Em 26 de agosto de 2015, Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha, antiga aluna de Araken de Assis na graduação, especialização e mestrado em direito da PUCRS, com o afã de homenagear seu ídolo processual, fundou Grupo de Estudos Araken de Assis.
Inicialmente, o grupo foi criado para auxiliar a reunião dos alunos e profissionais que não dispunham de recursos financeiros para aprimorar o estudo do processo civil. Ao perceber que inúmeros alunos e profissionais não tinham como estudar o processo civil por não dispor de condições financeiras, Mariângela criou o grupo para fomentar o estudo entre aqueles que se encontravam nessa situação.
Entretanto, apenas um mês após a sua criação, o grupo passou a ter um novo formato, já que a procura por ingresso não se restringiu àqueles que não dispunham de recursos. A procura passou a ser feita por inúmeras pessoas, de diferentes classes sociais, em diferentes níveis de aprendizado do processo civil, mas todas com um único objetivo em comum: aprofundar o estudo do processo civil a partir das obras de Araken de Assis.
Seja como for, com esse mister nasceu o Grupo de Estudos Araken de Assis que, carinhosamente, foi apelidado de GEAK pelos seus integrantes iniciais. No início, o grupo se reunia, com a periodicidade quinzenal, em um salão de festas, alugado por Mariângela, em um prédio com salas comerciais.
Em 8 de novembro de 2016, ao tomar conhecimento sobre a existência do grupo, Araken de Assis se manifestou, publicamente, em sua página no Facebook :
Dentre os motivos de regozijo acadêmico, e que são muitos, em lugar especial situa-se o grupo de estudos processuais coordenado pela Professora Doutora Mariângela Guerreiro Milhoranza.
Por sua conta, atribui-lhe o meu nome. Mas, o que tem de mais singular é a reunião dos alunos e profissionais que não dispõe de recursos para ingressar em cursos de especialização.
Oxalá a operosa Mariângela persevere no seu louvável objetivo e que ele produza bons frutos.
De março de 2017 a março de 2019, as reuniões ocorreram na própria casa de Mariângela. A partir de 2019, os encontros quinzenais passaram a acontecer nas dependências da Faculdade IMED em Porto Alegre/RS eis que, desde 2017, Mariângela é Professora de Processo Civil da referida Instituição de Ensino.
Desde sua formação inicial em 2015, muitas pessoas ingressaram e saíram do grupo. Entretanto, desde 2015, dois integrantes nunca se afastaram do grupo: Aline Marques Pinheiro e Augusto da Silva Farias. Atualmente, o grupo consta com 21 integrantes e, entre eles, está Bóris Chechi de Assis.
Em 2019, o GEAK passou por um amadurecimento acadêmico: foi publicado o primeiro livro enquanto publicação científica. Fruto de longos quatro anos de pesquisa, o livro Neoprocessualismo: A Constitucionalização do Processo Civil e as Normas Processuais Fundamentais. O livro de 336 páginas, dividido em 11 capítulos, além da introdução elaborada por Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha, Denise Prolo Seghesio e Zaira Adelina Charão Longaray, foi lançado, na data de 11 de novembro de 2019, na IMED. Na ocasião, o Prof. Araken de Assis compareceu orgulhoso ao lançamento da obra.
O livro produzido pelo grupo possui específico diferencial: foi o primeiro livro do Brasil, com escritos de alunos da graduação e demais membros do GEAK, a utilizar a tecnologia do QR Code. Vale dizer: o leitor da obra tem a possibilidade de, tanto na versão escrita quanto na versão digital, ao apontar o seu aparelho celular para o QR Code que está no livro, assistir aos vídeos dos alunos explicando o que escreveram em cada um dos 11 capítulos da obra. Este livro rendeu, à Mariângela, idealizadora do livro e do GEAK, o terceiro lugar no Concurso Professor Inspirador realizado em fevereiro de 2020.
Ainda no ano de 2020, o GEAK produziu um livro com projetos de pesquisa sobre processo civil e inteligência artificial utilizados como mecanismos de proteção ambiental.
Com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em 1990, o legislador brasileiro certificou-se de garantir e preservar os direitos inerentes a todas as crianças e adolescentes, de modo a proteger e garantir o seu desenvolvimento dentro da sociedade. Nesse passo, além de positivar o papel do Estado na garantia dos direitos fundamentais e medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, o legislador também se preocupou em trazer as consequências aos adolescentes que cometem qualquer uma das condutas previstas no Código Penal Brasileiro.
Desse modo, todos aqueles que, à época dos fatos, possuírem menos de 18 anos, responderão conforme a legislação da Lei nº 8.069/1990. Diante disso, a partir do artigo 103 do ECA, o legislador trouxe as medidas cabíveis aos adolescentes que praticarem atos infracionais, ou seja, indivíduos que praticarem alguma conduta descrita como crime ou contravenção penal. Apesar da grande similaridade entre o Processo Penal e o Processo de Apuração de Ato Infracional, é possível fazer claras distinções entre ambos.
Destarte, salienta-se o sigilo dos atos judiciais nos processos de apuração de ato infracional. Sendo assim, todos os processos que tramitam ou já tramitaram na Vara da Infância e da Juventude possuem confidencialidade e não podem ser acessados ou divulgados pela sociedade em geral, conforme redação do artigo 143 do ECA. Isso porque o legislador preocupou-se, de forma explícita, em garantir às crianças e aos adolescentes o direito da dignidade e do respeito, como também as proteger de retaliações da sociedade. Além disso, ao contrário do que acontece a todos os indivíduos que são condenados criminalmente e cumprem penas, cujos objetivos são os de reprovar a conduta criminosa e privar a liberdade do condenado, os adolescentes, em casos em que há a "condenação", cumprem medidas socioeducativas, as quais possuem o papel de reeducar e ressocializar o adolescente infrator.
