29.07.16 | Anelise Crippa

DIREITO DE FAMÍLIA NO NOVO CPC: breves anotações

RESUMO: Após 43 anos de vigência do antigo Código de Processo Civil, em 16 de março de 2016 passou a vigorar um novo diploma processual. Concernentes ao Direito de Família, algumas inovações surgiram, buscando aprimorar ainda mais as decisões do jurisdicionado e dando maior efetividade para as ações ali demandadas. Dentre essas modificações estão a alteração do regime de prisão para devedor de alimentos, bem como sua inscrição em cadastro restritivo: a forma de citação sem a entrega da cópia da petição inicial para a audiência de mediação ou conciliação: a presença do profissional interdisciplinar: a mediação e conciliação, dividida em quantas sessões forem necessárias: dentre outras abordadas neste artigo. Assim, o presente trabalho destina-se a apresentar as alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil no âmbito do Direito de Família.

Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil. Lei n. 13.105/2015. Direito de Família.

INTRODUÇÃO

Em 16 de março de 2016, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC) sob o n. 13.105/2015. O CPC traduz os anseios da sociedade no que tange ao direito de família, trazendo importantes alterações para dirimir conflitos concernentes ao Direito de Família.

A primeira modificação apresentada pela Lei n. 13.105/2015 é a criação de um capítulo denominado 'das ações de família', o qual traz regras para processos contenciosos relacionados com divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Esse rol apresentado no art. 693, como leciona Bueno (2015), não é taxativo, devendo ser considerado também para outros conflitos do direito de família, como é o caso das ações de alimentos.

No primeiro artigo do Capítulo X do novo CPC é possível perceber que a separação judicial foi mantida pelo legislador. Mesmo após a EC 66, que possibilitou o divórcio direto, entendeu o legislador por manter a possibilidade, aos que desejarem, de realizar a separação judicial. Para alguns doutrinadores, como Tartuce (2016) e Streck (2014), essa medida foi desacertada, sendo um retrocesso processual.

Pereira (2016) ressalta, no mesmo sentido que o artigo 23, III, que a separação judicial é inconstitucional, em razão de sua eliminação do ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 66/2010. Para ele, em todos os demais artigos em que aparece a palavra 'separação' (53, I: 189, II: 693: 731: 732 e 733), a interpretação a ser dada deve ser no sentido da 'separação de fato, separação de corpos, separação em decorrência da união estável'.

Dentre as inovações pode-se ressaltar as resoluções de forma consensuais e o incentivo à mediação. A intervenção do Ministério Público ocorrerá apenas quando houver interesse de incapaz, e a atuação do juiz terá por objetivo a garantia e efetivação dos direitos fundamentais.

Esse importante instrumento legislativo trouxe algumas inovações no âmbito das relações familiares que merecem ser abordadas e discutidas. Portanto, neste artigo, apresentam-se alguns avanços trazidos pelo novo CPC relevantes ao direito de família.

Procedimento especial

As ações litigiosas que versam sobre divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação passam a contar com um procedimento especial que antes não existia dentro do direito. A grande mudança versa sobre citar o réu sem lhe entregar a petição inicial, com vistas a obter maior êxito nas conciliações de conflitos. O réu não está deixando de ter seu direito de conhecimento dos fatos, pois a ele é permitido a qualquer tempo buscar as informações da petição inicial nos autos.

Esse novo procedimento traz divergências doutrinárias em relação a sua eficácia nos litígios pertinentes ao direito de família. Essa é uma tentativa legislativa para que não se incendeie ainda mais os ânimos do réu nessas questões sempre tão delicadas das relações humanos, porém, como ressalta Tartuce (2016, p. 211), 'parece existir uma contrariedade ao dever de informação, corolário da boa-fé objetiva, que é um dos princípios do novo CPC, retirado especialmente dos seus art. 5º e 6º'.

Ainda em relação a não entrega da contrafé ao réu, coloca Ferrarini (2015) que essa situação ocasiona vantagem ao autor, uma vez que o réu terá apenas vaga ideia do que está sendo alegado e das provas ali juntadas, violando, assim, o princípio da isonomia presente na Carta Maior, no art. 5, caput.

