, restringir-se a incidência da norma contida no inciso V do artigo 14 apenas aos provimentos mandamentais ou, ainda, a sentenças que tenham de forma predominante esta eficácia. Para Wambier e Wambier “careceria de sentido supor que tenha querido o legislador abranger apenas as sentenças mandamentais, deixando de fora do alcance da nova regra do artigo 14, inciso V e parágrafo único, as sentenças executivas :lato sensu, já que, substancialmente, ambas contém o mesmo elemento característico: uma ordem emanada do Poder Judiciário para ser imediatamente ( i.e., sem novo processo) cumprida”[21]. As ações executivas podem ser distinguidas em ações executivasscricto sensu, que compreendem as ações de execução apontadas pelo Código de Processo Civil como fundadas em título executivo judicial ou extrajudicial, e em ações executivas :lato sensu, correspondentes às ações de conhecimento em que a eficácia da sentença que autoriza a execução na mesma relação processual. Nas decisões dotadas de eficácia executivalato sensu ou imediata o conteúdo principal não é uma ordem para o réu cumprir, mas a autorização para o órgão judicial executar (satisfazer o direito independentemente da vontade do devedor, no próprio processo em que proferidas). São exemplos: ações de despejo, reintegração de posse, demarcação, divisão, prestação de contas)[22].

Lembra, com pertinência, Fredie Didier Jr. que “a lei menciona provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final”, sem equipará-los necessariamente. É plenamente possível que um provimento antecipatório/final seja mandamental, mas um provimento mandamental não será necessariamente antecipatório e final, como é exemplo a ordem expedida ao perito, para que entregue o laudo imediatamente. A essência do dispositivo normativo comentado está no desrespeito aos comandos judiciais (contempt of court), seja qual for o seu conteúdo”[23].

Presente o conteúdo do artigo 14, inciso V do CPC, efetivamente pode-se afirmar sua aplicação aos provimentos mandamentais e executivos lato sensu.

Não se pode concordar, contudo, com a posição manifestada por José Rogério Cruz e Tucci no sentido de que “o atual reformador do processo civil tratou de inserir na primeira parte do referido inciso V apenas as decisões mandamentais, e na parte final, os pronunciamentos que se efetivam nos próprios autos, ditos executivos :lato sensu”[24]. Este posicionamento foi alvo da crítica de J. E. Carreira Alvim:

“(...) Não me parece, :data venia, nem seria razoável e oportuno, no atual estágio da evolução do processo civil brasileiro, uma exegese tão restrita. Depois de décadas de jejum de um instrumento adequado para fazer cumprir as decisões judiciaislato sensu, restringir o disposto no inc. V do art. 14 somente aos provimentos mandamentais :scricto sensu, compreensivos apenas as obrigações de fazer e não fazer, e deixando de foram todas as demais decisões judiciais, não atende ao processo moderno, porquanto tanto estas quanto aquelas não podem prescindir de um expediente da grandeza desse preceito, para forçar seu cumprimento. Mesmo porque, também a tutela antecipada do art. 273 do CPC, pelo menos na prática, vem sendo admitida para veicular pretensões de fazer ou não fazer, como, por exemplo, a inscrição em concurso e a suspensão de um leilão. (...) Embora o campo mais fértil para a incidência do :contempt of court nacional seja, realmente, os provimentos antecipatórios da tutela e as sentenças antecipatórias :lato sensu, não vejo diferença na conduta de quem se disponha a não cumpri-los, e na de quem, na liquidação da sentença, se recusa a fornecer elementos necessários à feitura dos cálculos”[25].

Considerando o conteúdo da norma contida no inciso V do art. 14, parece certo afirmar, como o faz Araken de Assis, que “a menção a provimentos finais ou antecipatórios, visa abranger a execução provisória ou definitiva, das decisões liminares, das sentenças e dos acórdãos com força executiva ou condenatória”[26]. Nesse sentido, como lembra o mesmo autor, “a atividade executiva na execução perante o juizado especial federal, qualquer que seja a natureza da prestação (pecuniária,faciendi ou entrega da coisa), cingir-se-á à emissão de ordem por meio de ofício. De ordinário, a atividade executiva exigia, nessas prestações, o emprego de técnicas sub-rogatórias: doravante, ao menos no prisma estrutural, tudo se passará no âmbito da relação processual originária, reprimindo a desobediência através de multa”[27].

