RESPONSABILIDADE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE ÁREAS MINERADAS NO RIO GRANDE DO SUL: Análise crítica - O Site Páginas de Direito foi criado pelo Professor Livre Docente pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Desembargador Aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ex Professor Titular do Mestrado e Doutorado da PUCRS
RESPONSABILIDADE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE ÁREAS MINERADAS NO RIO GRANDE DO SUL: Análise crítica - O Site Páginas de Direito foi criado pelo Professor Livre Docente pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Desembargador Aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ex Professor Titular do Mestrado e Doutorado da PUCRS
15.02.22 | Fernando Genesini Artigos

RESPONSABILIDADE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE ÁREAS MINERADAS NO RIO GRANDE DO SUL: Análise crítica

1       INTRODUÇÃO

       A mineração é de extrema importância para todos as atividades econômicas, pois fornece os mais diversos tipos de materiais às indústrias de fertilizantes, petroquímicas, siderúrgicas, metalúrgicas e materiais de construção, sendo um dos setores básicos da economia nacional.

       Tal atividade sempre impactou o meio ambiente, no entanto até a década de 70 não havia previsão de mitigação e compensação dos impactos, tampouco recuperação das áreas degradadas, sendo essas questões vistas como obstáculos ao desenvolvimento econômico.

       Nos últimos anos e principalmente após os desastres ocorridos no estado de Minas Gerais, é crescente a preocupação da sociedade com os impactos gerados pela atividade de mineração. No Rio Grande do Sul não é diferente, visto os projetos de mineração de carvão previstos para o estado, onde está prevista a instalação de uma das maiores minas de carvão da América Latina próximo à Porto Alegre.

       Nesse contexto, o presente artigo tem por objetivo abordar aspectos relacionados à responsabilidade sobre a recuperação de áreas mineradas no Rio Grande do Sul, etapa a ser exercida após a geração do impacto da atividade.

       O texto tratará sobre a responsabilidade dos entes envolvidos no processo, além de levantar questões sobre áreas não recuperadas, onde não há resolução sobre a recuperação do passivo ambiental.

2 RESPONSABILIDADE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE ÁREAS MINERADAS NO RIO GRANDE DO SUL

       A obrigatoriedade de recuperar áreas mineradas está abarcada por diversas leis, decretos, diretrizes e portarias, as quais convergem ao “direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” previstos do Artigo 225 da Constituição Federal, além do Artigo 170 que elenca a “defesa do meio ambiente como princípio de ordem econômica”.

       A partir de então, a legislação pertinente à recuperação de áreas mineradas foi se consolidando, através da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6938/1981), Código de Mineração e Códigos Estaduais de Meio Ambiente, que trouxeram conceitos gerais e concretizaram que “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado”, sendo obrigatório que todo empreendimento de mineração possua um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). O PRAD, por sua vez, deve garantir que cessem os processos de degradação na área minerada, fazendo com que o local volte a ter utilidade, seja social, econômica e/ou ambiental.

       Outro aspecto importante a ser levantado é que o material objeto da mineração é de propriedade da União, sendo à cessão de direitos reguladas pela Agência Nacional de Mineração (ANM), independente da vontade do superficiário. No entanto para se ter acesso ao subsolo, muitas vezes a atividade minerária consequentemente degradará toda a propriedade onde houverem as escavações, cabendo ao empreendedor recuperar o local, trazendo à tona o princípio do poluidor pagador, onde o responsável pela degradação é também o responsável pela reparação.   

       A atividade de mineração é regulada pela Agência Nacional de Mineração (ANM), pela legislação ambiental (sendo o licenciamento ambiental o mecanismo que garante o atendimento à legislação ambiental) e pelo município onde o empreendimento se encontra, onde são avaliadas questões relacionadas ao Plano Diretor do município. Desta forma, a etapa de recuperação da área minerada está totalmente atrelada ao licenciamento ambiental, podendo ele ser federal, estadual ou municipal de acordo com o porte do empreendimento.

       No Rio Grande do Sul, a Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) n° 372/2018, dispõe sobre as atividades passíveis de licenciamento ambiental estadual e/ou municipal, sendo a recuperação de áreas mineradas com até 5 hectares remetidas ao licenciamento municipal.

       Definido o órgão responsável pelo licenciamento, cabe a ele controlar e fiscalizar as atividades de recuperação, exigindo do empreendedor à execução das medidas estabelecidas no PRAD.

       Através da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n° 9605/1998), do Licenciamento Ambiental e da Constituição Federal, a não conformidade ou abandono da recuperação de áreas mineradas fica sujeita a sanções criminais, administrativas e cível, formando a tríplice responsabilização por danos ecológicos. As sanções vão de advertências ou multas simples até detenção de seis meses a um ano conforme tipificação estabelecida no momento da fiscalização.

       A despeito disso, existem situações onde o passivo ambiental não é recuperado, seja por declaração de falência ou desinteresse do empreendedor, inexequibilidade do projeto ou outros motivos. Nesses casos, conforme prevê a Portaria n° 03/2018 da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (FEPAM/RS), as áreas são cadastradas junto ao inventário de passivos de mineração do Estado do Rio Grande do Sul, sem haver uma célere resolução.