Para Oliveira e Costa (2016), essa inovação não restringe os princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que, munido de sua documentação, o réu poderá obter cópia da petição inicial e, portanto, dos fatos ali alegados se assim o desejar, antes da audiência de mediação e conciliação.

A citação ocorrerá com no mínimo 15 dias de antecedência da data da audiência, sendo a citação feita na pessoa do réu. Na audiência, as partes devem estar devidamente representadas por seus advogados ou defensores públicos.

A citação referida no art. 695 é adequada apenas para fins da audiência de mediação e conciliação. As formas de citação estão previstas no art. 246, CPC, e podem ser feitas por correio, por oficial de justiça, pessoalmente, quando comparecer em cartório, sendo feita pelo escrivão ou chefe da secretaria, por edital e, ainda, por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Salienta Parizatto (2015) que a preferência da forma da citação será por via postal (art. 249), sendo que caso esta seja frustrada, opta-se pela citação por oficial de justiça (art. 247).

Mediação

O processo de mediação e a conciliação estão contemplados no novo CPC nos artigos 165 a 175. O legislador buscou aperfeiçoar os institutos, com meios mais resolutivos, observando o estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 125. A audiência de mediação de conciliação poderá ser dividida em tantas sessões quanto forem necessárias (art. 969, CPC, 2015), pois o objetivo é priorizar as medidas de forma conciliatória. Ressalta-se que havendo necessidade de providências jurisdicionais, para evitar o perecimento do direito, estas deverão ocorrer, como, por exemplo, uma liminar para alimentos.

Sobre a matéria, diz Pereira (2016) que 'em síntese significa trocar o bate-boca pelo bate-papo e atribuir reponsabilidade aos sujeitos para que eles mesmos, muito melhor do que um juiz, possam resolver o conflito'.

Quando a mediação está ocorrendo de forma extrajudicial, as partes poderão requerer ao juiz que suspenda o processo enquanto tentam se conciliar (§ único, art. 694, CPC, 2015).

Com o fim das tentativas de conciliação, não obtendo êxito, o processo passa ao procedimento comum (art. 697, CPC, 2015). Seguindo esse preceito, caberá ao réu, conforme art. 335 (BRASIL, 2015), apresentar sua defesa por meio de contestação, no prazo de 15 dias.

Atendimento multidisciplinar

A figura do atendimento multidisciplinar aparece acompanhada da mediação. Nesse sentido, o novo CPC foi pioneiro, reconhecendo a importância do papel de psicólogos, psicoterapeutas, pedagogos e assistentes sociais que podem auxiliar na resolução de conflitos, permitindo que o processo fique suspenso enquanto estiver ocorrendo essas intervenções (§ único, art. 694, CPC). Essa relação do profissional interdisciplinar inserido nas ações de Direito de Família também pode ser vista quando se aborda o tema da alienação parental. Agora, com o art. 699, passa a ser obrigatória a participação do especialista, que antes era facultativa.

As ações de família carecem da relação multiprofissional, com a finalidade de que a solução do conflito possa ser atingida da forma mais acertada, devido aos diferentes ramos de conhecimento das relações interpessoais que aparecem nesses processos. O juiz não está obrigado a seguir o laudo profissional, pois ele está submetido ao livre convencimento motivado. No entanto, é de suma importância essa inter-relação, fazendo com que a contribuição dos saberes de outro profissional auxilie os magistrados a encontrar a melhor solução para as famílias envolvidas na lide.

Alienação parental

A alienação parental, definida pela Lei n. 12.318/2010, é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente com a inserção de falsas memórias (AMORIM, 2016), podendo ocorrer por parte de seus genitores, avós, ou aqueles que a(o) tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância (BRASIL, 2010). Antes, esse importante tema não era abordado no Código, sendo a alienação parental, portanto, uma importante inserção por parte do legislador no CPC de 2015.

No artigo 699 (BRASIL, 2015), em processos que envolvam abuso ou alienação parental, está previsto que quando o processo for sobre a alienação parental, o juiz deverá estar acompanhado de um especialista no momento de tomar o depoimento das partes. A percepção de outros profissionais, contribuindo com seus diferentes saberes, mostra-se valorizada pelo legislador, pois 'a percepção jurídica, muita vez, não é suficiente para descortinar as raízes do conflito e as formas mais indicadas de solução' (FARIAS: ROSENVALD, 2016, p. 155).