O artigo 14, inciso V prevê dois tipos consubstanciados em conceitos juridicamente indeterminados: (a) exato descumprimento do preceito mandamental (b) criação de embaraços à efetivação de provimentos condenatórios e executivos. Assim, o enquadramento da conduta das partes e de todos aqueles que de alguma forma participam do processo em tais tipos dependerá da “prudente e sagaz avaliação do juiz”[28]. O descumprimento, por certo, é mais fácil de ser detectado. Como embaraço à execução de provimentos podem ser entendidos atos ou omissões que tenham importado em dificuldades ou empecilhos à produção do resultado prático do provimento jurisdicional.

Cumpre salientar que se a Constituição assegura o devido processo legal e o acesso à jurisdição, a utilização de meio recursal previsto em norma legal não pode ser considerada como embaraço.

E nesse sentido é precisa a lição de Wambier e Wambier:

“É relevantíssimo ressaltar que, em relação às atividades desenvolvidas pelas partes no processo, o ato de recorrer jamais pode ser encartado como capaz de obstar ou dificultar a efetividade dos provimentos jurisdicionais. Se assim se entendesse, isto é, se se admitisse que a interposição de recurso criaria alguma espécie de embaraço para o alcance da efetividade do processo, haveria odiosa inibição ao exercício do direito da parte, absolutamente desarmônica com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.(...) Nem mesmo a interposição de recurso que se possa entender como protelatório ensejará a incidência da nova regra[29], pois, para essa hipótese, o sistema já está dotado de mecanismos visando a “sanção” da parte que abusa do direito de recorrer. É preciso atentar para a necessidade de que se respeitem os postulados democráticos que estão na base do sistema recursal. Os recursos são os meios de que a parte dispõe para o controle das atividades do Poder Judiciário”[30].

3.3 Dos destinatários da multa:

A multa cominada para o descumprimento do dever insculpido no inciso V do artigo 14 pode ser endereçada às partes e todos aqueles que de alguma forma participam do processo. Os que pela via de uma das formas de intervenção de terceiros ingressam no processo (v.g. o denunciado à lide ou o nomeado à autoria) tornam-se partes. Os que dele não participam não estão sujeitos aos deveres e, muito menos, à sanção prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo. Dita sanção pode ser imposta aos auxiliares do juízo.

Como assinalam Luis Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier:

“Poderão ser alcançados pela regra, além do perito judicial, todos os demais auxiliares do juízo, eis que não foram excluídos expressamente pelo legislador. Pense-se na hipótese de escrivães, escreventes ou auxiliares de cartórios ou secretarias (ou de órgãos que façam as suas vezes) que protelem a expedição de ofícios ou a juntada de documentos e que, com isso, possam causar algum tipo de embaraço ao cumprimento da ordem judicial elencada no inciso V do art. 14. Do mesmo modo poderão sofrer a cominação da multa prevista no parágrafo único do novo art. 14 do Código de Processo Civil os oficiais de justiça, sempre que sua conduta ( ativa ou omissiva, é indiferente) possa obstar, dificultar ou impedir o cumprimento eficaz de provimento jurisdicional”[31].

Tais autores incluem, ainda, como sujeito à multa o magistrado (v.g. descumprimento de liminar em mandado de segurança, protelação no cumprimento de uma carta precatória). A idéia não parece ter viabilidade prática. Na reflexão de Fredie Didier Jr:

“Um juiz poderia punir outro de mesma hierarquia? Achamos difícil, até mesmo sob o ponto de vista prático. Talvez se pudesse cogitar de uma punição no cumprimento de uma carta de ordem, por exemplo. Na verdade, não foi essa a intenção do legislador (trata-se de reforma feita basicamente por legisladores de cortes superiores). A hipótese, cremos, não foi sequer cogitada pelos reformistas. A proposta de Wambier e Wambier, entretanto, pela autoridade de seus subscritores, merece ser levada em consideração, até mesmo para que haja regramento expresso, de modo a evitar/minimizar dúvidas e demais problemas”[32].

