09.11.15 | Matheus de Mello Eufrazio

A Pensão por Morte nos Casos de Morte Presumida

SUMÁRIO:

1 – Introdução. 2 :Do benefício da pensão por morte. 2.1 Conceito e previsão legal 2.2 Quem possui direito ao percebimento do benefício. 2.3 Do período de carência. 3 - Morte Presumida – Conceito e previsão na legislação civil 4 – A morte presumida e sua correlação com o Direito Previdenciário. 4.1 - Previsão Legal 4.2 –Da pensão por morte no caso de morte presumida do segurado. 4.3 - Da competência para ajuizamento da ação. 4.4 – Reaparecimento do Segurado. 5 - Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.

RESUMO: :

Este trabalho tem como foco o benefício da pensão por morte nos casos de morte presumida do segurado, conforme prevê o artigo 78, da Lei n° 8.213/91. Com procedimento diferenciado do da legislação civil, a declaração por morte para fins previdenciários demonstra ter suas peculiaridades, garantindo, de forma célere, a subsistência dos dependentes do segurado ausente ou presumidamente morto.

Palavras-chave: Pensão por morte. Ausência. Morte presumida. Dependentes. Segurado

1–Introdução

O presente trabalho visa fazer uma breve explanação sobre o benefício da pensão por morte nos casos de morte presumida. Aqui serão tratados alguns aspectos conceituais e doutrinários quanto ao benefício, de forma breve e sem a intenção de esgotar o tema, que é um ponto que sempre chama a atenção,visto se tratar de algo bastante peculiar e, porque não, um tanto anômalo.

A possibilidade de concessão do benefício previdenciário da pensão por morte nos casos dos segurados que tenham morte presumida está prevista na legislação previdenciária, que possui diferenças importantes com relação à legislação civil, sendo um procedimento muito mais célere e fácil, protegendo a figura dos dependentes do segurado ausente.

2 - Do benefício da pensão por morte

2.1 Conceito e previsão legal

A pensão por morte é o benefício concedido aos dependentes do beneficiário que vem a óbito, de forma a manter o seu sustento e nível de vida. Pode-se dizer que é um dos mais importantes benefícios previdenciários existentes, pois efetiva uma das finalidades da Previdência Socialao possibilitar que a família do segurado possa obter quantia suficiente para suprir suas necessidades, já que não lhe é possível fazê-lo por conta própria, parcialmente ou integralmente, dado o falecimento do segurado.[1]

Importante colacionar o entendimento de Alexsandro Menezes Farineli acerca da pensão por morte, o qual elucida muito bem a relevância do benefício:

“Este benefício é um dos pilares do Direito Previdenciário, uma vez que tratade amparar as pessoas que possuam relação de dependência com o segurado, sendo esta a razão deste ser um dos principais benefícios previdenciários. Uma vez que, sem a concessão deste benefício os dependentes do segurado falecido ou ausente poderiam ficar seriamente prejudicados em seu próprio sustento.”[2]

O benefício é previsto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o qual dá as bases da Previdência Social em nosso país:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[...]

 :V - : pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

[...]

Na legislação infraconstitucional, o benefícioda pensão por morte está previsto nos artigos 74 a 79, da Lei 8213/91 e nos artigos 105 a 115, do Decreto 3048/99, que é responsável pela regulamentação do benefício. Impende mencionar que houve recente conversão da MP 664/2014[3] para a Lei 13.135/2015, em votação realizada no dia 13 de maio de 2015, ocasião em que foram trazidas várias mudanças relativas à concessão da pensão por morte e outros benefícios.

2.2 Quem possui direito ao percebimento do benefício

Conforme relatado no tópico anterior, o benefício será prestado aos dependentes do segurado falecido. Nesse sentido, o artigo 16, da Lei 8.112/90 traz o rol dos dependentes, que são divididos em três classes, conforme incisos do dispositivo:

Art. :16. :São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

 : : : :I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente: :

 : : : : II - os pais:

 : : : :III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente:

 : : :  : IV - :(Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 : : : : § 1º :A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

 : : : : § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento

 : : : : § 3º :Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o :§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.