Em se tratando da palavra 'especialista' empregada pelo artigo em apreço, não há rol taxativo de quem deva ser esse profissional. Desse jeito, o especialista que será consultado variará conforme a natureza da demanda, não se restringindo aos psicopedagogos, psicólogos, médicos ou assistentes sociais. Cabe aqui referir, como bem lembra Farias e Rosenvald (2016), que o especialista fará papel de auxiliar da justiça (art. 149, CPC), ou seja, a ele aplicam-se os motivos de impedimento ou suspeição.

União estável

Em relação à união estável no direito de família, pode-se referir como inovação a obrigatoriedade de indicação da sua existência na qualificação das partes, seja por parte do demandante ou do demandado. Essa informação virá ao lado do campo do estado civil, ou seja, não ocorreu o reconhecimento da união estável como estado civil, mas apenas a necessidade de sua informação.

Alimentos e execução

A obrigação de prestação alimentícia foi um dos pontos de inovação no novo CPC, aos moldes do que já vinha sendo apresentado pelo Estatuto das Famílias do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Sua previsão vem expressa no CPC do art. 528 ao 533, para títulos executivos judiciais, e nos arts. 911 ao 913, quando se referir a títulos executivos extrajudiciais.

O primeiro aspecto a ser destacado é que os alimentos fixados em um título executivo judicial passam a ser executados como cumprimento de sentença, independentemente de se referir a alimentos provisórios (em autos apartados) ou definitivos (nos próprios autos do processo que fixou os alimentos) (XAVIER, 2015).

No que tange ao cumprimento da sentença que reconhece a obrigação de prestar alimentos, ou decisão interlocutória que fixe alimentos, além do mecanismo da prisão civil, foi incorporado ao Código a possibilidade do protesto. Transcorrido o prazo de três dias e não efetuando o pagamento, não comprovando que efetuou o pagamento nem apresentando justificativa que prove sua impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar a dívida.

O fato comprovado pelo devedor de alimentos deve ser algo impeditivo que gere impossibilidade absoluta de adimplir a dívida. Além disso, o magistrado poderá não aceitar a justificativa. Agora, portanto, o devedor de alimentos poderá ter seu nome inscrito nos sistemas de bases de proteção de crédito.

Além do protesto da dívida, haverá a decretação da prisão pelo prazo de um a três meses. Essa prisão, que antes era cumprida em regime semiaberto, possibilitando que o devedor trabalhasse durante o dia e pernoitasse em um albergue, passa para o regime fechado, em separado do preso comum. Ressalta-se que o cumprimento da pena não irá abonar sua dívida.

Em relação ao regime da pena, mesmo com a nova regulamentação, defendem Gagliano e Pamplona Filho (2016) que em alguns casos excepcionais, como os casos dos idosos, esse regime deveria ser mantido em semiaberto ou aberto.

É possível que o devedor escolha o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, de acordo com os art. 523 a 527. Nessa hipótese, não ocorrerá a prisão civil. Se recair a penhora em dinheiro, mesmo que seja dado o efeito suspensivo à impugnação, isso não impedirá que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Poderá, ainda, o credor requerer o desconto em folha do débito alimentar, quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho. É facultada a possibilidade de que, sem prejuízo dos alimentos vincendos, o débito da execução seja pago de maneira parcelada. No entanto, a soma das parcelas devidas não deve ultrapassar cinquenta por cento dos ganhos líquidos.

A execução desse débito alimentar poderá ocorrer no juízo do seu domicílio, sendo devidas, para fins de prisão civil, as três prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo.

Caso seja identificada uma conduta procrastinatória por parte do executado, o juiz cientificará o MP dos indícios de crime de abandono material (com previsão no Código Penal, art. 244). O abandono em qualquer de suas formas é ato de violência, conforme abordado pelo Ministério da Saúde na Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, e deve ser repudiado pela nossa sociedade (CRIPPA, 2015). Ainda nesse sentido, advoga Neves (2015) que mesmo sem postura procrastinatória, o ato de não pagar poderia, em tese, configurar o crime de abandono material, sendo esse ato suficiente para tipificação criminal.