De destacar-se que a multa prevista no mencionado dispositivo deve ser endereçada, quando for o caso, ao agente público com competência legal específica para a prática de determinado ato (v.g. nomeação de servidor público), e não ao órgão ou entidade a que está vinculado, “sendo esta a única interpretação capaz de dar ao dispositivo o rendimento desejado”[33]. Assim, aplicada multa que, poderá ser cobrada, se impaga, mediante o rito da Lei Federal n° 6.830/80, não se pode falar, como pretende José Rogério Cruz e Tucci, “em manifesta ineficácia em relação ao Poder Público”, em razão da “inevitável confusão” entre credor e devedor”. Considerando que os agentes públicos sujeitam-se ao princípio da legalidade, é improvável que desafiem o órgão judiciário em razão da ameaça da multa. Como leciona Araken de Assis:

“Razões individuais, a exemplo da promoção iminente e do amor próprio, tornam o servidor apegado à rotina inflexível do cumprimento espontâneo. Depois, transitada em julgado a decisão, a inscrição da multa como dívida ativa do Estado ou da União, e, em seguida, a execução da respectiva certidão, constituem atos de competência de outros servidores, nada propensos a deixar de praticar atos de ofício para eximir colegas desconhecidos, ainda mais sob a fiscalização aterrorizante do Ministério Público. Assim, a ameaça é real e efetiva, atingindo os objetivos da técnica de pressão psicológica”[34].

Forçoso reconhecer-se, por outro lado, que tais objetivos não restam plenamente atingidos na execução entre particulares: É inócua a multa perante o devedor que não tem patrimônio, nos casos em que o valor da causa for irrisório, inestimável ou não corresponder ao conteúdo da demanda.

3.3.1 Da exclusão dos advogados públicos e privados:

Foram expressamente excluídos da aplicação do parágrafo único do artigo 14 os advogados, o que mereceu críticas veementes da doutrina[35]. No projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional (Projeto de Lei n° 3.475/2000) não havia a exceção relativa aos advogados. Na verdade, a proposta originalmente formulada acolhia a tendência no sentido de adotarem-se medidas de responsabilização não apenas das partes, mas também de seus advogados, idéia advinda doCódigo Procesal Civil Modelo para Iberoamerica,aprovado pelo Instituto Ibero Americano de Direito Processual. De acordo com Eduardo Oiteza:

“La inciativa del Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal refleja la preocupacións compartida por los procesalistas con respecto al principio de buena fe y lealdad procesal, que supone uma pauta ética a la cual el debate procesal, entendiendo por tales al órgano jurisdiccional, las paters, y los protagonistas circunstaciales. El bien portegido mediante la instrauración de un de determinado parâmetro ético es la finalidad del proceso, consistente em hacer justicia em cada caso concreto, procurando que la decisión se ajuste a los hechos y al juridicamente, alteran la noción de ‘debido proceso’, consagrada como derecho humano em la región, razón por la cual suponen um abuso y reciben sanciones disciplinarias, condenas al pago de daños y prejuícios de responsabilidad como ates lo hemos anotado”[36].

