15.03.03
| José Maria Rosa Tesheiner
Reexame necessário (art. 475 do CPC)
O artigo 475 do Código de Processo Civil tem atualmente a seguinte redação:'Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:“I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público:“II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).“§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação: não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.“§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.“§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente'.O reexame necessário não é considerado recurso, mas condição de eficácia da sentença.“As sentenças contra a Fazenda Pública, para fins de reexame necessário, compreendem apenas as de julgamento de mérito. Não há duplo grau obrigatório, portanto, nos casos em que o processo se extingue por meio de sentença terminativa, ainda que vencida, em tal hipótese, a Fazenda Pública” (Theodoro Júnior [2])Na expressão “contra”, constante do inciso I, não se inclui a extinção do processo sem o julgamento do mérito, salvo se houver condenação em honorários das pessoas referidas no inciso I do artigo 475, em quantia superior a 60 salários mínimos (Francisco Glauber Pessoa Alves [3]).As causas de menor valor foram excluídas do reexame necessário. Não é o pedido inicial que importa, mas o valor em que a sentença condena o Poder Público, ou lhe nega direito em face do adversário (§ 2º): em se tratando, pois, de acolhida parcial do pedido, é pelo valor em que a Fazenda Pública for derrotada que se determina o cabimento, ou não da remessa necessária, e não pelo valor da causa (Theodoro Júnior [4])Sujeitam-se a reexame também as sentenças declaratórias e constitutivas, quando o direito declarado ou constituído não tiver repercussão econômica ou esta não supere os 60 salários mínimos (Francisco Glauber Pessoa Alves [5]).O artigo 557 do CPC alcança a remessa necessária prevista no artigo 475 do CPC. Por isso, estando a sentença em consonância com a jurisprudência de tribunal de 2º grau ou dos tribunais superiores, pode o relator efetuar o reexame por decisão monocrática (STJ, 2001 [6]).É vedado ao Tribunal agravar, em reexame necessário, a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula 45 do STJ).Cabe tutela antecipada com ordem de cumprimento imediato ou execução provisória da decisão, nos casos em que sujeita a reexame a sentença final? Sim, observadas as limitações, da Lei 9.494/97, abaixo apresentada, com os textos legais a que ela remete:Lei 9494/1997Art 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.Lei 4.348/64Art 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.Art 7º O recurso voluntário ou ex officio, interposto de decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.Lei 5.021/66Art 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.§ 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.Lei 8.437/92Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.3° Não serácabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. Ministério Público, em cinco dias.3° Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias. [1] Texto alterado em 17.04.03.[2] Humberto Theodoro Júnior, Inovações da Lei 10.352, de 26.12.2001, em matéria de recursos cíveis e duplo grau de jurisdição. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre (20): 126-140, nov-dez/2002.[3] A remessa necessária e suas mudanças. Revista de Processo, São Paulo (108): 115-31, out-dez/2002).[4] Ibidem.[5] Ibidem.[6] STJ, 1ª Turma, Resp. 294.009-RS, Min. Milton Luiz Pereira, j. 20.02.2001.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Reexame necessário (art. 475 do CPC). Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 3, nº 67, 15 de Março de 2003. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/reexame-necessario-art-475-do-cpc.html
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