Ocorre, em determinados casos, que a fixação dos alimentos seja proveniente de um título executivo extrajudicial, ou seja, um acordo firmado de forma extrajudicial ou escritura pública em que ficou definida a prestação de alimentos. Sua previsão está nos arts. 911 a 913, CPC, sem correspondência com o Código de 1973, sendo que, no que couber, se seguem os preceitos estabelecidos na execução alimentar de título executivo judicial.

Ressalta Dias (2016) que, possivelmente, uma das mais significativas alterações, no sentido de celeridade da cobrança dos alimentos, esteja na admissão da citação postal. A expressão 'pessoalmente' para a intimação não se restringiu ao oficial de justiça, podendo ser feita por AR de 'mão própria' do correio. Portanto, firmando o AR, a intimação é considerada válida e pessoal. Assim, enfatiza-se que a citação não poderá ser feita na pessoa do advogado, como ocorre nos demais casos de cumprimento de sentença.

Esse novo instrumento que une a execução de alimentos com um instrumento de coercitibilidade é uma das mais expressivas inovações do CPC. O novo texto processual traz maior efetividade às decisões judiciais, tornando o instituto do protesto um instrumento para dar eficiência da jurisdição, no sentido de se ter uma justiça útil e efetiva.

Foro da residência da mulher

Abordando as temáticas que foram alteradas no novo CPC, concernentes ao Direito de Família, não se pode olvidar de referir a mudança de competência foro. Antes, no Código de 1973, tinha-se uma visão protecionista da mulher como sendo ela a pessoa mais frágil da relação.

Hoje, com a vigência da Lei n. 13.105/2015, a competência do foro para ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável será a do domicílio do guardião do filho incapaz. Caso não tenham filhos incapazes, opta-se pelo último domicílio do casal. Porém, se nenhuma das partes residir no domicílio antigo do casal, será considerado o domicílio do réu como o competente para julgamento dessas ações.

Quando o casal tiver a guarda compartilhada, terá competência para julgamento o foro do último domicílio do casal, 'porquanto, havendo o exercício conjunto de poderes na condução da vida do menor, não haveria primazia de nenhum dos pais' (STOLZE, 2015).

Caso a ação verse sobre pedido de alimentos, o foro para esse pleito será o do domicílio ou a residência do alimentando.

Ministério Público

A participação do Ministério Público (MP) nas ações de família fica restrita às ações em que houver interesse de incapaz, devendo ser ouvido de forma antecipada à homologação de acordo (art. 698, CPC). A participação do MP dentro do CPC está prevista, também, no art. 178, aparecendo essa hipótese em seu inciso II, que fala de interesse de incapaz. O MP é citado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica.

Além dessa previsão, como afirma Parizatto (2015, p. 5), deverá ocorrer a intervenção prévia do Ministério Público quando 'houver pedido de homologação de acordo entre as partes [...], de modo a se verificar a autenticidade e a preservação dos direitos das partes'.

Interdição

Para a realização das modificações relacionadas com a interdição, foi levada em conta a Lei n. 13.145/2015 (PEREIRA, 2016). É possível notá-las desde o título, que foi alterado de 'da curatela dos interditos' para 'da interdição'. Salienta Ferreira (2015, p. 492) que o novo diploma possibilitou 'maior preservação à autonomia e dignidade do incapaz'.

Em relação à interdição, podem-se verificar alterações relevantes, como a inclusão do representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando como legitimado ativo (art. 747, III, CPC). Essa inclusão se mostra importante para que pessoas que não têm mais contato com seus familiares, seja por abandono, seja por inexistência deles, possam ter, através de um representante do local em que estão vivendo, a proteção do instituto da interdição. Além deles, estão legitimados o cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores e os representantes do Ministério Público, que somente irão intervir nos casos de doença mental grave, quando não existirem os demais legitimados ou forem incapazes.