A ressalva aos advogados justifica-se, sendo de adotar-se o fundamento indicado por Fredie Didier Jr.: “Não há entre advogados e juízes qualquer hierarquia, nos termos do artigo 6° do Estatuto da OAB, não se justificando que apenas o Magistrado possa aplicar punição por comportamento indevido, quando a recíproca não seria possível”[37]. De resto, são pertinentes as observações de José Rogério Cruz e Tucci:

“Inseridos, :ex vi legis, no mesmo plano hierárquico, o advogado e o juiz jamais devem externar, na prática do respectivo ofício, qualquer ressentimento pessoal. Todavia, o juiz e o advogado, que são homens como quaisquer outros, têm sentimentos profundos. A experiência realmente demonstra que a formação moral e cultural dos protagonistas da justiça culmina interferindo no exercício da profissão. Não são raras a ocorrências, em época contemporânea, que revelam as dificuldades que emergem do relacionamento advogado-juiz. É por essa razão que se justifica plenamente a exceção atinente aos advogados, uma vez que, na mão se juízes rancorosos, a inovação legislativa, se lhes fosse aplicável, acabaria sendo um instrumento de ameaça e constrangimento ao livre exercício da advocacia”[38].

Ademais, como constata Sidnei Beneti:

“Mobilizam-se, agora, a Magistratura, os integrantes do Ministério Público, Professores de Direito, a classe política e a sociedade em geral no sentido da reforma judiciária, pela qual possam ser oferecidas, sobretudo melhores condições de celeridade ao aparelhamento da justiça. O grande problema da Justiça brasileira, como ressaltado de forma praticamente unânime, é a demora, sendo de menor expressão os casos de inidoneidade ou má-qualidade individual da atuação dos profissionais do Direito”[39].

Não se sustenta estar o advogado imunizado contra tudo e livre para desobedecer os deveres processuais. Pelo contrário. Deve segui-los e zelar pelo seu cumprimento. Mas não se pode olvidar que é da tradição do direito pátrio que a Ordem dos Advogados do Brasil proceda ao controle disciplinar de tais profissionais[40]. Esta, pois, relevante diferença entre a multa prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC e as sanções decorrentes do poder de :contempt norte-americano: em tal sistema as sanções podem alcançar os advogados.

Interpretação no sentido de que a ressalva legal aplica-se exclusivamente aos advogados privados, considerando que a norma do parágrafo único do art. 14 do CPC excepcionaliza os advogados sujeitos exclusivamente aos estatutos da OAB foi rechaçada pelo E. Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2652, Relator o Min. Maurício Correa[41]. Afigura-se correta a decisão. Os advogados públicos têm os mesmos deveres dos advogados privados, submetendo-se aos estatutos da OAB. Assim, interpretação literal da norma do parágrafo único do artigo 14 afrontaria o princípio da isonomia. Tais advogados não podem ser confundidos, de outra parte, com os entes ou entidades públicos que representam e, de regra, não detém competência funcional para determinar a prática de atos judicialmente determinada (fornecer medicamentos, nomear servidor, restabelecer pagamentos de pensões, etc).

É claro que se o advogado, tanto público, quanto privado, estiver no exercício de cargo público que lhe atribua competência para a prática do ato determinado pela ordem judicial, ficará sujeito à incidência da multa. Exemplo: advogado no exercício do cargo de Secretário de Estado da Administração.

É de ser ponderado que, de regra, as instituições que congregam advogados públicos tem corregedoria própria, a quem compete o exame, inclusive por provocação do Poder Judiciário, da conduta profissional de referidos advogados.

3.4 Da necessidade do prévio contraditório:

A par do silêncio da norma contida no parágrafo único do art. 14, há que ser oportunizado o contraditório antes da aplicação da multa, sendo cabível o procedimento recomendado Fredie Didier Jr.:

“Deverá o magistrado, ainda, ao expedir a ordem ou o mandado para cumprimento da diligência, providenciar advertir esses sujeitos (partes e terceiros) de que seu comportamento recalcitrante poderá resultar na aplicação da mencionada multa. Sem essa comunicação/advertência prévia, pensamos que multa porventura aplicada é nula, por desrespeito ao princípio do contraditório. O responsável precisa saber das possíveis conseqüências de sua conduta, até mesmo para demonstrar ao magistrado as razões pelas quais não cumpriu a ordem, ou não a fez cumprir, ou até mesmo para demonstrar que a cumpriu ou não criou qualquer obstáculo ao seu cumprimento”[42].