 : : : : § 4º :A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Para que possa ser concedido o beneficio de pensão por morte exige-se a comprovação da condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus. Também é necessária a comprovação do óbito do segurado, pois não há de se falar em pagamento da pensão por morte aos seus dependentes enquanto aquele permanecer vivo.[4]

Ainda, explica o artigo 74, “caput”, da Lei 8.213/91:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

É possível perceber, então, que os dependentes são pessoas que possuem íntima ligação com o segurado e que, no caso da pensão por morte, tinham nele a confiança de que teriam seu sustento, ainda que apenas em parte.

Embora não tenham suprida a ausência do ente querido, o benefício permitirá que os dependentes continuem a sobreviver com as condições que lhes eram possibilitadas pelo segurado, ou ao menos poderão suprir suas necessidades básicas, evitando, assim, a miserabilidade e desamparo daqueles que não podem prover por si a sua subsistência.[5]

2.3 Do período de carência

Com as recentes alterações na legislação previdenciária, o período de carência para o percebimento da pensão por morte também sofreu significativas mudanças, as quais estão se tornando causa de discussão no âmbito jurídico e também social, visto terem restringido a possibilidade de percepção do benefício. Para melhor definição do que é a carência, cabe o conceito dado por Cláudia Salles Vilela Vianna:

“Considera-se carecia, para fins previdenciários, o número mínimo de contribuições mensais efetuadas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS necessárias à aquisição do direito ao benefício.”[6]

A definição do período de carência também está contida no artigo 26, “caput”, do Decreto 3048/99:

 : Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

No período anterior à edição da Medida Provisória n° 664/2014 não era exigido o cumprimento de carência para que o benefício fosse concedido, bastando que o falecido fosse filiado da Previdência Social.

Durante o período em que vigorou a MP 664/2014, foi estabelecido que para que o benefício fosse percebido, o segurado deveria ter o mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições.[7]Após a votação da referida Medida Provisória, que sofreu veto parcial, foi criada a Lei n° 13.135/2015, que acabou por modificar regras para a concessão do auxílio-doença e pensão por morte.

Com o advento da nova lei, o período de carência necessário :VOLTOU INEXIGIDA A CARÊNCIA.

3 - Morte Presumida – Conceito e previsão na legislação civil

O artigo 6°, do Código Civil[9], preceitua que a existência da pessoa natural é encerrada com sua morte, denominada pela doutrina como “morte real”[10]. Sua ocorrência é constatada, na concepção atual, no momento em que ocorre a morte encefálica da pessoa, critério científico e que deve ser atestado por médico ou, na ausência de especialista, por duas testemunhas, as quais levarão o fato a registro.[11]

Além dessa possibilidade, a Lei Civil prevê mais uma modalidade de extinção da pessoa natural. Com efeito, é admitida a morte presumida, que autoriza a abertura da sucessão definitiva, conforme estabelece a parte final do artigo 6° da citada Lei.

Sobre a ausência, está deve ser entendida como um estado de fato, caracterizado pelo desaparecimento da pessoa sem que exista notícia acerca de seu rumo ou paradeiro[12], assim como não tenha deixado representante ou procurador[13].

Trata-se, então, de um caso singular de extinção da pessoa natural, que se dá mediante reconhecimento judicial e necessita de três requisitos, conforme explica o brilhante doutrinador Silvio de Salvo Venosa:

“Para que se configure a ausência, três são os requisitos que devem estar presentes: não-presença, falta de notícias e decisão judicial.”[14]

Três também são as hipóteses de morte presumida em nosso ordenamento jurídico, todas dispostas nos artigos 6° e 7°[15], do Código Civil, e que podem ocorrer de forma voluntária e involuntária: a) abertura da sucessão definitiva do ausente: b) probabilidade iminente de morte daquele que estava em perigo de vida: c) desaparecimento em campanha ou aprisionamento, sendo inexitosas as tentativas de encontrar a pessoa até dois anos após o termino da guerra.