Para a petição inicial, aparece no novo CPC a obrigatoriedade de indicação do momento em que a incapacidade se revelou. Também passou a ter a possibilidade de o juiz, justificada a urgência, nomear curador provisório. Em relação ao curador provisório, afirma Stolze (2015) que essa é uma providência necessária, visando à proteção do interditando, 'a exemplo do que se dá quando há necessidade de movimentação bancária em seu nome ou prática de qualquer ato negocial para a sua própria mantença'.

Algumas práticas processuais que não estavam expressas no Código de 1973, porém que já era praxe da lide, foram firmadas na Lei n. 13.105/2015, como é o exemplo da exigência de laudo médico que comprove a incapacidade como meio de prova.

A matéria pertinente à citação e audiência teve modificação em relação à nomenclatura, passando de 'audiência de interrogatório' para 'entrevista', o que se mostra mais adequado. Esse é o momento em que o juiz questionará sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário. Ficou estabelecido, agora, que quando o interditado não tiver disponibilidade de deslocamento até o local da audiência, o juiz irá até ele, e a entrevista aqui referida poderá ser acompanhada de um especialista, sendo cabível a utilização de recursos tecnológicos. Dessa forma, busca-se uma melhor expressão da vontade e das preferências ao responder às perguntas.

No que tange ao prazo para o interditando se defender, este triplicou, passando de cinco para quinze dias, contado da entrevista. Caso não realize a defesa, seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. Fica a cargo do magistrado, se assim entender necessário, dilatar o prazo, conforme art. 139, VI, CPC.

Após o período cabível de defesa, ocorrerá a perícia, que nesse novo Código há a possibilidade de ser feita por equipe multiprofissional. Há a obrigatoriedade do laudo em especificar os atos para os quais haverá necessidade de curatela, enfatizando, com isso, o respeito à autonomia da pessoa. Assim, a capacidade da pessoa somente será restringida 'àquilo que for minimamente necessária a sua própria tutela' (MENEZES: CORREIA NETO, 2014, p. 13).

Teve especial relevo o disposto sobre o levantamento da interdição no novo CPC. Antes, esse pedido somente poderia ser feito pelo interditando, no entanto agora poderá ser realizado pelo curador ou Ministério Público, apensado aos autos da interdição. Ainda referente ao pedido de levantamento da interdição, importante mencionar que agora é possível ocorrer o levantamento parcial.

Ao curador ficou registrado nos art. 757 e 758 e estabelecido que sua autoridade se estende à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob sua guarda e responsabilidade, além de estar obrigado a buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.

Tutela e curatela

Sobre a tutela e curatela, disciplinadas na seção X, não surgiram grandes modificações. Os parágrafos 1 e 2 do art. 759 trazem a obrigatoriedade da prestação do compromisso em livro rubricado pelo juiz, passando com este ato à administração dos bens do tutelado ou do interditado.

Em relação à escusa do encargo de tutor ou curador, deverá ter decisão de plano do juiz, sendo que, nos casos em que não a admitir, deverá exercê-la enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

Por fim, quando se encerrar a tutela ou a curatela, ficam obrigados o tutor e curador, respectivamente, a realizar a prestação de contas, sendo esse ato realizado nos próprios autos em que foram nomeados.

Considerações finais

A tendência é se ter um Direito de Família ainda melhor com o novo Código de Processo Civil. Poderiam ter sido feitos mais avanços e ter sido seguidas mais propostas do que é apresentado no Estatuto das Famílias do IBDFAM, mas os avanços apresentados já mostram um amadurecimento no âmbito familiar, pois as questões concernentes às famílias ganharam um tratamento mais adequado.

Certamente ainda haverá arestas para serem acertadas. Essas questões virão com a prática jurisdicional e a aplicação do atual e inovador Código de Processo Civil de 2015.

REFERÊNCIAS

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Anelise Crippa - Advogada. Professora da Faculdade Cenecista de Osório – FACOS - Especialista em Direito Processual Civil e em Direito de Família - Mestre e doutoranda em Gerontologia Biomédica.


CRIPPA, Anelise Crippa. DIREITO DE FAMÍLIA NO NOVO CPC: breves anotações. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 16, nº 1324, 29 de Julho de 2016. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/direito-de-familia-no-novo-cpc-breves-anotacoes.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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