Esta interpretação, aliás, guarda coerência com a que hoje é conferida ao artigo 599 do CPC: Permanece a necessidade de advertir-se o devedor de que seu ato pode ser considerado atentatório à dignidade da justiça e, em razão disso, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 601 do CPC.

3.5 Da aplicação e da oportunidade de exigir-se a multa:

Para aplicar a sanção o órgão julgador deve fazer adequada dosimetria, conforme a gravidade da conduta e do resultado. A multa poderá ser exigida apenas após o trânsito em julgado da decisão final do processo em que foi fixada, e não reverterá em prol da parte contrária, sendo esta uma distinção relativamente à sanção pelo :contempt civil no common law, na medida em que, como assinala Araken de Assis: “No caso de reversão à parte ofendida, o valor da multa se limitará ao do dano realmente sofrido. Tratando-se de contempt civil, na verdade, a multa sempre reverterá a favor da parte atingida pela ofensa, :to compensate petitioner[43] “.

4. À guisa de conclusão:

A normas previstas nos art. 14, inciso V e parágrafo único do CPC representam inovação importante no direito processual com vistas efetividade da jurisdição. A concreta implementação das decisões judiciais no mundo dos fatos é de rigor, pena de restar frustrada a garantia constitucional de acesso à jurisdição.

Presente este risco, os ordenamentos jurídicos têm previsto sanções para os que dão causa a descumprimento das decisões emanadas pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, cresce o prestígio de institutos da :common law como :contempt of court. A Lei n° 10.358/2001 instituiu para as partes e todos aqueles que de algum modo participam do processo o dever de cumprir decisões judiciais e de não criar embaraços à sua efetivação. O descumprimento deste dever enseja multa de até 20% sobre o valor da causa.

Dita multa, que poderá aplicada às partes e aos auxiliares do juízo, somente será exigida após o trânsito em julgado da decisão final da causa e será revertida à União, aos Estados ou ao Distrito Federal, conforme o caso. Foram expressamente excluídos da possibilidade de sanção os advogados, considerando a tradição do direito brasileiro e a necessidade de não serem criados constrangimentos ilegais a referidos profissionais.

Para aplicar a sanção o órgão julgador deve fazer adequada dosimetria, conforme a gravidade da conduta e do resultado. A multa poderá ser exigida apenas após o trânsito em julgado da decisão final do processo em que foi fixada.

Referências Bibliográficas

ASSIS, Araken de. :Manual do Processo de Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

ASSIS, Araken de. O :Contempt Of Court no Direito Brasileiro. :Revista de Processo, n° 111. São Paulo: Revista dos Tribunais, julho/setembro de 2003.

BENETI, Sidnei. A modernização da legislação processual civil no Brasil. :Revista de Processo n° 101. São Paulo:RT. 2001.

CAPELETTI, Mauro. :O Processo Civil no Direito Comparado. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2001.

CARREIRA ALVIM, J. E. :Alterações no Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:Impetus, 2004

CHEIM JORGE, Flávio, Didie Fredier Jr. e Marcelo Abelha Rodrigues. :A Nova Reforma Processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

De VICENZI, Brunela. :A Boa-Fé no Processo Civil. São Paulo, Atlas, 2003.

GUERRA, Marcelo. :Contempt Of Court:Efetividade da Jurisdição Federal e Meios de Coerção no Código de Processo Civil e Prisão por Dívida-Tradição no Sistema Anglo Saxão e Aplicabilidade no Direito Brasileiro. :In Execução contra a fazenda pública. Brasília: Centro de Estudos Judiciários-Conselho da Justiça Federal, 2003.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Ética, Abuso do Processo e Resistência às Ordens Judiciárias: O Contempt Of Court.Revista de Processo, n° 102. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

GOLDFARB, Ronald L. :The contempt of court. New York. Columbia, University press, 1963.

MOTTA, Cristina Reindoff. :Desacato à ordem judicial: contempt of court. Dissertação. Porto Alegre: PUC/RS, 2002.

MURPHY, Walter F :et al.Courts, Judges and Politics. An Introduction to the Judicial Process. New York: Random House, 1973.