A importância da declaração de ausência pode ser percebida a partir da lição de Fábio Ulhoa Coelho:

“Para o direito, note, a morte não é um fato biológico (cessação das funções vitais do ser), mas uma declaração de que esse fato aconteceu. Tanto que o ausente pode estar morto biologicamente, mas, como ninguém tem conhecimento disso (ou melhor, como ninguém declarou este acontecimento pela forma juridicamente adequada), ele ainda é vivo para o direito.”[16]

Nota-se que há uma preocupação legislativa no sentido de proteger a figura dos falecidos e dos ausentes, que, após a perda do chamado “sopro de vida”[17], não são mais considerados sujeitos de direito, mas ainda têm seus interesses extrapatrimoniais resguardados, sendo-lhes garantida a comprovação de seu óbito e, também a guarnição do respectivo patrimônio, que será transmitido aos herdeiros de acordo com as disposições da lei.

A transmissão da herança do falecido quando este for declarado ausente será realizada de forma diferente da que é pertinente àquele que teve constatada a sua “morte real”, a qual será realizada por meio de inventário judicial ou extrajudicial.

Com o desaparecimento da pessoa, temos um problema que se cingeaos bens deixados por ela, pois todo o patrimônio do ausente estará desprotegido e sem alguém que o administre, ao menos no âmbito jurídico[18]. Para tanto, o Legislador foi precavido, tratando do procedimento cabível para a abertura da sucessão definitiva nos artigos 22 a 39, do Código Civil, bem como nos artigos 1.159 a 1.169, do Código de Processo Civil de 1973.

Apenas para elucidar o assunto, o qual não é a finalidade basilar deste trabalho, o procedimento de declaração de ausência, que é considerado de jurisdição voluntária, será feito a partir da requisição do Ministério Público ou por qualquer interessado[19], compreendendo três fases principais: curadoria dos bens do ausente: sucessão provisória: sucessão definitiva. Tal procedimento é considerado bastante demorado, levando, em média 11 (onze) anos para chegar ao fim.

4 –A morte presumida e sua correlação com o Direito Previdenciário

4.1 - Previsão Legal

No caso de morte presumida de segurado da Previdência Social, a Lei 8.213/91 traz em seu artigo 78 o dispositivo pertinente, que segue colacionado in verbis:

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

 : : : : § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

 : : : : § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

O artigo 112, do Decreto 3048/99 também dispõe sobre o tema:

Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

 : : : : I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão: ou

 : : : : II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

 : : : : Parágrafo único. : Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Do artigo se depreendem duas possibilidades de deferimento do benefício: a primeira, encontrada no “caput” do artigo, faz menção ao ausente que está há mais de 6 (seis) meses desaparecido, motivo pelo qual, após a declaração judicial realizada pela autoridade competente, será concedido o benefício da pensão por morte aos dependentes. Aqui, cuida-se da situação expressa pelo artigo 6°, do Código Civil, que não acarreta, ao menos em primeira análise, na presunção de que o sujeito está morto, pois o que não se tem são notícias sobre seu paradeiro.

A segunda possibilidade não faz menção a qualquer prazo mínimo de desaparecimento ou necessidade de declaração judicial, apenas sendo necessária a prova do desaparecimento do segurado em razão do rol de hipóteses levantadas pelo artigo. Nesse caso, há a situação que prevê o artigo 7°, do Código Civil, na qual há uma maior probabilidade de falecimento do segurado, dadas as circunstâncias que circundam o seu desaparecimento.