       A não obrigatoriedade de seguros focados para o setor de mineração deixam em aberto essas situações, recaindo sobre o estado o passivo ambiental. A Pedreira do Asmuz situado no Morro Santana em Porto Alegre é um exemplo disso. Desativada na década de 80, a cava aberta impacta visualmente até os dias atuais, podendo ser vista de vários pontos da cidade. Outro exemplo é a pedreira situada às margens da BR-101 em Osório/RS junto ao Morro da Borússia, onde a declaração de falência da empresa responsável deixou o paredão de pedra exposto, sendo ainda possível observar as estruturas de britagem abandonadas no local.

 Figura 1 – Pedreiras desativadas e sem resolução quanto à recuperação do passivo ambiental: À esquerda Pedreira do Asmuz em Porto Alegre/RS e à direita Pedreira em Osório/RS no Morro da Borússia.

RESPONSABILIDADE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE ÁREAS MINERADAS NO RIO GRANDE DO SUL: Análise crítica - O Site Páginas de Direito foi criado pelo Professor Livre Docente pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Desembargador Aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ex Professor Titular do Mestrado e Doutorado da PUCRS

RESPONSABILIDADE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE ÁREAS MINERADAS NO RIO GRANDE DO SUL: Análise crítica - O Site Páginas de Direito foi criado pelo Professor Livre Docente pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Desembargador Aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ex Professor Titular do Mestrado e Doutorado da PUCRS

 

Fonte: Google Street View e Google Earth.

3 CONCLUSÃO

       No que tange à recuperação de áreas mineradas, a legislação ambiental possui diversos instrumentos e normativas para assegurar a execução das medidas estabelecidas no PRAD, no entanto algumas situações não estão previstas na legislação.

       Faltam políticas e ações preventivas, que envolvam situações onde o empreendedor não execute a recuperação, podendo ser o incentivo aos seguros uma importante ferramenta para contornar tal circunstância. Além disso, empresas com boas práticas e histórico idôneo podem ser incentivadas a recuperar os passivos ambientais do estado, viabilizando novos empreendimentos desde que essas empresas assumam como medida compensatória a recuperação dessas áreas degradadas.

REFERÊNCIAS

 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01 dez. 2021.

BRASIL. Lei nº 6.938 de 1981: Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. 1981. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm Acesso em: 01 dez. 2021.

BRASIL. Lei nº 9605 de 1998: Dispõe sobre a Lei de Crimes Ambientais. 1998. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm Acesso em: 01 dez. 2021.

CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE (CONSEMA). Resolução CONSEMA  n° 372/2018 e suas alterações. 2018. Porto Alegre/RS. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=357233. Acesso em: 01 dez. 2021.

FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER (FEPAM). Portaria FEPAM n° 03/2018. Porto Alegre/RS. Disponível em: https://www.sema.rs.gov.br/upload/arquivos/201802/15171142-2018-portaria-fepam-n-03-estabelece-criterios-e-prazos-lic-amb-projetos-recuperacao-areas-mineradas-prad-outras-prov-passivos-mineracao-08-01.pdf. Acesso em: 01 dez. 2021.

 

VALE, 2017. Qual a importância da mineração para a economia do país? Disponível em: http://www.vale.com/brasil/pt/aboutvale/news/paginas/qual-a-importancia-da-mineracao-para-a-economia-do-pais.aspx. Acesso em: 01 dez. 2021.

QUINAIA, 2016. Responsabilidade das mineradoras no contexto pós-mariana.  Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49725/responsabilidade-das-mineradoras-no-contexto-pos-mariana. Acesso em: 01 dez. 2021.

REVISTA APÓLICE, 2017. Seguro contra desastres ambientais é excluído do código de mineração.  Disponível em: https://www.revistaapolice.com.br/2017/08/seguro-desastres-ambientai-codigo-de-mineracao/. Acesso em: 01 dez. 2021.

NASCIMENTO, Alessandra Reis, M.S., Universidade Federal de Viçosa, agosto de 2001.  Recuperação ambiental de áreas mineradas no Brasil: ocorrência de planejamento a longo prazo.  Orientador: James Jackson Griffith.     

Revista Consultor Jurídico, 2016. Obrigação de recuperar áreas degradadas por mineração tem contornos peculiares.  Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-set-10/ambiente-juridicoobrigacao-recuperar-areas-mineracao-contornos-peculiares. Acesso em: 01 dez. 2021.

REZENDE. Marina de Sá. REZENDE, Elcio Nacur. Responsabilidade civil das mineradoras decorrente da redução do turismo ocasionada pela deterioração ambiental.  Revista do Direito Público, Londrina,  v.  12,  n.  1,  p.119-143,  abr.  2017.


GENESINI, Fernando Genesini. RESPONSABILIDADE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE ÁREAS MINERADAS NO RIO GRANDE DO SUL: Análise crítica. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 22, nº 1569, 15 de Fevereiro de 2022. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/responsabilidade-sobre-a-recuperacao-de-areas-mineradas-no-rio-grande-do-sul-analise-critica.html
Compartilhe esta notícia:
RESPONSABILIDADE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE ÁREAS MINERADAS NO RIO GRANDE DO SUL: Análise crítica - O Site Páginas de Direito foi criado pelo Professor Livre Docente pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Desembargador Aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ex Professor Titular do Mestrado e Doutorado da PUCRS

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578