OITEZA, Eduardo. Abuso de Los Derechos Procesales em América Latina. In: BARBOSA MOREIRA, José Carlos.Abuso de Direitos Processuais. Rio de Janeiro, Forense, 2000

TUCCI José Rogério Cruz e. Lineamentos da Nova Reforma do CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

WAMBIER, Luis Rodrigues e Wambier, Teresa Arruda Alvim. :Breves Comentários à 2ª Fase da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

[1] GRINOVER, Ada Pellegrini. Ética, Abuso do Processo e Resistência às Ordens Judiciárias: O :Contempt Of Court.Revista de Processo, n° 102, pág. 219. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

[2] GRINOVER, Ada Pellegrini. Ética, Abuso do Processo e Resistência às Ordens Judiciárias: O Contempt Of Court.Revista de Processo, n° 102, pág. 220. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

[3] GRINOVER, Ada Pellegrini. Ética, Abuso do Processo e Resistência às Ordens Judiciárias: O Contempt Of Court.Revista de Processo, n° 102,pág. 224. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

[4] CAPELETTI, Mauro. :O Processo Civil no Direito Comparado. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2001, pág. 102.

[5] ASSIS, Araken de. O :Contempt Of Court no Direito Brasileiro. :Revista de Processo, n° 111. São Paulo, Revista dos Tribunais, julho/setembro de 2003, pág. 18.

[6] CHEIM JORGE, Flávio :et al. :A Nova Reforma Processual. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 3

[7] MURPHY, Walter F :et al.Courts, :Judges and Politics. An Introduction to the Judicial Process. New York: Random House, 1973, pág. 196. Em tradução livre: Consolidando a autoridade para expedir ordens judiciais está o poder decontempt (punir o desacato). Este é um dos mais antigos procedimentos judiciais e pressupõe o poder do juiz para proteger a dignidade de seu tribunal ou para punir a desobediência a suas ordens.

[8] ASSIS, 2003, pág. 21. Traduz como “desacato” o vocábulo :contempt também Maria Chaves de Mello, in Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro: Elfos, 1998, pág. 288.

[9] GUERRA, Marcelo. :Contempt Of Court:Efetividade da Jurisdição Federal e Meios de Coerção no Código de Processo Civil e Prisão por Dívida-Tradição no Sistema Anglo Saxão e Aplicabilidade no Direito Brasileiro. :In Execução contra a fazenda pública. Brasília: Centro de Estudos Judiciários-Conselho da Justiça Federal, 2003, pág. 315.

[10] OSWALD, James F. :The contempt of court, comittal and attachment and arrest upon civil process in the Supreme Court judicature. Holmes Beacjh: Gaunt, 1997. pág. 21. O :contempt direto é mais ou menos espontâneo e não se enquadra nos casos em que a ofensa é constituída pela desobediência ou pela negligência de uma ordem direta da corte.(…) Dos contempts cometidos na frente da Corte os mais evidenres são aqueles que envolvem real e ameaçadora violência para o juiz ou para os oficiais da Corte presentes.

[11] GOLDFARB, Ronald L. :The contempt of court. New York. Columbia, University press, 1963, pág. 70: Provavelmente a única definição ampla e acurada de contempt indireto é a de que é composto por todos aqueles que não são diretos.

[12] MOTTA, Cristina Reindoff. :Desacato à ordem judicial:contempt of court. Dissertação. Porto Alegre: PUC/RS, 2002, pág. 68.

[13] MURPHY, Walter F :et al. :Courts, Judges and Politics. An Introduction to the Judicial Process. New York: Random House, 1973. : pág. 107. Em tradução livre: Há a distinção entre desacato criminal e civil, uma distinção que, embora freqüentemente difícil de ser feita é, todavia, importante. A principal diferença identificada está em um de seus propósitos: O objetivo da acusação de desacato criminal é defender a dignidade da corte, enquanto que a ação de desacato civil é destinada a proteger os direitos de um dos litigantes.

[14] ASSIS, 2003, págs. 20 e 21.