Assim como na legislação civil, a morte presumida aumenta as hipóteses de direito à percepção do benefício previdenciário da pensão por morte, sendo considerada também como o seu fato gerador.

4.2 –Da pensão por morte no caso de morte presumida do segurado

No tópico acerca da morte presumida na legislação civil, verificou-se a existência de um procedimento específico e com o fito de dar a destinação correta aos bens do ausente. Tal procedimento é deveras moroso e exige a intervenção do Judiciário.

Em que pese estarmos falando de um mesmo fato, no caso, a ausência, na seara previdenciária são tomadas providências diversas das adotadas pela legislação civil pátria. Isso se dá porque há uma necessidade de rapidez na declaração da morte presumida para fins previdenciários, mais especificamente, para que os dependentes do segurado ausente tenham acesso ao benefício da pensão morte.

A verba decorrente do benefício é naturalmente de caráter alimentar, sendo, conforme já muito lembrado no presente trabalho, o meio de sustento que irá suprir as necessidades dos dependentes deixados pelo segurado.[20] Caso o procedimento para sua obtenção fosse algo moroso, muito provável seria que os familiares do segurado (leia-se dependentes) viessem a passar por dificuldades e até mesmo restassem hipossuficientes. Em determinados casos, a mora procedimental poderia causar a perda da condição de dependente para aqueles que completassem 21 (vinte e um) anos de idade durante o trâmite do processo.[21]

É admitido, inclusive, o ingresso do pedido de declaração de morte presumida para fins previdenciários na esfera administrativa do INSS, possibilitando ainda mais celeridade no processo de obtenção do benefício.[22] Gize-se que esse pedido administrativo apenas será cabível diante de segurado desaparecido e presumidamente morto por ocasião de acidente, catástrofe ou desastre.

No caso do caput do artigo 78 da Lei 8213/91 é pacífico que a ausência do segurado por período superior aos 6 (seis) meses estabelecidos no dispositivo é suficiente para que o benefício seja deferido aos dependentes devidamente habilitados. No julgado a seguir colacionado, além de visualizarmos tal hipótese, também é possível verificar que o Tribunal reconhece a diferença entre a legislação previdenciária e a legislação civil no que tange à morte presumida:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. LEI Nº 8.213/91. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. DIB. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. 1. A Lei nº 8.213/91 é norma especial em relação à lei civil e à processual, aplicando-se ao presente caso, o qual trata da declaração de morte presumida de segurado ausente, situação distinta da administração de bens de ausentes prevista nos artigos 1.159 a 1.169 do CPC. Precedentes do STJ. 2. Comprovado o desaparecimento do segurado por período superior a seis meses é de ser declarada a sua morte presumida. Inteligência do artigo 78 da Lei nº 8.213/91. 3. Nos termos do art. 460 do CPC, a lide deve ser solucionada com observância dos limites estabelecidos pelas partes, sendo vedado ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao objeto da demanda. Por outro lado, a apelação, quando interposta, devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (princípio tantum devolutum quantum apellatum). E não havendo interposição de apelação, é sabido que a remessa oficial não pode implicar agravamento da condenação do ente público. 4. Hipótese em que, preenchidos os requisitos legais, deve ser condenado o INSS a pagar os valores da pensão desde a data da sentença, sendo inviável a alteração, de ofício, da data de início do benefício. (TRF4, APELREEX 5003976-58.2013.404.7005, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 01/10/2014)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cuidando-se de declaração de ausência, deve ser observado o fim a que se destina o ato declaratório. Assim, para fins previdenciários - que objetivam a concessão de pensão por morte aos dependentes do trabalhador que se presume falecido - inaplicáveis os regramentos constantes do Código Civil (artigo 22 e seguintes) e do Código de Processo Civil (artigos 1159 a 1569). 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no que concerne ao prévio requerimento administrativo: 'O art. 78 da Lei 8.213/91 dispõe que a concessão da pensão provisória pela morte presumida do segurado decorre tão somente da declaração emanada da autoridade judicial, depois do transcurso de 6 meses da ausência. Dispensa-se pedido administrativo para recebimento do benefício' (AgRg no REsp 1309733/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 23/08/2012). (TRF4, AG 5014676-59.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 22/09/2014)