Contudo, embora o principal objetivo do Estatuto seja o de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes, também podemos dizer que há uma busca pela proteção da sociedade no que se refere à conduta desses adolescentes. Como exemplo disso, cabe mencionar a possibilidade da internação provisória durante a apuração de atos infracionais graves cometidos por adolescentes.
Ao ser apreendido em flagrante pela autoridade policial durante a prática de ato infracional, o adolescente é imediatamente encaminhado ao Ministério Público, órgão titular da ação socioeducativa, onde será procedida à sua oitiva informal perante o Promotor de Justiça, na presença de um responsável. Após a oitiva informal do adolescente ao MP, o Promotor de Justiça possui três opções: a) arquivar o boletim de ocorrência, b) conceder remissão ao adolescente como forma de exclusão do processo, a qual pode ser na forma de perdão puro e simples ou sob a condição do adolescente cumprir medida socioeducativa em meio aberto ou c) oferecer representação à autoridade judiciária.
Em casos em que o órgão ministerial opta por oferecer representação, caso o Promotor julgue necessário, deverá haver o pedido pela internação provisória, considerando a gravidade dos fatos e as condições pessoais do adolescente. Ao manifestar-se pela internação provisória do adolescente, o Promotor deve fundamentar o porquê do pedido, expondo as razões pelas quais o adolescente deve ficar internado durante a instrução do processo, entre elas: a gravidade do ato, a repercussão social, a necessidade de garantia da segurança pessoal do adolescente e a manutenção da ordem pública. Cabe ao juiz decidir acerca da internação provisória, fundamentando os motivos pelos quais decide que é imperiosa a necessidade da privação de liberdade do adolescente.
Ainda, é importante destacar que, conforme previsto no ECA, o prazo da internação provisória é somente de 45 dias, não prorrogáveis, ou seja, transcorrido este prazo sem que haja a prolação da sentença, o adolescente é compulsoriamente liberado e entregue aos seus representantes legais, sob a responsabilidade de comparecer a todos os atos do processo.
Por fim, diante do exposto, podemos perceber que a internação provisória nos casos de apuração de atos infracionais é muitas vezes necessária para manter a ordem pública, principalmente na prática de atos infracionais mais violentos, como roubos e homicídios, que atentam diretamente contra a liberdade e a vida das vítimas. Além disso, a partir da fixação do prazo de 45 dias, bem como da prioridade no trâmite dos processos da Vara da Infância e da Juventude (art. 152, parágrafo 1º, do ECA), os processos são instruídos e julgados mais rapidamente, o que beneficia não somente ao adolescente que responde ao processo, mas, também, à sociedade que busca no Estado a segurança pública.
Bianca Mengue de Paula - Acadêmica de Direito da IMED em Porto Alegre. Membro do GEAK - Grupo de Estudos Araken de Assis sob a coordenação da Prof. Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha.
Na semana em que, lamentavelmente, o Brasil registrou recorde diário de 4.195 mortes por Coronavírus (SARS-CoV-2), a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base de proposta legislativa que prevê compra de vacinas pela iniciativa privada sem, contudo, impor a doação ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Antes de analisar a eficácia da referida proposta, faz-se indispensável entender as alterações suscitadas pelo Projeto de Lei.
O Projeto de Lei 948/2021 altera o artigo 2º da Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que já permitia a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado, mas condicionava ao cumprimento de alguns requisitos.
DIREITO AMBIENTAL: um desafio latu sensu
O Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que devem ser compreendidas harmonicamente[1]. (grifo nosso)
Adentrar ao estudo do Direito Ambiental é mergulhar em universo multi-trans-dimensional. Embora, inicialmente, o Direito Ambiental tenha se ocupado de uma regulamentação estática dos recursos naturais, atualmente, ele alcança toda sua magnitude, ao permear os demais ramos do Direito e do Conhecimento.
A trilogia dimensional (ecológica-econômica-humana) apresentada na citação inaugural é um verdadeiro desafio aos que ousam se aventurar no enfrentamento de suas questões. O Direito Ambiental, mais do que nunca, alargou suas fronteiras, tornando-se uma preocupação internacional.
RESUMO
O presente artigo traz a disposição constitucional e legal da Assistência Judiciária Gratuita, além de esclarecer dúvidas frequentes quanto sua aplicação prática e o real sentido teleológico da concessão desse benefício.
Outro ponto, aqui abordado, tratará a respeito das diferenças entre gratuidade de justiça, assistência jurídica e assistência judiciária, e da condição suspensiva de exigibilidade do beneficiário da AJG sucumbente no processo.
INTRODUÇÃO
A gratuidade do acesso à justiça atende a necessidade de pessoas com insuficiência de recursos financeiros, durante as fases do processo, garantindo que todo aquele que não tenha condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a possibilidade de ingressar em juízo, recorrer das decisões e, caso não tenha constituído um procurador, receber a assistência de um advogado público[i].
Leia mais:Garantias Constitucionais do Acesso À Justiça: Assistência Judiciária Gratuita (AJG)