[15] MOTTA, Cristina Reindoff. :Desacato à ordem judicial:contempt of court. Dissertação. Porto Alegre: PUC/RS, 2002, pág. 71.

[16] De VICENZI, Brunela :A Boa-Fé no Processo Civil. São Paulo, Atlas, 2003. pág. 98.

[17] CARREIRA ALVIM, J. E. :Alterações no Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:Impetus, 2004, pág. 14.

[18] Wambier , Luis Rodrigues e Wambier, Teresa Arruda Alvim. :Breves Comentários à 2ª Fase da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pág. 25.

[19] Nesse sentido, confira-se a lição de Alexandre Câmara para quem a sentença mandamental constitui um “conceito desnecessário” (Lições de Direito Processual Civil: Rio de Janeiro, 1998, v. 1, pág. 403).

[20] ASSIS, Araken de. :Manual do Processo de Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, : 2002, pág. 91.

[21] WAMBIER e WAMBIER, 2002, pág. 29.

[22] WAMBIER e WAMBIER, 2002, pág. 29.

[23] CHEIM JORGE, Flávio :et al , 2003, pág. 4.

[24] TUCCI, José Rogério Cruz e. : Lineamentos da Nova Reforma do CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pág. 21

[25] CARREIRA ALVIM, 2004, pág. 19.

[26] ASSIS, 2002m, pág. 472.

[27] ASSIS, 2002m, pág. 92

[28] ASSIS, 2002m, pág. 472.

[29] Os autores referem-se ao artigo 14 e parágrafo único do CPC.

[30] WAMBIER e WAMBIER, 2002, pág. 33.

[31] WAMBIER E WAMBIER, 2002, pág. 37.

[32] CHEIM JORGE, Flávio :et al, 2003, pág. 13

[33] WAMBIER e WAMBIER, 2002, pág. 30.

[34] ASSIS, Araken de. O :Contempt Of Court no Direito Brasileiro. :Revista de Processo, n° 111. São Paulo, Revista dos Tribunais, julho/setembro de 2003, pág. 30.

[35] Wambier e Wambier entendem que tal exceção é descabida, afrontando o princípio de igualdade de tratamento, já que as partes e todos aqueles que participam do processo submetem-se à multa em comento. Obra citada, pág. 35, nota 33.

[36] OITEZA, Eduardo. Abuso de Los Derechos Procesales em América Latina. In: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. :Abuso de Direitos Processuais. Rio de Janeiro, Forense, 2000, pág. 11.

[37] CHEIM JORGE, Flávio :et al. 2003, pág. 16.

[38] CHEIM JORGE, Flávio :et al, 2003, pág. 13.

[39] BENETI, Sidnei. A modernização da legislação processual civil no Brasil. :Revista de Processo n° 101. São Paulo: RT, 2001, pág. 167.

[40] ASSIS, 2003, pág. 29.

[41] O acórdão contendo a declaração de inconstitucionalidade parcial do parágrafo único do artigo 14 do CPC, sem redução de texto, mediante interpretação conforme a Constituição foi publicado em 14.11.2003.

[42] CHEIM JORGE, Flávio et al. 2003, pág. 13.

[43] ASSIS, 2003, pág. 22.

 

Comentários dos visitantes

De: Adriana Picchi SaltoGostei muito do artigo. Minha dúvida está em saber se a multa aplicada nos termos do artigo 14,§ único do CPCé judicial ou extrajudicial: e se cabe embargos à execução quando da execução da multa, poderá ser discutido o ato atentatorio ao exercício da jurisdição?Em 23.10.05


WEBER, Márcia Regina Lusa Cadore Weber. Da repressão a ato atentatório ao exercício da jurisdição: A previsão contida no artigo 14, inciso V e parágrafo único do CPC. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 5, nº 256, 11 de Mai de 2005. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/da-repressao-a-ato-atentatorio-ao-exercicio-da-jurisdicao-a-previsao-contida-no-artigo-14-inciso-v-e-paragrafo-unico-do-cpc.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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