A hipótese abarcada no §1° do artigo 78 da Lei 8213/91 e no inciso II do artigo 112 do Decreto 3048/99 é ainda mais facilitadora para a concessão do benefício, pois não exige o cumprimento do prazo de 6 (seis) meses de desaparecimento do segurado, bastando a comprovação, por meio de documento hábil, de que ele estaria no local do desastre, catástrofe ou acidente no momento de sua ocorrência.

Analisando a jurisprudência, é notável que a concessão da pensão por morte nessa hipótese é algo sui generis,isentando o dependente de realizar o pedido de declaração de ausência da legislação civil para obter o benefício da pensão por morte.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESAPARECIMENTO DO SEGURADO EM DESASTRE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Em se tratando de pensão por morte, a legislação aplicável é aquela vigente à data do óbito. O falecimento ocorrido após 25/07/1991, enseja a aplicação da Lei nº 8.213/91, a qual não exige o cumprimento de período de carência para a concessão do benefício de pensão por morte. Conforme o artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos cônjuges é presumida. O desaparecimento decorrente de acidente, desastre ou catástrofe configura exceção ao artigo 74, da LBPS, prescindindo da necessidade de declaração judicial da morte presumida, sendo o pensionamento devido desde a data do infortúnio (artigo 78, § 1º LPBS), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, e, a partir de agosto de 2006, pelo INPC. A partir da vigência e eficácia da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, a atualização monetária e os juros de mora deverão respeitar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, sequer adiantadas pela parte autora. Em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, 'caput', do CPC, conforme já decidiu a 3ª Seção deste Regional, em QUOAC nº 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão, Desembargador Federal Dr. Celso Kipper, D.E. 01/10/2007, fica mantida a tutela específica deferida em primeiro grau. (TRF4, APELREEX 2004.71.01.001940-4, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 05/10/2009) (grifei)

Cuidado sempre deverá ter o INSS e o julgador ao analisar os pedidos de pensão por morte decorrente de morte presumida, pois não se afasta a possibilidade de estar sendo cometida fraude para que seja reconhecido o direito à percepção do benefício.[23] Portanto, ainda que seja um procedimento célere e facilitado, não deixa de ser necessária a estrita observância dos seus requisitos para concessão, que devem ser preenchidos em sua integralidade.

4.3 - Da competência para ajuizamento da ação

No REsp 256.547-SP[24] foi entendido que o reconhecimento da morte presumida do segurado para fins de pensão por morte não é passível de confusão com a declaração de ausência constante no Código de Processo Civil e Código Civil, sendo competente, logo, a Justiça Federal para o julgamento da ação.

O Tribunal Regional Federal da 4° Região também é adepto desse entendimento:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MORTE PRESUMIDA DE SEGURADO. ARTIGO 78 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A declaração de ausência, para fins exclusivamente previdenciários prevista no referido dispositivo não se confunde com a declaração de ausência prevista nos artigos 1.159 a 1.169 do CPC para fim de administração de bens e sucessão, prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário. Precedentes do STJ. 3. Anulação a sentença a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, inclusive oportunizando à parte autora a emenda à inicial para incluir pedido expresso de concessão de pensão por morte. (TRF4, AC 5002804-70.2012.404.7117, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 24/06/2013)(grifei)

4.4–Reaparecimento do Segurado

Questão salutar diz respeito à possibilidade de reaparecimento do segurado e seus efeitos perante a Previdência Social. Não se pode olvidar que é possível o retorno do segurado declarado ausente, fato que, em regra, sempre será esperado por seus familiares.

