Limites da jurisdição e legitimação para a causa
O princípio da ação, ou da demanda, que veda ao juiz agir de ofício, constitui um dos mais importantes limites ao exercício da jurisdição, a ponto de se duvidar do caráter jurisdicional da atividade por ele exercida, nos raros casos de iniciativa judicial do processo. Inexistindo ação, o juiz não se apresenta como um terceiro imparcial entre um autor, : que age, e um réu, que sofre a ação, e, sem imparcialidade, não há jurisdição.
Isso não quer dizer que não se possa atribuir a uma autoridade, chamada juiz, iniciativa oficial. Significa, apenas, que assim se descaracteriza a atividade jurisdicional, tornando-a indistinguível da administrativa.
Decorre da lei, especialmente da Constituição, a opção entre a via administrativa e a jurisdicional. Isso é particularmente claro na esfera penal, porque a História registra épocas em que a pena, inclusive a capital, era aplicada de ofício e mesmo sem defesa, submetido o réu à autoridade como mero objeto da ação estatal.
No processo civil, a idéia de ação nasceu juntamente com a de processo, haja vista as :legis actionesdo Direito romano arcaico. Isso decorreu, certamente, do menor interesse do Estado pelos conflitos individuais. Somente quando chamado a atuar, por provocação de um dos interessados, é que se interpunha entre os contendores, para evitar um conflito armado (ne cives ad arma veniunt).
No processo penal, o interesse do Estado torna mais difícil a imparcialidade do juiz, que, é preciso não esquecer, é órgão do Estado. Acabou sendo obtida, condicionando-se o exercício da jurisdição à iniciativa de outro órgão do Estado, a que se atribuiu a função de propor a ação penal.
A mesma situação de fato pode legitimar o exercício tanto de atividade administrativa quanto jurisdicional. Assim, por exemplo, a desobediência à legislação trabalhista tanto pode determinar uma reclamatória na Justiça do Trabalho quanto autuação do Ministério do Trabalho. Mas, se a mesma autoridade exerce ambas as funções, a jurisdicional é consumida pela administrativa, porque desaparecem os freios ou limites que caracterizam a jurisdição. Em outras palavras, a jurisdição é limitada ou não é jurisdição.
Daí a enorme importância da legitimação para a causa como condição da ação e, portanto, como condição para o exercício da jurisdição.
Comentários dos visitantesDe: Débora RezendeAdorei o seu conceito de Limites de Jurisdição e legitimação... apos ter lido ele passei a compreender mais o assuntoEm 21.06.06
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Limites da jurisdição e legitimação para a causa. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 5, nº 323, 09 de Outubro de 2005. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/limites-da-jurisdicao-e-legitimacao-para-a-causa.html