Aberta tal possibilidade, é pacífico que, reaparecendo o segurado, o benefício será automaticamente cessado, pois desnecessária será a sua percepção pelos dependentes.

É realmente a medida mais lógica a ser tomada, pois, se o benefício existe para cobrir as necessidades dos dependentes do segurado em razão da ausência deste, o seu retorno trará, ao menos de forma presumida, uma possibilidade de subsistência da família, que não mais necessitara da fruição do benefício previdenciário.

Dentro de tal hipótese, salvo nos casos de má-fé (entendimento do § 2° do artigo 78 da Lei 8.213/91 e parágrafo único do artigo 122 do Decreto 3048/99), que deve sempre ser comprovada caso exista a suspeita de sua ocorrência, os dependentes do segurado declarado ausente não terão que devolver os valores percebidos à Previdência social, visto se tratar de verba de caráter alimentar, mantenedora do seu sustento durante o período em que o ente passou ausente.

5 - Considerações Finais

No presente trabalho foi possível verificar um dos mais importantes benefícios previdenciários existentes. Não obstante, aspectos importantes sobre sua concessão e limitações foram trazidos à baila.O procedimento para a obtenção do benefício da pensão por morte em decorrência de morte presumida não se assemelha ao contido na legislação civil, apresentandodiversas especificidades.

Mesmo que a morte presumida abarque uma situação que se demonstra de mais difícil ocorrência, a jurisprudência e a doutrina muito discorrem sobre sua pertinência e aplicabilidade no âmbito do Direito Previdenciário.

O legislador foi preciso ao acrescentar o artigo 78 à Lei 8.213/91, possibilitando, assim que os dependentes pudessem manter seu sustento mesmo que de forma provisória, evitando assim que ficassem desamparados por longos períodos, visto que o procedimento adotado pela legislação previdenciária é muito mais célere do que o da legislação civil.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social / Sérgio Pinto Martins. – 30 ed. – São Paulo: Atlas, 2010:

- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família / Sílvio de Salvo venosa. – 6.ed. – São Paulo : Atlas, 2006. – (Coleção direito civil: v.6):

- FARINELI, Alexsandro Menezes. Previdência fácil: Manual prático do advogado previdenciário / Alexsandro Menezes Farineli – Leme/SP: Mundo Jurídico, 2012:

- FARINELI, Alexsandro Menezes. Prática processual previdenciária / Alexsandro Menezes Farineli – 6. ed. - Leme/SP: Mundo Jurídico, 2011

- VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência social: custeio e benefícios/ Cláudia Salles Vilela Vianna. – 2. ed. – São Paulo: LTr, 2008:

- DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil / ElpídioDonizetti. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007:

- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral, volume 1 / Fábio Ulhoa coelho. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.

- GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume I : parte geral / Pablo StolzeGagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 12 ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2010:

- PONTES, Larissa de Barros. As peculiaridades da declaração de morte presumida para fins exclusivamente previdenciários. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 20 nov. 2014. Disponível em: <:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&:ver=2.50738&:seo=1>:. Acesso em: 03 de julho de 2015.

- SILVA, Fernando Borges da. :MP 664/2014: uma grande e questionável reforma na Previdência Social. :Revista Jus Navigandi, Teresina, :ano 20, :n. 4354, :3 :jun. :2015. Disponível em:<:http://jus.com.br/artigos/38389>:. Acesso em:4 jul. 2015.

- http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/05/27/novas-regras-da-pensao-por-morte-conforme-a-mp-664-2014 Acesso em: 4jul. 2015.

- Lei 13.135/2015. <:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.html>: Acesso em: 4 jul. 2015.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=865929 Acesso em: 4 jul. 2015

- AgRg no REsp 1309733/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 23/08/2012). (TRF4, AG 5014676-59.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 22/09/2014.

- TRF4, APELREEX 5003976-58.2013.404.7005, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 01/10/2014.

- TRF4, APELREEX 2004.71.01.001940-4, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 05/10/2009.

- REsp 256547 / SP, RECURSO ESPECIAL 2000/0040161-7, Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 22/08/2000, Data da Publicação/Fonte DJ 11/09/2000.

- TRF4, AC 5002804-70.2012.404.7117, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 24/06/2013

[1] VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência social: custeio e benefícios/ Cláudia Salles Vilela Vianna. – 2. ed. – São Paulo: LTr, 2008. p. 54:

[2] FARINELI, Alexsandro Menezes. Prática processual previdenciária / Alexsandro Menezes Farineli – 6. ed. - Leme/SP: Mundo Jurídico, 2011. p. 819.

[3]A MP 664/2014 foi publicada em 30 de dezembro de 2014.

[4] FARINELI, Alexsandro Menezes. Previdência fácil: Manual prático do advogado previdenciário / Alexsandro Menezes Farineli – Leme/SP: Mundo Jurídico, 2012. p.322

[5] FARINELI, Alexsandro Menezes. Previdência fácil: Manual prático do advogado previdenciário / Alexsandro Menezes Farineli – Leme/SP: Mundo Jurídico, 2012. p.322

[6] : VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência social: custeio e benefícios/ Cláudia Salles Vilela Vianna. – 2. ed. – São Paulo: LTr, 2008. p.364.

[7] SILVA, Fernando Borges da. MP 664/2014: uma grande e questionável reforma na Previdência Social. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4354, 3 jun. 2015. Disponível em: <:http://jus.com.br/artigos/38389>:. Acesso em: 4 jul. 2015.

[8] http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/05/27/novas-regras-da-pensao-por-morte-conforme-a-mp-664-2014

[9] Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte: presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

[10] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume I : parte geral / Pablo StolzeGagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 12 ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2010. p. 170:

[11] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume I : parte geral / Pablo StolzeGagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 12 ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2010. p. 170:

[12] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil / ElpídioDonizetti. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

[13] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral, volume 1 / Fábio Ulhoa coelho. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013

[14] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família / Sílvio de Salvo venosa. – 6.ed. – São Paulo : Atlas, 2006. – (Coleção direito civil: v.6): p. 491.

[15] Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida:

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

[16] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral, volume 1 / Fábio Ulhoa coelho. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.

[17] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume I : parte geral / Pablo StolzeGagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 12 ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2010.p.170

[18] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral, volume 1 / Fábio Ulhoa coelho. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.

[19] Art. 22 – CC - Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

[20] FARINELI, Alexsandro Menezes. Previdência fácil: Manual prático do advogado previdenciário / Alexsandro Menezes Farineli – Leme/SP: Mundo Jurídico, 2012. p. 348.

[21] PONTES, Larissa de Barros. As peculiaridades da declaração de morte presumida para fins exclusivamente previdenciários. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 20 nov. 2014. Disponível em: <:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&:ver=2.50738&:seo=1>:. Acesso em: 03 de julho de 2015.

[22]PONTES, Larissa de Barros. As peculiaridades da declaração de morte presumida para fins exclusivamente previdenciários. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 20 nov. 2014. Disponível em: <:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&:ver=2.50738&:seo=1>:. Acesso em: 03 de julho de 2015.

[23] FARINELI, Alexsandro Menezes. Previdência fácil: Manual prático do advogado previdenciário / Alexsandro Menezes Farineli – Leme/SP: Mundo Jurídico, 2012. p. 347.

[24]REsp 256547 / SP, RECURSO ESPECIAL 2000/0040161-7, Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 22/08/2000, Data da Publicação/Fonte DJ 11/09/2000 p. 303


EUFRAZIO, Matheus de Mello Eufrazio. A Pensão por Morte nos Casos de Morte Presumida. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 15, nº 1286, 09 de Novembro de 2015. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/a-pensao-por-morte-nos-casos-de-morte-presumida.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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